# Registro público: STJ — 2244734

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155646/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155646.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c6733f3ed50d459ed5bcf59c6d3ba4d41338166103a987c16ec3854fc6203317

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa
 contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial
 em ação penal na qual o recorrente foi condenado, pela prática do
 crime previsto no art. 334-A do Código Penal, à pena de 3 anos e 6
 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da
 apreensão de 4.500 maços de cigarros de origem estrangeira.
 2. Fato relevante. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em
 razão da valoração negativa dos antecedentes criminais, com
 majoração de 1 ano sobre o mínimo legal, tendo as instâncias
 ordinárias destacado a existência de múltiplas condenações
 transitadas em julgado, uma delas utilizada para caracterizar a
 reincidência e as demais valoradas como maus antecedentes.
 3. Decisão anterior e insurgência. A decisão monocrática manteve a
 exasperação da pena-base por entender que a fração superior a 1/6
 encontra respaldo na jurisprudência diante da multiplicidade de
 condenações definitivas. No agravo regimental, a defesa sustenta
 desproporcionalidade da fração adotada e ausência de fundamentação
 idônea específica para justificar aumento equivalente a 50% da pena
 mínima, requerendo a redução da pena-base mediante aplicação da
 fração de 1/6.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 59 do
 Código Penal e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade
 e da individualização da pena, é juridicamente admissível a
 majoração da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, com
 fundamento na existência de múltiplos maus antecedentes, em patamar
 superior ao critério orientativo de 1/6, sem que isso configure
 desproporcionalidade ou falta de fundamentação idônea.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido, porquanto tempestivo e
 devidamente fundamentado, mas os argumentos apresentados não
 infirmam as razões da decisão monocrática impugnada.
 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 admite que a fixação da pena-base não se submeta a critério
 matemático rígido, reconhecendo caráter meramente orientativo às
 frações usualmente empregadas (1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre
 o intervalo do preceito secundário), desde que a exasperação esteja
 devidamente motivada e respeite os princípios da razoabilidade,
 proporcionalidade e individualização da pena.
 7. A multiplicidade de condenações transitadas em julgado valoradas
 como maus antecedentes - além de outra utilizada para caracterizar
 reincidência - autoriza incremento mais gravoso da pena-base, em
 patamar superior às frações de referência, em interpretação
 harmônica do art. 59 do Código Penal com os princípios da
 individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade.
 8. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram de forma
 expressa a existência de diversas condenações definitivas em
 desfavor do recorrente e utilizaram esse dado para justificar o
 aumento da pena-base de 2 para 3 anos de reclusão, configurando
 fundamentação idônea e suficiente para a exasperação adotada.
 9. Não se verifica flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na
 majoração da pena-base, motivo pelo qual não se mostra cabível a
 intervenção desta Corte para reduzir a reprimenda ou impor a
 aplicação automática da fração de 1/6.
 10. Diante da consonância da decisão monocrática com a
 jurisprudência dominante e da ausência de elementos novos aptos a
 modificá-la, impõe-se a manutenção integral do julgamento que negara
 provimento ao recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A existência de múltiplos maus antecedentes, consubstanciados em
 várias condenações transitadas em julgado, autoriza a majoração da
 pena-base em patamar superior à fração de 1/6, desde que o aumento
 seja proporcional e devidamente fundamentado, em consonância com o
 art. 59 do Código Penal.
 2. Os critérios fracionários usualmente utilizados na dosimetria
 (como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo do preceito
 secundário) não possuem caráter vinculante, servindo apenas como
 parâmetro de controle da razoabilidade da pena fixada.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334-A; Código
 Penal, art. 59.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.595.797/MS, rel. Min.
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 31.12.2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA
 PENA. CRIME DE CONTRABANDO (ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL). MAJORAÇÃO
 DA PENA-BASE POR MAUS ANTECEDENTES. MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES. CRITÉRIO
 DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa
 contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial
 em ação penal na qual o recorrente foi condenado, pela prática do
 crime previsto no art. 334-A do Código Penal, à pena de 3 anos e 6
 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão da
 apreensão de 4.500 maços de cigarros de origem estrangeira.
 2. Fato relevante. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal em
 razão da valoração negativa dos antecedentes criminais, com
 majoração de 1 ano sobre o mínimo legal, tendo as instâncias
 ordinárias destacado a existência de múltiplas condenações
 transitadas em julgado, uma delas utilizada para caracterizar a
 reincidência e as demais valoradas como maus antecedentes.
 3. Decisão anterior e insurgência. A decisão monocrática manteve a
 exasperação da pena-base por entender que a fração superior a 1/6
 encontra respaldo na jurisprudência diante da multiplicidade de
 condenações definitivas. No agravo regimental, a defesa sustenta
 desproporcionalidade da fração adotada e ausência de fundamentação
 idônea específica para justificar aumento equivalente a 50% da pena
 mínima, requerendo a redução da pena-base mediante aplicação da
 fração de 1/6.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 59 do
 Código Penal e dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade
 e da individualização da pena, é juridicamente admissível a
 majoração da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal, com
 fundamento na existência de múltiplos maus antecedentes, em patamar
 superior ao critério orientativo de 1/6, sem que isso configure
 desproporcionalidade ou falta de fundamentação idônea.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental é conhecido, porquanto tempestivo e
 devidamente fundamentado, mas os argumentos apresentados não
 infirmam as razões da decisão monocrática impugnada.
 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 admite que a fixação da pena-base não se submeta a critério
 matemático rígido, reconhecendo caráter meramente orientativo às
 frações usualmente empregadas (1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre
 o intervalo do preceito secundário), desde que a exasperação esteja
 devidamente motivada e respeite os princípios da razoabilidade,
 proporcionalidade e individualização da pena.
 7. A multiplicidade de condenações transitadas em julgado valoradas
 como maus antecedentes - além de outra utilizada para caracterizar
 reincidência - autoriza incremento mais gravoso da pena-base, em
 patamar superior às frações de referência, em interpretação
 harmônica do art. 59 do Código Penal com os princípios da
 individualização da pena, da razoabilidade e da proporcionalidade.
 8. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram de forma
 expressa a existência de diversas condenações definitivas em
 desfavor do recorrente e utilizaram esse dado para justificar o
 aumento da pena-base de 2 para 3 anos de reclusão, configurando
 fundamentação idônea e suficiente para a exasperação adotada.
 9. Não se verifica flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na
 majoração da pena-base, motivo pelo qual não se mostra cabível a
 intervenção desta Corte para reduzir a reprimenda ou impor a
 aplicação automática da fração de 1/6.
 10. Diante da consonância da decisão monocrática com a
 jurisprudência dominante e da ausência de elementos novos aptos a
 modificá-la, impõe-se a manutenção integral do julgamento que negara
 provimento ao recurso especial.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A existência de múltiplos maus antecedentes, consubstanciados em
 várias condenações transitadas em julgado, autoriza a majoração da
 pena-base em patamar superior à fração de 1/6, desde que o aumento
 seja proporcional e devidamente fundamentado, em consonância com o
 art. 59 do Código Penal.
 2. Os critérios fracionários usualmente utilizados na dosimetria
 (como 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo do preceito
 secundário) não possuem caráter vinculante, servindo apenas como
 parâmetro de controle da razoabilidade da pena fixada.
 Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 334-A; Código
 Penal, art. 59.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.595.797/MS, rel. Min.
 Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17.12.2024, DJe 31.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
