# Registro público: STJ — 1036883

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155609/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155609.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e3bdb2388330deb2aed63b1eba0a09cd81da8ab20d2142bd71c21d78fc5debb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1447859
- **Número de registro na fonte:** 202503621003
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
 próprio, com pedido de sustentação oral e alegação de vício de
 fundamentação por exame meritório das questões de fundo.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada na origem, por
 garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e
 aplicação da lei penal, com base em elementos concretos indicativos
 de atuação em organização criminosa, envolvendo delitos como tráfico
 de drogas e armas, corrupção e lavagem de capitais, e participação
 de agente com prerrogativa parlamentar estadual.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus, realizou exame perfunctório para aferir ilegalidade
 flagrante e manteve a custódia preventiva por fundamentos do art.
 312 e do art. 313, I, do CPP, reputando insuficientes medidas
 cautelares do art. 319 do CPP, e indeferiu sustentação oral com base
 no Regimento Interno.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que não
 conhece do habeas corpus pode, em exame perfunctório, enfrentar as
 questões de fundo para identificar flagrante ilegalidade e
 eventualmente conceder ordem de ofício; (ii) saber se é cabível
 sustentação oral em agravo regimental perante o Superior Tribunal de
 Justiça; (iii) saber se se mostra idônea e proporcional a
 decretação da prisão preventiva, diante dos requisitos dos arts. 312
 e 313 do CPP, em contexto de organização criminosa e gravidade
 concreta, e da insuficiência das medidas cautelares diversas da
 prisão; e (iv) saber se o habeas corpus se presta à revisão
 aprofundada do acervo fático-probatório.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O exame perfunctório de mérito em decisão de não conhecimento do
 habeas corpus é técnica decisória legítima e autônoma, destinada a
 aferir flagrante ilegalidade e eventual concessão de ordem de
 ofício, não configurando vício de fundamentação.
 6. O pedido de sustentação oral é inadmissível em agravo regimental,
 nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
 inexistindo lei em sentido contrário na hipótese.
 7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos aptos a
 modificar o entendimento firmado, o que não ocorreu, impondo-se a
 manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 8. O habeas corpus não se presta à revisão do conjunto
 fático-probatório nem à aferição da suficiência dos indícios que
 embasaram a decisão de recebimento da denúncia, matéria reservada à
 instrução da ação penal.
 9. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados
 concretos de gravidade e periculosidade, com presença do fumus
 comissi delicti e do periculum libertatis (CPP, art. 312), em
 contexto de organização criminosa com capacidade de articulação e
 risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas do art.
 319 do CPP (CPP, art. 282, § 6º).
 10. A decretação de prisão preventiva de parlamentar estadual é
 juridicamente possível quando presentes os requisitos legais, com
 relativização da imunidade formal do art. 53, § 2º, da Constituição
 e comunicação à Casa Legislativa, sobretudo quando os fatos não
 guardam relação com o exercício do mandato.
 11. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se à
 permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à eficácia
 da persecução penal, não apenas à data dos fatos, estando
 evidenciada pela atuação contínua da organização criminosa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão
 preventiva. Pleito de sustentação oral indeferido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição a recurso
 próprio, admitindo-se apenas exame perfunctório para corrigir
 flagrante ilegalidade com concessão de ofício.
 2. É incabível sustentação oral em agravo regimental no Superior
 Tribunal de Justiça, conforme o Regimento Interno.
 3. A prisão preventiva é legítima quando amparada em elementos
 concretos de fumus comissi delicti e periculum libertatis,
 especialmente para interromper ou diminuir a atuação de organização
 criminosa, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da
 prisão.
 4. A imunidade à prisão de parlamentar pode ser relativizada em
 hipóteses excepcionais, quando presentes os requisitos legais da
 cautelar e ausente nexo com o exercício do mandato, com comunicação
 à Casa Legislativa.
