# Registro público: STJ — 3136772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-16
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab6317115605fcdc058b7e88ad95c662d7097f65bda5b8a4bcc79413d1db0a51

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão acerca da
 existência prévia de representação processual, nulidade da intimação
 para regularização e erro material, com pedido de atribuição de
 efeitos infringentes. Constatada nos autos a ausência de procuração
 e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao
 advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
 especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro
 material no acórdão quanto à regularidade da representação
 processual e à validade da intimação para a sua regularização, de
 modo a justificar a integração do julgado.
 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração comportam efeitos infringentes para rediscutir matéria já
 decidida pelo Colegiado.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou
 omissão, ou, excepcionalmente, corrigir erro material, não se
 prestando à rediscussão do mérito do acórdão embargado.
 5. Verificada a ausência de procuração e/ou cadeia completa de
 substabelecimento do advogado subscritor, e havendo intimação
 regularmente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico
 Nacional, com prazo encerrado sem manifestação, consolidou-se a
 irregularidade de representação, incidindo o óbice da Súmula n. 115
 do STJ.
 6. Inexistem omissão ou erro material a serem sanados, pois o
 acórdão embargado assentou motivo suficiente para a conclusão
 adotada, não estando o julgador obrigado a enfrentar todas as
 questões suscitadas quando já formado convencimento apto a decidir.
 7. Inviável a atribuição de efeitos infringentes, porquanto o
 recurso integrativo não é instrumento adequado para modificar o
 julgado na ausência das hipóteses legais de integração.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 115; STJ, EDcl no AgRg
 no HC 934348/RS, Quinta Turma, DJEN 23.12.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS
 INTEGRATIVOS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OU CADEIA
 COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO AUSENTES. INTIMAÇÃO PARA
 REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. SÚMULA N. 115/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
 EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo regimental, sob alegação de omissão acerca da
 existência prévia de representação processual, nulidade da intimação
 para regularização e erro material, com pedido de atribuição de
 efeitos infringentes. Constatada nos autos a ausência de procuração
 e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao
 advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso
 especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro
 material no acórdão quanto à regularidade da representação
 processual e à validade da intimação para a sua regularização, de
 modo a justificar a integração do julgado.
 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
 declaração comportam efeitos infringentes para rediscutir matéria já
 decidida pelo Colegiado.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de
 Processo Penal, destinam-se a suprir obscuridade, contradição ou
 omissão, ou, excepcionalmente, corrigir erro material, não se
 prestando à rediscussão do mérito do acórdão embargado.
 5. Verificada a ausência de procuração e/ou cadeia completa de
 substabelecimento do advogado subscritor, e havendo intimação
 regularmente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico
 Nacional, com prazo encerrado sem manifestação, consolidou-se a
 irregularidade de representação, incidindo o óbice da Súmula n. 115
 do STJ.
 6. Inexistem omissão ou erro material a serem sanados, pois o
 acórdão embargado assentou motivo suficiente para a conclusão
 adotada, não estando o julgador obrigado a enfrentar todas as
 questões suscitadas quando já formado convencimento apto a decidir.
 7. Inviável a atribuição de efeitos infringentes, porquanto o
 recurso integrativo não é instrumento adequado para modificar o
 julgado na ausência das hipóteses legais de integração.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 115; STJ, EDcl no AgRg
 no HC 934348/RS, Quinta Turma, DJEN 23.12.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** ab6317115605fcdc058b7e88ad95c662d7097f65bda5b8a4bcc79413d1db0a51
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

