{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155608,"origem":"stj","sha256_origem":"3f3a8df856ddced3edfd4d16303f7f960c5aa0f4a487338226d248654200dff2","registro_original":{"id_fonte":"1447843","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2627868","numero_registro":"202401593403","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2026-06-16","data_publicacao":"2026-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES DO ART.\n 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO AO REEXAME\n DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.\n EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que\n negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial\n criminal, com pedido de efeitos infringentes.\n 2. Fundamentos relevantes. Embargantes alegam omissão e contradição\n quanto: (i) ao contexto explicativo de ligações telefônicas\n realizadas na madrugada dos fatos; (ii) à prova documental de\n arrematação e retirada de caminhão; (iii) ao conteúdo de Boletim de\n Ocorrência frente à narrativa de confissão informal; e (iv) à base\n probatória sobre atuação como \"batedores\" e a não denúncia de\n terceiros.\n 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reformou sentença\n absolutória, concluindo pela suficiência probatória da autoria e\n materialidade com base em provas produzidas sob contraditório; o\n acórdão embargado confirmou tal conclusão nos limites do art. 105,\n III, da Constituição, reconhecendo o óbice da Súmula 7/STJ ao\n reexame fático-probatório.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos\n termos do art. 619 do CPP, relativamente: (i) à apreciação das\n comunicações telefônicas periciadas; (ii) à valoração de documento\n de arrematação/retirada de caminhão; (iii) à compatibilidade entre\n Boletim de Ocorrência e depoimento judicial de policial; e (iv) à\n coerência da narrativa condenatória sobre a atuação de agentes e a\n não denúncia de terceiros, de modo a justificar efeitos\n infringentes.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. Os embargos de declaração possuem escopo restrito à correção de\n obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619),\n não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de\n argumentos já apreciados.\n 6. Inexistência de omissão quanto às comunicações telefônicas: o\n acórdão apreciou o contexto das ligações à luz de laudo pericial\n produzido sob contraditório e concluiu que tais elementos reforçam a\n tese acusatória.\n 7. A revaloração da prova documental relativa ao caminhão demandaria\n reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso\n especial pela Súmula 7/STJ; o fato de a sentença ter valorado\n documentos em favor da defesa não vincula instâncias superiores.\n 8. A valoração de provas eventualmente conflitantes entre registro\n de Boletim de Ocorrência e depoimento judicial de policial integra o\n mérito, submetido ao livre convencimento motivado e à imediatidade\n das instâncias ordinárias, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP\n quando a condenação se lastreia em provas judicializadas.\n 9. A definição do papel dos agentes na empreitada criminosa e a\n opção acusatória do Ministério Público escapam ao âmbito cognitivo\n do recurso especial e não se corrigem em embargos declaratórios,\n ausente vício formal.\n 10. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material,\n não se justificam efeitos infringentes nos embargos de declaração.\n IV. DISPOSITIVO\n Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 619; CPP, art. 155; CF/1988, art. 105, III; STJ, Súmula 7.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os\n embargos.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,\n Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c0294bf3bed4dc657305d0c9cd2d08a472b471aeed87a5f4e45835b2c8bb6875","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
