{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15557,"origem":"stj","sha256_origem":"1138c5b2077d1323ab000bdc9e33ca239bbb38b63a5236e850ec129e187684f1","registro_original":{"id_fonte":"000828051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770035","numero_registro":"202202867931","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nPEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME\nCRIMINOLÓGICO. ASPECTOS NEGATIVOS DO PARECER CRIMINOLÓGICO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)\n2. O art. 122 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da\nprogressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza\nobjetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento\ncarcerário).  Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão\ndo apenado ao exame criminológico para a aferição do mérito\nsubjetivo, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita\nobservância à garantia constitucional de motivação das decisões\njudiciais, expressa no art. 93, IX, bem como no art. 112, § 1º, da\nLEP, conforme entendimento inclusive já sumulado por esta Corte\nSuperior em seu enunciado n. 439.\n3. Uma vez realizado o exame criminológico, o Magistrado da Execução\ne a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre\nconvencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes\ndos laudos social e psicológico elaborados por profissionais\nhabilitados, fundamentando de forma idônea e coerente.\n4. No caso concreto, a Corte estadual destacou trechos da decisão do\nJuízo de primeiro grau no sentido de que: \"apesar da conclusão do\nrelatório conjunto de avaliação ter sido favorável à concessão do\nbenefício almejado, o laudo psicológico encartado às fls. 13/14\naponta aspectos negativos relevantes, referindo acerca do agravado:\n\"Discurso feito com vocábulo estereotipado, colocações\ngeneralizadas, relato pré-elaborado, omisso e vago\", sua\n\"personalidade é relativamente estruturada, maturidade em\ndesenvolvimento, com predominância de aspectos emocionais\".\n5.  Em que pese a existência de pontos positivos na avaliação\npsicológica e social, os elementos negativos dos referidos\nrelatórios e a análise do histórico criminal da agravante revelam a\nimpossibilidade de sua promoção a regime mais brando [...] (HC n.\n490.487/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe\n8/4/2019) [AgRg no HC 639.850/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 1º/6/2021].\n6. Lado outro, o atestado de boa conduta carcerária emitido pelo\ndiretor da unidade prisional é insuficiente para se aferir, por si\nsó, o mérito subjetivo, na medida em que o comportamento\ndisciplinado é dever de todos que se encontram temporariamente\nencarcerados, sob pena de imposição de sanções disciplinares.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art112_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:439"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00112 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000439","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093 INC:00009"],"jurisprudencia_citada":"(PROGRESSÃO DE REGIME - EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL -\nINDEFERIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 728715>>-SP,\n         <<AgRg no HC 741158>>-SP,\n         <<AgRg no HC 683913>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"cf3c0ac13eeea701879f5d9e067a079c2b3736fb5a619d09585d2aad406bc407","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"1138c5b2077d1323ab000bdc9e33ca239bbb38b63a5236e850ec129e187684f1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
