# Registro público: STJ — 760530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5027004fe68b8ad2985ce4c463dc705cffaedc6bfd51dc164b2828bbd4392cdc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIBERAÇÃO DE OBJETO OU COISA.
SUPOSTA ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO. INVIABILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão ora impugnada, a qual nesta
oportunidade se confirma, a defesa pretende reaver documentos
privados e alegadamente estranhos à ação penal, que teriam sido
coletados de forma irregular, no ensejo do cumprimento de acórdão
proferido pelo segundo grau de jurisdição.
- **Item 2 (texto oficial):** Trata-se, portanto, de ato ilícito atribuído aos agentes que
teriam desrespeitado os limites de mandado judicial, e não a algum
órgão jurisdicional, de modo que, efetivamente, esta não é a via
processual adequada para a insurgência.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que esta Corte fosse competente para o exame da questão,
trata-se de matéria que não foi submetida à apreciação prévia da
instância originária - de modo que haveria supressão de instância -,
cujo exame demandaria dilação probatória - expediente vedado no
âmbito do writ, destinado à controvérsia estritamente interpretativa
- e que sequer diz respeito propriamente ao status libertatis.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIBERAÇÃO DE OBJETO OU COISA.
SUPOSTA ILEGALIDADE NO CUMPRIMENTO DE MANDADO. INVIABILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão ora impugnada, a qual nesta
oportunidade se confirma, a defesa pretende reaver documentos
privados e alegadamente estranhos à ação penal, que teriam sido
coletados de forma irregular, no ensejo do cumprimento de acórdão
proferido pelo segundo grau de jurisdição.
2. Trata-se, portanto, de ato ilícito atribuído aos agentes que
teriam desrespeitado os limites de mandado judicial, e não a algum
órgão jurisdicional, de modo que, efetivamente, esta não é a via
processual adequada para a insurgência.
3. Ainda que esta Corte fosse competente para o exame da questão,
trata-se de matéria que não foi submetida à apreciação prévia da
instância originária - de modo que haveria supressão de instância -,
cujo exame demandaria dilação probatória - expediente vedado no
âmbito do writ, destinado à controvérsia estritamente interpretativa
- e que sequer diz respeito propriamente ao status libertatis.
4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio
de Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
