{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15561,"origem":"stj","sha256_origem":"427bfc0de16d347da43c6592337a3506c51d82adbac3e3660bed7c071e2088cf","registro_original":{"id_fonte":"000828055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"759093","numero_registro":"202202315610","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nEXECUÇÃO DEFINITIVA. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE.\nREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS\nAS CONDENAÇÕES DE MESMA NATUREZA. LEI 13.964/2019. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova\njurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as\nhipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio\nconstitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação\ncabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante\nilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do\npaciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas\ncorpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018).\n2. O entendimento jurisprudencial desta Corte consolidou-se no\nsentido de que a reincidência é circunstância pessoal que interfere\nna integralidade da execução, e não somente nas penas em que ela\ntiver sido reconhecida.\nPrecedentes: AgRg no HC 660.579/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI\nCRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC\n616.696/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em\n15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no HC n. 509.877/MS, de minha\nrelatoria, Quinta Turma, DJe 27/6/2019; AgRg no HC n. 450.475/ES,\nRel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 21/11/2018.\n3. Não obstante a entrada em vigor da Lei. n. 13.964/2019, esta\nCorte manteve entendimento de que \"a condição de reincidente, uma\nvez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das\npenas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada\ncondenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para\ncada uma das reprimendas\" (AgRg no HC 616.696/SP, Quinta Turma, rel.\nMin. FELIX FISCHER, DJe 18/12/2020). No mesmo sentido, as decisões\nmonocráticas: REsp 1.957.643/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nDJe de 18/02/2022; REsp 1.978.212/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, DJe de 10/02/2022; REsp 1.977.504/MT, Rel. Min. ANTONIO\nSALDANHA PALHEIRO, DJe de 02/02/2022; HC 714.220/MG, Rel. Min.\nRIBEIRO DANTAS, DJe de 02/02/2022.\n4. Entretanto, com relação aos delitos comuns, esta Corte vem\nentendendo que a aplicação das modificações trazidas pela Lei\n13.964/2019 deve observar a verificação da existência de\nreincidência em delitos da mesma natureza.\nPrecedentes: AgRg no HC 664.003/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES\n(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em\n05/10/2021, DJe 11/10/2021; AgRg no HC 675.062/SP, Rel. Ministro\nSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe\n09/08/2021; HC 731.581/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de\n30/03/2022; HC 736.490/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe\nde 07/03/2022 e HC 718.144/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe\nde 03/03/2022.\n5. No caso concreto, é incontroverso que o paciente é reincidente em\ncrime hediondo com resultado morte, cometido antes da entrada em\nvigor da Lei 13.964/2019, o que justifica a aplicação do percentual\nde 60% aos delitos hediondos de mesma natureza praticados pelo\npaciente.\nPor outro lado, de acordo com o atestado de pena encartado aos\nautos, a reincidência em delito de natureza hedionda não chegou a\nafetar o percentual de progressão aplicável aos delitos comuns, em\nrelação aos quais consta a aplicação da fração de 1/6, na forma do\nart. 112, I, da LEP, pelo que não se evidencia constrangimento\nilegal no cálculo da pena do agravante.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3683cea07b125080e93b69ceaf59e22479543f94c54e866dc368c4b6bcb56ecc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"427bfc0de16d347da43c6592337a3506c51d82adbac3e3660bed7c071e2088cf","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
