# Registro público: STJ — 1073643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155642/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a04313e9b9a68828c5550d698821cc12cbb3d6485e875483c087beea2e9a20d9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de G.A.C., representado
 pela prática de atos infracionais análogos ao crime de roubo
 majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a nulidade do
 reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e do
 reconhecimento pessoal em juízo, por inobservância do rito previsto
 no art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ, afirmando a
 insuficiência de provas para a condenação.
 3. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu parcial
 provimento à apelação para reconhecer a invalidade do
 reconhecimento, mas manteve a procedência da representação quanto a
 uma das vítimas com base em outros elementos de prova.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ato
 infracional deve ser anulada quando o reconhecimento de pessoa foi
 invalidado, mas remanescem provas independentes colhidas no momento
 da apreensão em flagrante.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
 sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP
 não implica nulidade se a condenação for fundamentada em outras
 provas independentes e idôneas.
 6. Na hipótese, o acórdão impugnado destacou que o adolescente foi
 surpreendido logo após o fato, na garupa de uma motocicleta em fuga,
 portando um simulacro de arma de fogo prateado, o que corroborou o
 relato da vítima V., independentemente do reconhecimento viciado.
 7. A verificação da suficiência probatória e a desconstituição das
 conclusões das instâncias ordinárias demandariam aprofundada dilação
 probatória e reexame de fatos, providência vedada pela Súmula n. 7
 do STJ.
 IV. RESULTADO E TESE
 8. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna
 inválida a prova de reconhecimento, mas a procedência da
 representação pode ser mantida se fundamentada em outros elementos
 de prova independentes.
 2. O habeas corpus não é via adequada para o reexame de fatos e
 provas quando as instâncias ordinárias apontam lastro probatório
 autônomo ao reconhecimento nulo para sustentar o juízo de autoria.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e
 § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 226 e art. 386, VII.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ,
 AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.

## Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
 CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA
 NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP E TEMA
 REPETITIVO N. 1.258 DO STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
 PRISÃO EM FLAGRANTE APÓS PERSEGUIÇÃO POLICIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA
 QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA
 ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de G.A.C., representado
 pela prática de atos infracionais análogos ao crime de roubo
 majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
 2. A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando a nulidade do
 reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e do
 reconhecimento pessoal em juízo, por inobservância do rito previsto
 no art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ, afirmando a
 insuficiência de provas para a condenação.
 3. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO deu parcial
 provimento à apelação para reconhecer a invalidade do
 reconhecimento, mas manteve a procedência da representação quanto a
 uma das vítimas com base em outros elementos de prova.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por ato
 infracional deve ser anulada quando o reconhecimento de pessoa foi
 invalidado, mas remanescem provas independentes colhidas no momento
 da apreensão em flagrante.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
 sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP
 não implica nulidade se a condenação for fundamentada em outras
 provas independentes e idôneas.
 6. Na hipótese, o acórdão impugnado destacou que o adolescente foi
 surpreendido logo após o fato, na garupa de uma motocicleta em fuga,
 portando um simulacro de arma de fogo prateado, o que corroborou o
 relato da vítima V., independentemente do reconhecimento viciado.
 7. A verificação da suficiência probatória e a desconstituição das
 conclusões das instâncias ordinárias demandariam aprofundada dilação
 probatória e reexame de fatos, providência vedada pela Súmula n. 7
 do STJ.
 IV. RESULTADO E TESE
 8. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna
 inválida a prova de reconhecimento, mas a procedência da
 representação pode ser mantida se fundamentada em outros elementos
 de prova independentes.
 2. O habeas corpus não é via adequada para o reexame de fatos e
 provas quando as instâncias ordinárias apontam lastro probatório
 autônomo ao reconhecimento nulo para sustentar o juízo de autoria.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e
 § 2º-A, I; Código de Processo Penal, art. 226 e art. 386, VII.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ,
 AgRg no REsp n. 2.208.416/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da
 Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
