# Registro público: STJ — 1071855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155602/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155602.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e48ab0b9befd4fc3b968f38c10229895997f998f465f2db2e20670060af64ef

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447833
- **Número de registro na fonte:** 202600410593
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente a
 petição inicial de habeas corpus. A impetração originária foi
 ajuizada diretamente contra ato do Juízo da Unidade Regional de
 Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 5ª RAJ -
 Presidente Prudente/SP), que havia indeferido o pedido de progressão
 do paciente para o regime semiaberto.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia central consiste em definir a competência do
 Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar,
 originariamente, habeas corpus impetrado contra decisão de
 magistrado de primeiro grau, bem como a possibilidade de superação
 da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal em razão da alegação de
 flagrante ilegalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
 processar e julgar habeas corpus está taxativamente definida no
 artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal,
 restringindo-se a atos de coação emanados de Tribunais de Justiça
 dos Estados e do Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais,
 Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, ou de Ministros de
 Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
 Juízes de primeiro grau não integram esse rol, o que evidencia a
 manifesta incompetência desta Corte para a análise originária do
 pedido.
 4. O exame de mérito do ato coator por este Tribunal Superior, sem a
 prévia manifestação do Tribunal de Justiça competente, configuraria
 indevida supressão de instância, em violação ao princípio do duplo
 grau de jurisdição e à organização judiciária. A existência de um
 recurso próprio pendente de julgamento na instância adequada, no
 caso, o agravo em execução interposto perante o Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo, reforça a necessidade de se aguardar o
 esgotamento da jurisdição ordinária.
 5. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a concessão da
 ordem de ofício para sanar constrangimento ilegal flagrante, a
 situação descrita nos autos não autoriza a superação do óbice
 processual. As alegações de que o indeferimento da progressão de
 regime se baseou em faltas disciplinares já reabilitadas e na
 gravidade abstrata do delito constituem matéria de mérito, cuja
 análise demanda aprofundado exame do caso concreto, tarefa que
 compete primeiramente ao Tribunal de origem. A existência de
 argumentação juridicamente relevante não se confunde com a
 ilegalidade manifesta, teratológica ou de plano constatável,
 indispensável para a flexibilização das regras de competência.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui
 competência para julgar, originariamente, habeas corpus impetrado
 contra ato de juiz de primeiro grau, sob pena de indevida supressão
 de instância, conforme o disposto no art. 105, I, 'c', da
 Constituição Federal. 2. A alegação de ilegalidade no indeferimento
 de progressão de regime, baseada em fundamentos que demandam análise
 de mérito, não configura, por si só, a excepcionalidade apta a
 autorizar a superação do óbice processual da supressão de instância,
 especialmente quando pendente de julgamento o recurso cabível na
 instância ordinária."
 Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I,
 'c'. Regimento Interno do STJ, art. 21-E, § 2º.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
 EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ
 DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente a
 petição inicial de habeas corpus. A impetração originária foi
 ajuizada diretamente contra ato do Juízo da Unidade Regional de
 Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 5ª RAJ -
 Presidente Prudente/SP), que havia indeferido o pedido de progressão
 do paciente para o regime semiaberto.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A controvérsia central consiste em definir a competência do
 Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar,
 originariamente, habeas corpus impetrado contra decisão de
 magistrado de primeiro grau, bem como a possibilidade de superação
 da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal em razão da alegação de
 flagrante ilegalidade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
 processar e julgar habeas corpus está taxativamente definida no
 artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal,
 restringindo-se a atos de coação emanados de Tribunais de Justiça
 dos Estados e do Distrito Federal, Tribunais Regionais Federais,
 Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, ou de Ministros de
 Estado e Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
 Juízes de primeiro grau não integram esse rol, o que evidencia a
 manifesta incompetência desta Corte para a análise originária do
 pedido.
 4. O exame de mérito do ato coator por este Tribunal Superior, sem a
 prévia manifestação do Tribunal de Justiça competente, configuraria
 indevida supressão de instância, em violação ao princípio do duplo
 grau de jurisdição e à organização judiciária. A existência de um
 recurso próprio pendente de julgamento na instância adequada, no
 caso, o agravo em execução interposto perante o Tribunal de Justiça
 do Estado de São Paulo, reforça a necessidade de se aguardar o
 esgotamento da jurisdição ordinária.
 5. Embora a jurisprudência admita, excepcionalmente, a concessão da
 ordem de ofício para sanar constrangimento ilegal flagrante, a
 situação descrita nos autos não autoriza a superação do óbice
 processual. As alegações de que o indeferimento da progressão de
 regime se baseou em faltas disciplinares já reabilitadas e na
 gravidade abstrata do delito constituem matéria de mérito, cuja
 análise demanda aprofundado exame do caso concreto, tarefa que
 compete primeiramente ao Tribunal de origem. A existência de
 argumentação juridicamente relevante não se confunde com a
 ilegalidade manifesta, teratológica ou de plano constatável,
 indispensável para a flexibilização das regras de competência.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui
 competência para julgar, originariamente, habeas corpus impetrado
 contra ato de juiz de primeiro grau, sob pena de indevida supressão
 de instância, conforme o disposto no art. 105, I, 'c', da
 Constituição Federal. 2. A alegação de ilegalidade no indeferimento
 de progressão de regime, baseada em fundamentos que demandam análise
 de mérito, não configura, por si só, a excepcionalidade apta a
 autorizar a superação do óbice processual da supressão de instância,
 especialmente quando pendente de julgamento o recurso cabível na
 instância ordinária."
 Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, I,
 'c'. Regimento Interno do STJ, art. 21-E, § 2º.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 9e48ab0b9befd4fc3b968f38c10229895997f998f465f2db2e20670060af64ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 9e48ab0b9befd4fc3b968f38c10229895997f998f465f2db2e20670060af64ef
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1071855 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9e48ab0b9befd4fc3b968f38c10229895997f998f465f2db2e20670060af64ef
- **SHA-256 do comentário:** 6a8d927b001c3662a6480c1438e315cb800637d0d25b74a2d329084cdc2ffe16
