# Registro público: STJ — 2123838

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-10
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155509/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155509.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db70bd98210408974f690e79172c4bb282ce2c4bd2b82e54df2316dd49e1b377

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/b6939906-77fc-4707-b9d8-c739386314d5/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1449206
- **Número de registro na fonte:** 202400440598
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA
 1.339 DO STJ. PIS E COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS.
 REGIME MONOFÁSICO. OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS.
 IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022.  MUDANÇA DA
 DISCIPLINA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida consiste em saber se o comerciante
 varejista sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição
 para o PIS e da COFINS tem direito à manutenção de créditos
 vinculados à aquisição de combustíveis, no período compreendido
 entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até
 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do
 prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n.
 194/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza
 infraconstitucional da matéria em debate (RE 1.494.422/PE-AgR,
 relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em
 26/08/2024, DJe 02/09/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a orientação firmada no julgamento do Tema 1.093 do STJ,
 especialmente à luz do disposto nos arts. 13 do Decreto-Lei n.
 1.598/1977 e 3º, I, "b", das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não
 é permitida a constituição de créditos da Contribuição para o PIS e
 da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime
 monofásico de tributação.
- **Item 4 (texto oficial):** No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única
 fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo
 cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia
 econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não
 cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações
 sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte)
 da cadeia, havendo direito de abater o crédito da etapa anterior.
- **Item 5 (texto oficial):** O comércio de combustíveis insere-se na sistemática da monofasia,
 pois as contribuições em tela apresentam-se concentradas no início
 da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores,
 produtores e refinarias de petróleo, de modo que os varejistas,
 porque se encontram no fim da mencionada cadeia, não têm direito ao
 aproveitamento de créditos.
- **Item 6 (texto oficial):** O art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, ainda que com as
 redações da Medida Provisória n. 1.118/2022 e da Lei Complementar n.
 194/2022, não alterou essa disciplina, ou seja, não assegurou ao
 comerciante varejista sujeito ao regime monofásico a constituição ou
 manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
 sobre aquisição de combustíveis. Ao reduzir a 0 (zero) a alíquota
 das referidas contribuições até 31/12/2022, assim o fez em relação
 ao único sujeito passivo encarregado de proceder ao pagamento, qual
 seja, o produtor ou importador. Não alcançou os comerciantes
 varejistas, os quais, antes mesmo da vigência do diploma legal em
 tela, já se encontravam submetidos à alíquota 0 (zero).
- **Item 7 (texto oficial):** Diante da ausência de direito a ser reconhecido aos varejistas de
 combustíveis, apresenta-se inaplicável a compreensão firmada nos
 autos da ADI 7.181/DF-MC, relativamente à observância ao princípio
 da anterioridade nonagesimal.
- **Item 8 (texto oficial):** Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no
 âmbito do Tema 1.339 do STJ: "O comerciante varejista, porque
 sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o
 PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à
 manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo
 após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da
 Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim,
 quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de
 tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.
 "
- **Item 9 (texto oficial):** Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente
 decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera
 comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social.
- **Item 10 (texto oficial):** No caso concreto, havendo o tribunal de origem decidido em
 harmonia com a orientação firmada neste precedente, o recurso não
 pode ser acolhido.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA
 1.339 DO STJ. PIS E COFINS. COMERCIANTE VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS.
 REGIME MONOFÁSICO. OBTENÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS.
 IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022.  MUDANÇA DA
 DISCIPLINA. NÃO OCORRÊNCIA.
 1. A questão controvertida consiste em saber se o comerciante
 varejista sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição
 para o PIS e da COFINS tem direito à manutenção de créditos
 vinculados à aquisição de combustíveis, no período compreendido
 entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até
 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do
 prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n.
 194/2022.
 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza
 infraconstitucional da matéria em debate (RE 1.494.422/PE-AgR,
 relator Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em
 26/08/2024, DJe 02/09/2024).
 3. Segundo a orientação firmada no julgamento do Tema 1.093 do STJ,
 especialmente à luz do disposto nos arts. 13 do Decreto-Lei n.
 1.598/1977 e 3º, I, "b", das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não
 é permitida a constituição de créditos da Contribuição para o PIS e
 da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime
 monofásico de tributação.
 4. No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única
 fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo
 cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia
 econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não
 cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações
 sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte)
 da cadeia, havendo direito de abater o crédito da etapa anterior.
 5. O comércio de combustíveis insere-se na sistemática da monofasia,
 pois as contribuições em tela apresentam-se concentradas no início
 da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores,
 produtores e refinarias de petróleo, de modo que os varejistas,
 porque se encontram no fim da mencionada cadeia, não têm direito ao
 aproveitamento de créditos.
 6. O art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, ainda que com as
 redações da Medida Provisória n. 1.118/2022 e da Lei Complementar n.
 194/2022, não alterou essa disciplina, ou seja, não assegurou ao
 comerciante varejista sujeito ao regime monofásico a constituição ou
 manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS
 sobre aquisição de combustíveis. Ao reduzir a 0 (zero) a alíquota
 das referidas contribuições até 31/12/2022, assim o fez em relação
 ao único sujeito passivo encarregado de proceder ao pagamento, qual
 seja, o produtor ou importador. Não alcançou os comerciantes
 varejistas, os quais, antes mesmo da vigência do diploma legal em
 tela, já se encontravam submetidos à alíquota 0 (zero).
 7. Diante da ausência de direito a ser reconhecido aos varejistas de
 combustíveis, apresenta-se inaplicável a compreensão firmada nos
 autos da ADI 7.181/DF-MC, relativamente à observância ao princípio
 da anterioridade nonagesimal.
 8. Para os fins do art. 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese no
 âmbito do Tema 1.339 do STJ: "O comerciante varejista, porque
 sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o
 PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à
 manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo
 após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da
 Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim,
 quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de
 tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.
 "
 9. Não há necessidade de modulação de efeitos, visto que a presente
 decisão não altera a jurisprudência dominante nem gera
 comprometimento da segurança jurídica ou do interesse social.
 10. No caso concreto, havendo o tribunal de origem decidido em
 harmonia com a orientação firmada neste precedente, o recurso não
 pode ser acolhido.
 11. Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, conhecer do
 recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema
 repetitivo 1339:
 O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de
 tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem
 direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à
 aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis
 Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n.
 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido
 contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar
 ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.
 Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos
 (voto-vista), Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
 Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o
 Sr. Ministro Relator.
 Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
 Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art149_par4, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par12, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-03-11;192!art9_par2, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-06-23;194, urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3, urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2022-05-17;1118

