{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155609,"origem":"stj","sha256_origem":"2e3bdb2388330deb2aed63b1eba0a09cd81da8ab20d2142bd71c21d78fc5debb","registro_original":{"id_fonte":"1447859","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1036883","numero_registro":"202503621003","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DO WRIT. SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL. PRISÃO\n PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELATIVIZAÇÃO DE IMUNIDADE\n PARLAMENTAR.  RECURSO NÃO PROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não\n conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso\n próprio, com pedido de sustentação oral e alegação de vício de\n fundamentação por exame meritório das questões de fundo.\n 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada na origem, por\n garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e\n aplicação da lei penal, com base em elementos concretos indicativos\n de atuação em organização criminosa, envolvendo delitos como tráfico\n de drogas e armas, corrupção e lavagem de capitais, e participação\n de agente com prerrogativa parlamentar estadual.\n 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas\n corpus, realizou exame perfunctório para aferir ilegalidade\n flagrante e manteve a custódia preventiva por fundamentos do art.\n 312 e do art. 313, I, do CPP, reputando insuficientes medidas\n cautelares do art. 319 do CPP, e indeferiu sustentação oral com base\n no Regimento Interno.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que não\n conhece do habeas corpus pode, em exame perfunctório, enfrentar as\n questões de fundo para identificar flagrante ilegalidade e\n eventualmente conceder ordem de ofício; (ii) saber se é cabível\n sustentação oral em agravo regimental perante o Superior Tribunal de\n Justiça; (iii) saber se se mostra idônea e proporcional a\n decretação da prisão preventiva, diante dos requisitos dos arts. 312\n e 313 do CPP, em contexto de organização criminosa e gravidade\n concreta, e da insuficiência das medidas cautelares diversas da\n prisão; e (iv) saber se o habeas corpus se presta à revisão\n aprofundada do acervo fático-probatório.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 5. O exame perfunctório de mérito em decisão de não conhecimento do\n habeas corpus é técnica decisória legítima e autônoma, destinada a\n aferir flagrante ilegalidade e eventual concessão de ordem de\n ofício, não configurando vício de fundamentação.\n 6. O pedido de sustentação oral é inadmissível em agravo regimental,\n nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,\n inexistindo lei em sentido contrário na hipótese.\n 7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos aptos a\n modificar o entendimento firmado, o que não ocorreu, impondo-se a\n manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.\n 8. O habeas corpus não se presta à revisão do conjunto\n fático-probatório nem à aferição da suficiência dos indícios que\n embasaram a decisão de recebimento da denúncia, matéria reservada à\n instrução da ação penal.\n 9. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados\n concretos de gravidade e periculosidade, com presença do fumus\n comissi delicti e do periculum libertatis (CPP, art. 312), em\n contexto de organização criminosa com capacidade de articulação e\n risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas do art.\n 319 do CPP (CPP, art. 282, § 6º).\n 10. A decretação de prisão preventiva de parlamentar estadual é\n juridicamente possível quando presentes os requisitos legais, com\n relativização da imunidade formal do art. 53, § 2º, da Constituição\n e comunicação à Casa Legislativa, sobretudo quando os fatos não\n guardam relação com o exercício do mandato.\n 11. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se à\n permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à eficácia\n da persecução penal, não apenas à data dos fatos, estando\n evidenciada pela atuação contínua da organização criminosa.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão\n preventiva. Pleito de sustentação oral indeferido.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição a recurso\n próprio, admitindo-se apenas exame perfunctório para corrigir\n flagrante ilegalidade com concessão de ofício.\n 2. É incabível sustentação oral em agravo regimental no Superior\n Tribunal de Justiça, conforme o Regimento Interno.\n 3. A prisão preventiva é legítima quando amparada em elementos\n concretos de fumus comissi delicti e periculum libertatis,\n especialmente para interromper ou diminuir a atuação de organização\n criminosa, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da\n prisão.\n 4. A imunidade à prisão de parlamentar pode ser relativizada em\n hipóteses excepcionais, quando presentes os requisitos legais da\n cautelar e ausente nexo com o exercício do mandato, com comunicação\n à Casa Legislativa.\n 5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva\n relaciona-se à persistência do risco atual à ordem pública e à\n aplicação da lei penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2fb2d547bc9ca6c838d227a659ed337d9cf6790eb5b878981bb53dbb7581d657","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