 5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva
 relaciona-se à persistência do risco atual à ordem pública e à
 aplicação da lei penal.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DO WRIT. SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL. PRISÃO
 PREVENTIVA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RELATIVIZAÇÃO DE IMUNIDADE
 PARLAMENTAR.  RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso
 próprio, com pedido de sustentação oral e alegação de vício de
 fundamentação por exame meritório das questões de fundo.
 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada na origem, por
 garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e
 aplicação da lei penal, com base em elementos concretos indicativos
 de atuação em organização criminosa, envolvendo delitos como tráfico
 de drogas e armas, corrupção e lavagem de capitais, e participação
 de agente com prerrogativa parlamentar estadual.
 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus, realizou exame perfunctório para aferir ilegalidade
 flagrante e manteve a custódia preventiva por fundamentos do art.
 312 e do art. 313, I, do CPP, reputando insuficientes medidas
 cautelares do art. 319 do CPP, e indeferiu sustentação oral com base
 no Regimento Interno.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que não
 conhece do habeas corpus pode, em exame perfunctório, enfrentar as
 questões de fundo para identificar flagrante ilegalidade e
 eventualmente conceder ordem de ofício; (ii) saber se é cabível
 sustentação oral em agravo regimental perante o Superior Tribunal de
 Justiça; (iii) saber se se mostra idônea e proporcional a
 decretação da prisão preventiva, diante dos requisitos dos arts. 312
 e 313 do CPP, em contexto de organização criminosa e gravidade
 concreta, e da insuficiência das medidas cautelares diversas da
 prisão; e (iv) saber se o habeas corpus se presta à revisão
 aprofundada do acervo fático-probatório.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O exame perfunctório de mérito em decisão de não conhecimento do
 habeas corpus é técnica decisória legítima e autônoma, destinada a
 aferir flagrante ilegalidade e eventual concessão de ordem de
 ofício, não configurando vício de fundamentação.
 6. O pedido de sustentação oral é inadmissível em agravo regimental,
 nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
 inexistindo lei em sentido contrário na hipótese.
 7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos aptos a
 modificar o entendimento firmado, o que não ocorreu, impondo-se a
 manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
 8. O habeas corpus não se presta à revisão do conjunto
 fático-probatório nem à aferição da suficiência dos indícios que
 embasaram a decisão de recebimento da denúncia, matéria reservada à
 instrução da ação penal.
 9. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados
 concretos de gravidade e periculosidade, com presença do fumus
 comissi delicti e do periculum libertatis (CPP, art. 312), em
 contexto de organização criminosa com capacidade de articulação e
 risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as medidas do art.
 319 do CPP (CPP, art. 282, § 6º).
 10. A decretação de prisão preventiva de parlamentar estadual é
 juridicamente possível quando presentes os requisitos legais, com
 relativização da imunidade formal do art. 53, § 2º, da Constituição
 e comunicação à Casa Legislativa, sobretudo quando os fatos não
 guardam relação com o exercício do mandato.
 11. A contemporaneidade da prisão preventiva vincula-se à
 permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à eficácia
 da persecução penal, não apenas à data dos fatos, estando
 evidenciada pela atuação contínua da organização criminosa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão
 preventiva. Pleito de sustentação oral indeferido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado em substituição a recurso
 próprio, admitindo-se apenas exame perfunctório para corrigir
 flagrante ilegalidade com concessão de ofício.
 2. É incabível sustentação oral em agravo regimental no Superior
 Tribunal de Justiça, conforme o Regimento Interno.
 3. A prisão preventiva é legítima quando amparada em elementos
 concretos de fumus comissi delicti e periculum libertatis,
 especialmente para interromper ou diminuir a atuação de organização
 criminosa, sendo insuficientes medidas cautelares diversas da
 prisão.
 4. A imunidade à prisão de parlamentar pode ser relativizada em
 hipóteses excepcionais, quando presentes os requisitos legais da
 cautelar e ausente nexo com o exercício do mandato, com comunicação
 à Casa Legislativa.
 5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva
 relaciona-se à persistência do risco atual à ordem pública e à
 aplicação da lei penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2e3bdb2388330deb2aed63b1eba0a09cd81da8ab20d2142bd71c21d78fc5debb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

