# Registro público: STJ — 1078300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155644/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155644.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 527610c4f55ba6d496bf8d2aa3c66fffe9c49dd5dbaa8ca1765029e750d689aa

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, por entendê-lo impetrado em substituição
 à revisão criminal.
 2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado contra condenação
 proferida na origem já transitada em julgado, com encerramento do
 feito em 25/2/2026, em momento anterior à impetração do writ, de
 04/3/2026.
 3. Fundamento do agravo. A defesa sustenta a possibilidade de manejo
 de habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da condenação,
 quando verificada flagrante ilegalidade na fixação da pena,
 requerendo o reconhecimento da causa especial de diminuição do
 tráfico privilegiado.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas
 corpus contra acórdão já transitado em julgado, quando não
 inaugurada a competência do Tribunal Superior, utilizando-se o writ
 como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) saber se, no caso
 concreto, há ilegalidade flagrante na condenação que justifique a
 concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º,
 do Código de Processo Penal.

### III. Razões de decidir

5. A Relatora conhece do agravo regimental por ser tempestivo e
 adequado, passando à análise do cabimento do habeas corpus
 originário.
 6. A impetração de habeas corpus em face de acórdão já transitado em
 julgado configura utilização indevida do writ como sucedâneo de
 revisão criminal, existindo, para tanto, via própria: o pedido
 revisional, a ser deduzido perante o Tribunal de origem, na forma do
 art. 621 do Código de Processo Penal.
 7. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição
 Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar,
 originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de
 seus próprios julgados, o que afasta a competência dessa Corte para
 revisar, em habeas corpus, decisão transitada em julgado proferida
 exclusivamente na instância de origem.
 8. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior veda o
 conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão
 criminal em hipóteses em que não houve inauguração da competência da
 Corte, impondo a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o
 writ.
 9. Não se verifica, no julgado impugnado, ilegalidade flagrante apta
 a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do
 art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não havendo fundamento
 para reexaminar, de forma excepcional, a fixação da pena ou
 reconhecer, na via eleita, a causa especial de diminuição do tráfico
 privilegiado.
 10. Diante da inadequação da via processual e da inexistência de
 constrangimento ilegal manifesto, impõe-se a manutenção do decisum
 da Presidência por seus próprios fundamentos.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como
 substitutivo de revisão criminal.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em
 julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior,
 configura sucedâneo de revisão criminal e não deve ser conhecido.
 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente,
 apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios
 julgados (CF, art. 105, I, e), sendo incabível utilizar o habeas
 corpus para revisar decisão transitada em julgado proferida na
 origem.
 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
 ilegalidade flagrante, o que não se verifica na mera alegação de
 desacerto na fixação da pena ou de não reconhecimento de causa
 especial de diminuição.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
 CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO
 CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
 monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu
 liminarmente habeas corpus, por entendê-lo impetrado em substituição
 à revisão criminal.
 2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado contra condenação
 proferida na origem já transitada em julgado, com encerramento do
 feito em 25/2/2026, em momento anterior à impetração do writ, de
 04/3/2026.
 3. Fundamento do agravo. A defesa sustenta a possibilidade de manejo
 de habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado da condenação,
 quando verificada flagrante ilegalidade na fixação da pena,
 requerendo o reconhecimento da causa especial de diminuição do
 tráfico privilegiado.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas
 corpus contra acórdão já transitado em julgado, quando não
 inaugurada a competência do Tribunal Superior, utilizando-se o writ
 como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) saber se, no caso
 concreto, há ilegalidade flagrante na condenação que justifique a
 concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º,
 do Código de Processo Penal.
 III. Razões de decidir
 5. A Relatora conhece do agravo regimental por ser tempestivo e
 adequado, passando à análise do cabimento do habeas corpus
 originário.
 6. A impetração de habeas corpus em face de acórdão já transitado em
 julgado configura utilização indevida do writ como sucedâneo de
 revisão criminal, existindo, para tanto, via própria: o pedido
 revisional, a ser deduzido perante o Tribunal de origem, na forma do
 art. 621 do Código de Processo Penal.
 7. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição
 Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar,
 originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de
 seus próprios julgados, o que afasta a competência dessa Corte para
 revisar, em habeas corpus, decisão transitada em julgado proferida
 exclusivamente na instância de origem.
 8. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior veda o
 conhecimento de habeas corpus manejado como substitutivo de revisão
 criminal em hipóteses em que não houve inauguração da competência da
 Corte, impondo a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o
 writ.
 9. Não se verifica, no julgado impugnado, ilegalidade flagrante apta
 a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do
 art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não havendo fundamento
 para reexaminar, de forma excepcional, a fixação da pena ou
 reconhecer, na via eleita, a causa especial de diminuição do tráfico
 privilegiado.
 10. Diante da inadequação da via processual e da inexistência de
 constrangimento ilegal manifesto, impõe-se a manutenção do decisum
 da Presidência por seus próprios fundamentos.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado como
 substitutivo de revisão criminal.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em
 julgado, sem inauguração da competência do Tribunal Superior,
 configura sucedâneo de revisão criminal e não deve ser conhecido.
 2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente,
 apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios
 julgados (CF, art. 105, I, e), sendo incabível utilizar o habeas
 corpus para revisar decisão transitada em julgado proferida na
 origem.
 3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de
 ilegalidade flagrante, o que não se verifica na mera alegação de
 desacerto na fixação da pena ou de não reconhecimento de causa
 especial de diminuição.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
