# Registro público: STJ — 1062507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e62f9424eb90ccaef2343973af741dc5a248e937a5f7f69280d081592cb89a1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448016
- **Número de registro na fonte:** 202505040645
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
 corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 se encontra concretamente fundamentada na gravidade em concreto da
 conduta e no risco de reiteração delitiva, com contemporaneidade dos
 fundamentos, legitimando a custódia para garantia da ordem pública,
 aplicação da lei penal e conveniência da instrução; e (ii) saber se
 condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas do art.
 319 do CPP podem substituir a prisão preventiva quando presentes os
 requisitos do art. 312 do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão
 criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando
 se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias
 ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de
 poder ou teratologia.
 4. A prisão preventiva permanece justificada pela gravidade concreta
 da conduta imputada e pela reiteração delitiva com o mesmo modus
 operandi, evidenciando periculosidade e necessidade de resguardar a
 ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e proteger a
 instrução criminal.
 5. A orientação jurisprudencial reconhece que a gravidade em
 concreto do crime e a periculosidade aferida pelo modus operandi
 configuram fundamentação idônea para a custódia preventiva.
 6. O risco concreto de reiteração delitiva legitima a decretação e
 manutenção da prisão preventiva, servindo como indicativo de
 periculosidade e contumácia delitiva.
 7. A contemporaneidade dos fundamentos da preventiva relaciona-se à
 necessidade atual da medida no momento da decretação e manutenção,
 não sendo afastada pelo decurso do tempo quando persiste o periculum
 libertatis.
 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a decisão
 encontra-se concretamente motivada.
 9. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se
 inadequadas quando a necessidade da prisão está exposta de forma
 concreta, não havendo flagrante ilegalidade a justificar concessão
 de ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA.
 CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
 corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 se encontra concretamente fundamentada na gravidade em concreto da
 conduta e no risco de reiteração delitiva, com contemporaneidade dos
 fundamentos, legitimando a custódia para garantia da ordem pública,
 aplicação da lei penal e conveniência da instrução; e (ii) saber se
 condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas do art.
 319 do CPP podem substituir a prisão preventiva quando presentes os
 requisitos do art. 312 do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não deve ser manejado como sucedâneo de revisão
 criminal ou recurso próprio, sendo incabível sua utilização quando
 se pretende reexame de matéria já apreciada pelas instâncias
 ordinárias, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de
 poder ou teratologia.
 4. A prisão preventiva permanece justificada pela gravidade concreta
 da conduta imputada e pela reiteração delitiva com o mesmo modus
 operandi, evidenciando periculosidade e necessidade de resguardar a
 ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e proteger a
 instrução criminal.
 5. A orientação jurisprudencial reconhece que a gravidade em
 concreto do crime e a periculosidade aferida pelo modus operandi
 configuram fundamentação idônea para a custódia preventiva.
 6. O risco concreto de reiteração delitiva legitima a decretação e
 manutenção da prisão preventiva, servindo como indicativo de
 periculosidade e contumácia delitiva.
 7. A contemporaneidade dos fundamentos da preventiva relaciona-se à
 necessidade atual da medida no momento da decretação e manutenção,
 não sendo afastada pelo decurso do tempo quando persiste o periculum
 libertatis.
 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
 quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a decisão
 encontra-se concretamente motivada.
 9. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP mostram-se
 inadequadas quando a necessidade da prisão está exposta de forma
 concreta, não havendo flagrante ilegalidade a justificar concessão
 de ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3e62f9424eb90ccaef2343973af741dc5a248e937a5f7f69280d081592cb89a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

