# Registro público: STJ — 230485

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155605/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155605.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2b28f2a540ee999e03df6c756b5ae6210822794b6d91ec26fead8a8e782c7a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447839
- **Número de registro na fonte:** 202600054818
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
 do agravante, condenado por roubo com emprego de arma de fogo,
 associação criminosa e corrupção de menores, ao fundamento de
 ausência de ilegalidade na negativa do direito de recorrer em
 liberdade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que
 manteve a prisão preventiva na sentença condenatória apresenta
 fundamentação concreta, individualizada e contemporânea; (ii)
 estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por
 medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na
 gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo emprego de arma de
 fogo, agressividade e atuação em contexto organizado, com indicação
 do agravante como autor intelectual da empreitada criminosa.
 4. A periculosidade do agente é extraída do modus operandi e da
 elevada reprovabilidade da conduta, circunstâncias aptas a
 justificar a custódia para garantia da ordem pública.
 5. A reincidência do agravante constitui elemento concreto que
 evidencia risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da
 prisão preventiva.
 6. A atuação em grupo organizado e a necessidade de interromper
 atividades criminosas configuram fundamento idôneo para a segregação
 cautelar.
 7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão
 preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 8. A substituição por medidas cautelares diversas revela-se
 inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência
 das medidas previstas no art. 319 do CPP para conter a reiteração
 criminosa.
 9. A manutenção da custódia após a sentença condenatória é coerente
 quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, inexistindo
 alteração do quadro fático.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada
 pelo modus operandi e pela atuação organizada, justifica a prisão
 preventiva para garantia da ordem pública. 2. A reincidência e a
 contumácia delitiva constituem fundamentos idôneos para demonstrar o
 risco de reiteração criminosa. 3. A presença dos requisitos do art.
 312 do CPP afasta a possibilidade de substituição da prisão
 preventiva por medidas cautelares diversas. 4. A manutenção da
 prisão após sentença condenatória é legítima quando ausente
 alteração do quadro fático e o réu permaneceu custodiado durante a
 instrução.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
 LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO. MODUS
 OPERANDI. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA
 DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
 do agravante, condenado por roubo com emprego de arma de fogo,
 associação criminosa e corrupção de menores, ao fundamento de
 ausência de ilegalidade na negativa do direito de recorrer em
 liberdade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que
 manteve a prisão preventiva na sentença condenatória apresenta
 fundamentação concreta, individualizada e contemporânea; (ii)
 estabelecer se é cabível a substituição da prisão preventiva por
 medidas cautelares diversas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na
 gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo emprego de arma de
 fogo, agressividade e atuação em contexto organizado, com indicação
 do agravante como autor intelectual da empreitada criminosa.
 4. A periculosidade do agente é extraída do modus operandi e da
 elevada reprovabilidade da conduta, circunstâncias aptas a
 justificar a custódia para garantia da ordem pública.
 5. A reincidência do agravante constitui elemento concreto que
 evidencia risco de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da
 prisão preventiva.
 6. A atuação em grupo organizado e a necessidade de interromper
 atividades criminosas configuram fundamento idôneo para a segregação
 cautelar.
 7. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão
 preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 8. A substituição por medidas cautelares diversas revela-se
 inadequada diante da gravidade concreta dos fatos e da insuficiência
 das medidas previstas no art. 319 do CPP para conter a reiteração
 criminosa.
 9. A manutenção da custódia após a sentença condenatória é coerente
 quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, inexistindo
 alteração do quadro fático.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do delito, evidenciada
 pelo modus operandi e pela atuação organizada, justifica a prisão
 preventiva para garantia da ordem pública. 2. A reincidência e a
 contumácia delitiva constituem fundamentos idôneos para demonstrar o
 risco de reiteração criminosa. 3. A presença dos requisitos do art.
 312 do CPP afasta a possibilidade de substituição da prisão
 preventiva por medidas cautelares diversas. 4. A manutenção da
 prisão após sentença condenatória é legítima quando ausente
 alteração do quadro fático e o réu permaneceu custodiado durante a
 instrução.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** b2b28f2a540ee999e03df6c756b5ae6210822794b6d91ec26fead8a8e782c7a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** b2b28f2a540ee999e03df6c756b5ae6210822794b6d91ec26fead8a8e782c7a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230485 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b2b28f2a540ee999e03df6c756b5ae6210822794b6d91ec26fead8a8e782c7a8
- **SHA-256 do comentário:** 112c0937a8c5967cd153978f2761e0ff5ea0b3d19fcf84eaef0d4514e5983fa6
