# Registro público: STJ — 1086657

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155606/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155606.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 31c1b01f7ca94e86b0e352842fd473c16e642a00f0f3da5cfe165b8a79cbd4e6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447840
- **Número de registro na fonte:** 202601261060
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
 corpus impetrado em face de decisão de Tribunal de origem que negara
 medida liminar em revisão criminal.
 2. Condenação e revisão criminal. Paciente condenado à pena de 29
 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela
 prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226,
 inciso II, na forma do art. 71 do Código Penal. Impetração de
 revisão criminal perante o Tribunal local, na qual foi indeferida
 liminar visando à suspensão da execução penal em razão de alegadas
 provas novas.
 3. Fundamento do habeas corpus originário. Alegação de
 constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois, após o
 indeferimento monocrático da liminar na revisão criminal, a defesa
 interpôs agravo regimental em 15/10/2025, permanecendo o recurso
 interno, por quase seis meses, sem inclusão em pauta para julgamento
 pelo colegiado da Seção de Direito Criminal. Pedido, em liminar e
 no mérito, para determinar que a autoridade apontada como coatora
 proceda ao imediato julgamento do agravo regimental na revisão
 criminal.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas
 corpus, perante Tribunal Superior, contra decisão de Tribunal de
 origem que indeferiu pedido liminar em revisão criminal, à luz da
 Súmula n. 691/STF; e (ii) saber se a alegação de excesso de prazo no
 julgamento de agravo regimental interposto na revisão criminal
 caracteriza flagrante ilegalidade ou decisão teratológica apta a
 justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF, sem configurar indevida
 supressão de instância.

### III. Razões de decidir

5. O órgão julgador aplica o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
 Tribunal Federal, segundo o qual não se admite habeas corpus contra
 decisão que indefere pedido liminar em writ ou revisão criminal no
 Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
 6. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses
 excepcionais, quando demonstrada decisão teratológica, desprovida de
 fundamentação ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica, pois
 a relatora da revisão criminal motivou o indeferimento da liminar
 com base na ausência de fumus boni iuris e periculum in mora e na
 circunstância de o pedido confundir-se com o mérito da ação
 revisional.
 7. O reconhecimento de excesso de prazo demanda análise
 circunstancial da marcha processual e do recurso interposto na
 revisão criminal, o que exige apreciação originária pelo Tribunal
 local, não sendo possível ao Tribunal Superior antecipar juízo de
 mérito sobre a pretensão revisional por meio de habeas corpus, sob
 pena de supressão de instância.
 8. Ausente demonstração de manifesta teratologia, de patente ofensa
 à razoabilidade ou de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu
 a liminar na revisão criminal, permanece incólume o óbice da Súmula
 n. 691/STF, o que impede o processamento do habeas corpus nesta
 instância.
 9. Conclui-se que o exame das alegações de excesso de prazo e das
 supostas provas novas deve ser realizado pelo Tribunal de origem no
 julgamento do agravo regimental e da própria revisão criminal, não
 competindo ao Tribunal Superior substituir-se ao colegiado local
 nesse juízo originário.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Súmula
 691/STF. Habeas corpus contra indeferimento de liminar em revisão
 criminal. Supressão de instância. Recurso desprovido.
 I. Caso em exame
 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
 corpus impetrado em face de decisão de Tribunal de origem que negara
 medida liminar em revisão criminal.
 2. Condenação e revisão criminal. Paciente condenado à pena de 29
 anos, 8 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela
 prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226,
 inciso II, na forma do art. 71 do Código Penal. Impetração de
 revisão criminal perante o Tribunal local, na qual foi indeferida
 liminar visando à suspensão da execução penal em razão de alegadas
 provas novas.
 3. Fundamento do habeas corpus originário. Alegação de
 constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois, após o
 indeferimento monocrático da liminar na revisão criminal, a defesa
 interpôs agravo regimental em 15/10/2025, permanecendo o recurso
 interno, por quase seis meses, sem inclusão em pauta para julgamento
 pelo colegiado da Seção de Direito Criminal. Pedido, em liminar e
 no mérito, para determinar que a autoridade apontada como coatora
 proceda ao imediato julgamento do agravo regimental na revisão
 criminal.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas
 corpus, perante Tribunal Superior, contra decisão de Tribunal de
 origem que indeferiu pedido liminar em revisão criminal, à luz da
 Súmula n. 691/STF; e (ii) saber se a alegação de excesso de prazo no
 julgamento de agravo regimental interposto na revisão criminal
 caracteriza flagrante ilegalidade ou decisão teratológica apta a
 justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF, sem configurar indevida
 supressão de instância.
 III. Razões de decidir
 5. O órgão julgador aplica o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo
 Tribunal Federal, segundo o qual não se admite habeas corpus contra
 decisão que indefere pedido liminar em writ ou revisão criminal no
 Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
 6. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses
 excepcionais, quando demonstrada decisão teratológica, desprovida de
 fundamentação ou flagrante ilegalidade, o que não se verifica, pois
 a relatora da revisão criminal motivou o indeferimento da liminar
 com base na ausência de fumus boni iuris e periculum in mora e na
 circunstância de o pedido confundir-se com o mérito da ação
 revisional.
 7. O reconhecimento de excesso de prazo demanda análise
 circunstancial da marcha processual e do recurso interposto na
 revisão criminal, o que exige apreciação originária pelo Tribunal
 local, não sendo possível ao Tribunal Superior antecipar juízo de
 mérito sobre a pretensão revisional por meio de habeas corpus, sob
 pena de supressão de instância.
 8. Ausente demonstração de manifesta teratologia, de patente ofensa
 à razoabilidade ou de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu
 a liminar na revisão criminal, permanece incólume o óbice da Súmula
 n. 691/STF, o que impede o processamento do habeas corpus nesta
 instância.
 9. Conclui-se que o exame das alegações de excesso de prazo e das
 supostas provas novas deve ser realizado pelo Tribunal de origem no
 julgamento do agravo regimental e da própria revisão criminal, não
 competindo ao Tribunal Superior substituir-se ao colegiado local
 nesse juízo originário.
 IV. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 31c1b01f7ca94e86b0e352842fd473c16e642a00f0f3da5cfe165b8a79cbd4e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 31c1b01f7ca94e86b0e352842fd473c16e642a00f0f3da5cfe165b8a79cbd4e6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

