{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15560,"origem":"stj","sha256_origem":"5027004fe68b8ad2985ce4c463dc705cffaedc6bfd51dc164b2828bbd4392cdc","registro_original":{"id_fonte":"000828054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760530","numero_registro":"202202382654","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIBERAÇÃO DE OBJETO OU COISA.\nSUPOSTA ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO. INVIABILIDADE DE\nAPRECIAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão ora impugnada, a qual nesta\noportunidade se confirma, a defesa pretende reaver documentos\nprivados e alegadamente estranhos à ação penal, que teriam sido\ncoletados de forma irregular, no ensejo do cumprimento de acórdão\nproferido pelo segundo grau de jurisdição.\n2. Trata-se, portanto, de ato ilícito atribuído aos agentes que\nteriam desrespeitado os limites de mandado judicial, e não a algum\nórgão jurisdicional, de modo que, efetivamente, esta não é a via\nprocessual adequada para a insurgência.\n3. Ainda que esta Corte fosse competente para o exame da questão,\ntrata-se de matéria que não foi submetida à apreciação prévia da\ninstância originária - de modo que haveria supressão de instância -,\ncujo exame demandaria dilação probatória - expediente vedado no\nâmbito do writ, destinado à controvérsia estritamente interpretativa\n- e que sequer diz respeito propriamente ao status libertatis.\n4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1b1951c96bd1c493b9f4ec530e106dd8ab5bd78c4aafbf8c5fca4bb44ba18570","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
