{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15556,"origem":"stj","sha256_origem":"8f8a61cd6bd4dcfacba626be9d891ff0c71c5819f51d0cd543376109dbb35941","registro_original":{"id_fonte":"000828050","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770070","numero_registro":"202202869077","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO\nDE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA.  REDUZIR ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. SUPOSTA\nVINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria\nque não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e\nno mérito, de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal\ne recomendou, ao Juízo processante, a revisão da necessidade da\nprisão, nos termos da Lei n. 13.964/2019.\n2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Embora os crimes não\nincluam violência ou grave ameaça, as instâncias ordinárias\njustificaram a necessidade da prisão preventiva para fins de\ngarantia da ordem pública, tendo em vista que após abordagem advinda\nde denúncia da prática de crimes, pelos ocupantes de um veículo,\ndentre os quais se encontrava o paciente, houve revelação, a priori,\nestampada pelos depoimentos dos corréus, de que eles estariam\nassociados para práticas delitivas, dentre elas tráfico de drogas,\ninclusive com vinculação à facção criminosa \"Os Manos\" e até\nhomicídio praticado na cidade de Joia (os relatos evidenciam que a\narma de fogo apreendida, calibre 9mm, teria sido utilizada pelo\nagravante para o prática do referido homicídio). São suficientes,\nportanto, os indícios de autoria, e os fundamentos apresentados são\nidôneos para justificar, nesse momento processual, a necessidade da\ncustódia cautelar, a priori, a fim de reduzir a atuação da\nassociação criminosa e não prejudicar a instrução criminal, com\nadequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se\njustifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo\ncriminoso como forma de interromper suas atividades. \"Não há coação\nna manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em\nfatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou\ninterromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois\nhá sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a\nsoltura\" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE\nMUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015).\n5.\"Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias\nconcretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, não há que\nse falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de\ndeficiência na fundamentação (Precedentes)\" (HC n.º 63.237/SP,\nRelator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2007,\nDJ 9/4/2007).\n6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como \nprimariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,\npor si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva.\n5. Agravo regimental conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b4a57e96c548031998781df5d8ec17b2476e0d46735598a74b049abd300479fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
