# Registro público: STJ — 1075678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155604/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00def14b42c88266aa3a3a6da9e96830d83993148742cec236e8f2e318390216

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
 prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares
 diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta,
 excepcionalidade da custódia e existência de condições pessoais
 favoráveis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
 corpus como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a
 prisão preventiva está devidamente fundamentada ou se há ilegalidade
 apta a ensejar sua revogação ou substituição por medidas cautelares
 diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio,
 salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de
 poder ou teratologia.
 4. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração inequívoca de
 ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.
 5. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta
 e na atuação reiterada e organizada em associação criminosa voltada
 à prática sistemática de furtos qualificados.
 6. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização
 criminosa constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar.
 7. Alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade
 não são cognoscíveis em habeas corpus, por demandarem revolvimento
 aprofundado do conjunto fático-probatório.
 8. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão
 preventiva quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
 quando a custódia está fundada em elementos concretos que evidenciam
 sua necessidade.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA
 DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da
 prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares
 diversas, sob alegação de ausência de fundamentação concreta,
 excepcionalidade da custódia e existência de condições pessoais
 favoráveis.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
 corpus como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a
 prisão preventiva está devidamente fundamentada ou se há ilegalidade
 apta a ensejar sua revogação ou substituição por medidas cautelares
 diversas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio,
 salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de
 poder ou teratologia.
 4. A concessão de ordem de ofício exige a demonstração inequívoca de
 ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso concreto.
 5. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta
 e na atuação reiterada e organizada em associação criminosa voltada
 à prática sistemática de furtos qualificados.
 6. A necessidade de interromper ou reduzir a atuação de organização
 criminosa constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar.
 7. Alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade
 não são cognoscíveis em habeas corpus, por demandarem revolvimento
 aprofundado do conjunto fático-probatório.
 8. A presença de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão
 preventiva quando preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP.
 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
 quando a custódia está fundada em elementos concretos que evidenciam
 sua necessidade.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