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PIS E COFINS - REGIME MONOFÁSICO - CREDITAMENTO - CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL)
    STF - [[RE-AGR 1494422]]-PE
 (TRIBUTÁRIO - PIS/PASEP E COFINS - TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA - CREDITAMENTO)
    STJ - <<REsp 1894741>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1093),
          <<REsp 1895255>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED MPR:001118 ANO:2022
- LEG:FED LCP:000192 ANO:2022
         ART:00009 PAR:00002
 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N. 194/2022.)
- LEG:FED LCP:000194 ANO:2022
- LEG:FED LEI:010637 ANO:2002
         ART:00003 INC:00001 LET:B
- LEG:FED LEI:010833 ANO:2003
         ART:00003 INC:00001 LET:B
- LEG:FED DEL:001598 ANO:1977
         ART:00013
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
 *****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
         ART:00149 PAR:00004 ART:00195 PAR:00012
- LEG:FED LEI:011033 ANO:2004
         ART:00017
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
 *****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
         ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art149_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art149_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art195_par12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1977-12-26;1598!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1977-12-26%3B1598%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-03-11;192!art9_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2022-03-11%3B192%21art9_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-06-23;194](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2022-06-23%3B194)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-12-30;10637!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-12-30%3B10637%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-29;10833!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-29%3B10833%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-12-21;11033!art17](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-12-21%3B11033%21art17)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2022-05-17;1118](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Amedida.provisoria%3A2022-05-17%3B1118)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2178164](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155511/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art149_par4, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par12, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-03-11;192!art9_par2, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-06-23;194, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2022-05-17;1118
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2084511](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/43295/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par12
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2124940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155510/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art149_par4, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art195_par12, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-03-11;192!art9_par2, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2022-06-23;194, urn:lex:br:federal:medida.provisoria:2022-05-17;1118
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
