# Registro público: STJ — 1047488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6af9a7d6588ea97acafcf71e4db9863aac168feb42c416aaf4c59039bf52cafe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus preventivo, no qual se pretendia afastar limitações
 qualitativas e quantitativas impostas em salvo-conduto concedido por
 Tribunal Regional Federal, relativo ao cultivo, porte e uso de
 Cannabis sativa para fins medicinais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
 corpus para impugnar decisão concessiva de salvo-conduto com
 restrições, afastando a incidência do óbice de substituição de
 recurso próprio; (ii) estabelecer se as limitações impostas ao
 salvo-conduto configuram flagrante ilegalidade apta a justificar
 concessão da ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio,
 especialmente quando se busca reexame de matéria já apreciada pelas
 instâncias ordinárias, ausente flagrante ilegalidade.
 4. Nos termos do art. 105, II, "a", da CF/88, não cabe recurso
 ordinário em habeas corpus contra decisão concessiva da ordem,
 inexistindo interesse recursal quanto aos fundamentos da decisão.
 5. A impetração não demonstra situação excepcional de ilegalidade
 flagrante, abuso de poder ou teratologia que autorize a superação do
 óbice processual.
 6. As limitações impostas ao salvo-conduto encontram respaldo em
 critérios técnicos adotados pelas instâncias ordinárias,
 especialmente com base em laudo de engenheiro agrônomo que define
 quantitativos adequados de plantas e sementes.
 7. A concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis para fins
 medicinais exige comprovação da necessidade e observância de
 parâmetros técnicos que assegurem a adequação do tratamento e evitem
 desvirtuamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é incabível como sucedâneo de
 recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2.
 Não cabe recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
 concessiva da ordem, ainda que parcialmente favorável. 3. A
 concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis para fins
 medicinais pode ser condicionada a critérios técnicos, inclusive
 laudo agronômico que delimite quantitativos. 4. A ausência de
 demonstração da imprescindibilidade do cultivo pretendido afasta o
 reconhecimento de constrangimento ilegal.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
 PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO PARA CULTIVO DE CANNABIS PARA FINS
 MEDICINAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO
 RECURSAL. DECISÃO CONCESSIVA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. LIMITAÇÕES FUNDADAS EM CRITÉRIOS TÉCNICOS. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus preventivo, no qual se pretendia afastar limitações
 qualitativas e quantitativas impostas em salvo-conduto concedido por
 Tribunal Regional Federal, relativo ao cultivo, porte e uso de
 Cannabis sativa para fins medicinais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
 corpus para impugnar decisão concessiva de salvo-conduto com
 restrições, afastando a incidência do óbice de substituição de
 recurso próprio; (ii) estabelecer se as limitações impostas ao
 salvo-conduto configuram flagrante ilegalidade apta a justificar
 concessão da ordem de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio,
 especialmente quando se busca reexame de matéria já apreciada pelas
 instâncias ordinárias, ausente flagrante ilegalidade.
 4. Nos termos do art. 105, II, "a", da CF/88, não cabe recurso
 ordinário em habeas corpus contra decisão concessiva da ordem,
 inexistindo interesse recursal quanto aos fundamentos da decisão.
 5. A impetração não demonstra situação excepcional de ilegalidade
 flagrante, abuso de poder ou teratologia que autorize a superação do
 óbice processual.
 6. As limitações impostas ao salvo-conduto encontram respaldo em
 critérios técnicos adotados pelas instâncias ordinárias,
 especialmente com base em laudo de engenheiro agrônomo que define
 quantitativos adequados de plantas e sementes.
 7. A concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis para fins
 medicinais exige comprovação da necessidade e observância de
 parâmetros técnicos que assegurem a adequação do tratamento e evitem
 desvirtuamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso desprovido.
 Tese de julgamento: 1. O habeas corpus é incabível como sucedâneo de
 recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2.
 Não cabe recurso ordinário em habeas corpus contra decisão
 concessiva da ordem, ainda que parcialmente favorável. 3. A
 concessão de salvo-conduto para cultivo de Cannabis para fins
 medicinais pode ser condicionada a critérios técnicos, inclusive
 laudo agronômico que delimite quantitativos. 4. A ausência de
 demonstração da imprescindibilidade do cultivo pretendido afasta o
 reconhecimento de constrangimento ilegal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
