# Registro público: STJ — 2627868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155608/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155608.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f3a8df856ddced3edfd4d16303f7f960c5aa0f4a487338226d248654200dff2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447843
- **Número de registro na fonte:** 202401593403
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial
 criminal, com pedido de efeitos infringentes.
 2. Fundamentos relevantes. Embargantes alegam omissão e contradição
 quanto: (i) ao contexto explicativo de ligações telefônicas
 realizadas na madrugada dos fatos; (ii) à prova documental de
 arrematação e retirada de caminhão; (iii) ao conteúdo de Boletim de
 Ocorrência frente à narrativa de confissão informal; e (iv) à base
 probatória sobre atuação como "batedores" e a não denúncia de
 terceiros.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reformou sentença
 absolutória, concluindo pela suficiência probatória da autoria e
 materialidade com base em provas produzidas sob contraditório; o
 acórdão embargado confirmou tal conclusão nos limites do art. 105,
 III, da Constituição, reconhecendo o óbice da Súmula 7/STJ ao
 reexame fático-probatório.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP, relativamente: (i) à apreciação das
 comunicações telefônicas periciadas; (ii) à valoração de documento
 de arrematação/retirada de caminhão; (iii) à compatibilidade entre
 Boletim de Ocorrência e depoimento judicial de policial; e (iv) à
 coerência da narrativa condenatória sobre a atuação de agentes e a
 não denúncia de terceiros, de modo a justificar efeitos
 infringentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem escopo restrito à correção de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619),
 não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de
 argumentos já apreciados.
 6. Inexistência de omissão quanto às comunicações telefônicas: o
 acórdão apreciou o contexto das ligações à luz de laudo pericial
 produzido sob contraditório e concluiu que tais elementos reforçam a
 tese acusatória.
 7. A revaloração da prova documental relativa ao caminhão demandaria
 reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ; o fato de a sentença ter valorado
 documentos em favor da defesa não vincula instâncias superiores.
 8. A valoração de provas eventualmente conflitantes entre registro
 de Boletim de Ocorrência e depoimento judicial de policial integra o
 mérito, submetido ao livre convencimento motivado e à imediatidade
 das instâncias ordinárias, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP
 quando a condenação se lastreia em provas judicializadas.
 9. A definição do papel dos agentes na empreitada criminosa e a
 opção acusatória do Ministério Público escapam ao âmbito cognitivo
 do recurso especial e não se corrigem em embargos declaratórios,
 ausente vício formal.
 10. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
 não se justificam efeitos infringentes nos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 155; CF/1988, art. 105, III; STJ, Súmula 7.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LIMITES DO ART.
 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VEDAÇÃO AO REEXAME
 DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL.
 EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
 negou provimento a agravo regimental interposto em recurso especial
 criminal, com pedido de efeitos infringentes.
 2. Fundamentos relevantes. Embargantes alegam omissão e contradição
 quanto: (i) ao contexto explicativo de ligações telefônicas
 realizadas na madrugada dos fatos; (ii) à prova documental de
 arrematação e retirada de caminhão; (iii) ao conteúdo de Boletim de
 Ocorrência frente à narrativa de confissão informal; e (iv) à base
 probatória sobre atuação como "batedores" e a não denúncia de
 terceiros.
 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem reformou sentença
 absolutória, concluindo pela suficiência probatória da autoria e
 materialidade com base em provas produzidas sob contraditório; o
 acórdão embargado confirmou tal conclusão nos limites do art. 105,
 III, da Constituição, reconhecendo o óbice da Súmula 7/STJ ao
 reexame fático-probatório.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos
 termos do art. 619 do CPP, relativamente: (i) à apreciação das
 comunicações telefônicas periciadas; (ii) à valoração de documento
 de arrematação/retirada de caminhão; (iii) à compatibilidade entre
 Boletim de Ocorrência e depoimento judicial de policial; e (iv) à
 coerência da narrativa condenatória sobre a atuação de agentes e a
 não denúncia de terceiros, de modo a justificar efeitos
 infringentes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração possuem escopo restrito à correção de
 obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619),
 não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de
 argumentos já apreciados.
 6. Inexistência de omissão quanto às comunicações telefônicas: o
 acórdão apreciou o contexto das ligações à luz de laudo pericial
 produzido sob contraditório e concluiu que tais elementos reforçam a
 tese acusatória.
 7. A revaloração da prova documental relativa ao caminhão demandaria
 reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
 especial pela Súmula 7/STJ; o fato de a sentença ter valorado
 documentos em favor da defesa não vincula instâncias superiores.
 8. A valoração de provas eventualmente conflitantes entre registro
 de Boletim de Ocorrência e depoimento judicial de policial integra o
 mérito, submetido ao livre convencimento motivado e à imediatidade
 das instâncias ordinárias, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP
 quando a condenação se lastreia em provas judicializadas.
 9. A definição do papel dos agentes na empreitada criminosa e a
 opção acusatória do Ministério Público escapam ao âmbito cognitivo
 do recurso especial e não se corrigem em embargos declaratórios,
 ausente vício formal.
 10. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
 não se justificam efeitos infringentes nos embargos de declaração.
 IV. DISPOSITIVO
 Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 155; CF/1988, art. 105, III; STJ, Súmula 7.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 3f3a8df856ddced3edfd4d16303f7f960c5aa0f4a487338226d248654200dff2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2627868 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f3a8df856ddced3edfd4d16303f7f960c5aa0f4a487338226d248654200dff2
- **SHA-256 do comentário:** 2c4d6604ad87f170e2f9203472659ee2922743e58ee543085f7f51f19d0bef0b
