# Registro público: STJ — 1080656

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 732e70c7b7a48d27aa6a3b1a72d27c7b3f7dcfbeb19bbaba3b30988d8c58a28e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
 corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório
 proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,
 configurando sucedâneo de revisão criminal.
 2. O agravante foi condenado às penas de 17 anos, 7 meses e 10 dias
 de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes
 previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei
 n. 11.343/2006, e arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código
 Penal, tendo o Tribunal de origem mantido integralmente a sentença
 condenatória.
 3. Na insurgência, o agravante alega ilegalidade manifesta apta a
 justificar o processamento do habeas corpus, sustentando: (i)
 ausência de provas de estabilidade do vínculo associativo para o
 crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (ii) ausência de dolo nos
 delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de
 veículo automotor; e (iii) ilegalidade na valoração negativa da
 culpabilidade na dosimetria da pena.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior após o
 trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido por Tribunal
 de Justiça, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, à
 luz da competência constitucional e da vedação à supressão de
 instância.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses
 referentes: (i) à ausência de estabilidade e permanência para o
 crime de associação para o tráfico; (ii) à inexistência de dolo nos
 crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de
 veículo; e (iii) à valoração negativa da culpabilidade na dosimetria
 da pena, evidenciam ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de
 poder aptos a superar o óbice processual e autorizar o exame do
 mérito na via estreita do habeas corpus.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal Superior afirma que sua competência, nos termos do
 art. 105, I, "e", da Constituição Federal, alcança apenas as
 revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados,
 bem como, nos termos do art. 240 do RISTJ, a revisão de processos em
 que a condenação tenha sido proferida ou mantida em recurso
 especial, não lhe cabendo processar habeas corpus voltado a
 desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado proferido
 por Tribunal de origem.
 7. O colegiado ressalta que o habeas corpus ajuizado após o trânsito
 em julgado do acórdão condenatório, com finalidade de revisar o
 juízo de condenação, possui feição de revisão criminal, devendo ser
 manejado perante o Tribunal de origem, sob pena de violação da
 competência constitucional e de supressão de instância.
 8. O Tribunal destaca que somente a demonstração de flagrante
 ilegalidade, teratologia ou abuso de poder poderia mitigar o óbice
 processual, o que não se verifica, uma vez que as teses defensivas
 demandam reexame aprofundado do acervo fático-probatório,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus,
 sobretudo quando manejado como sucedâneo de revisão criminal.
 9. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a decisão assinala
 que o acórdão recorrido, com base na análise de dados telemáticos
 regularmente obtidos, descreve de forma minuciosa conversas mantidas
 entre o agravante e o indivíduo identificado como "Tio" ou
 "Jogado", revelando atuação conjunta reiterada, divisão de tarefas,
 comando logístico e financeiro daquele e atuação operacional deste,
 evidenciando vínculo associativo estável e permanente para a prática
 de crimes indeterminados, e não mero transporte eventual de drogas.
 10. O Tribunal conclui que, ante a demonstração de estabilidade,
 permanência, habitualidade e divisão de tarefas entre os membros do
 grupo, não há como reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta ou
 a fragilidade da prova quanto ao delito de associação para o
 tráfico, tampouco há como aplicar a minorante do tráfico
 privilegiado.
 11. No tocante ao crime de receptação, a decisão ressalta que as
 instâncias ordinárias demonstraram, a partir de elementos como:
 posse de veículo furtado com sinais identificadores adulterados,
 recebimento do automóvel de terceiros desconhecidos, documentação
 apenas digital, entrega em local ignorado, uso do veículo como
 instrumento do tráfico interestadual e histórico de envolvimento com
 outros veículos em situação irregular, que o agravante tinha plena
 ciência ou, ao menos, o dever objetivo de saber acerca da origem
 ilícita do bem, evidenciando o dolo exigido pelo tipo penal.
 12. Relativamente à adulteração de sinal identificador de veículo
 automotor, o Tribunal relembra que o acórdão condenatório extraiu o
 dolo das mesmas circunstâncias fáticas: recebimento de veículo em
 condições manifestamente suspeitas, ausência de documentação idônea,
 ocultação de drogas em compartimentos do automóvel e participação
 do agravante em contexto organizado de tráfico, o que torna
 inviável, em sede de habeas corpus, infirmar a conclusão de que o
 agente assumiu o risco de conduzir veículo com sinais
 identificadores adulterados.
 13. No que se refere à valoração negativa da culpabilidade, o
 colegiado reconhece a suficiência da fundamentação adotada na
 sentença, mantida pelo Tribunal de origem, que destacou a prática do
 tráfico em região de fronteira entre Brasil e Paraguai, com
 utilização de rota típica de escoamento de drogas oriundas de
 organizações criminosas transnacionais, circunstância concreta que
 potencializa o alcance e o lucro da atividade ilícita e revela maior
 reprovabilidade da conduta.
 14. Diante da inexistência de vício evidente, ilegalidade flagrante
 ou abuso de poder na decisão que não conheceu do habeas corpus, o
 Tribunal mantém o entendimento de que o meio adequado para
 rediscutir a condenação é a revisão criminal perante o Tribunal de
 origem, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O Tribunal Superior não possui competência para processar e
 julgar habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório
 transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, quando
 utilizado como sucedâneo de revisão criminal, cabendo à defesa
 manejar ação revisional perante o órgão competente, salvo hipótese
 de flagrante ilegalidade.
 2. Alegações que demandam revolvimento aprofundado do acervo
 fático-probatório, como discussão sobre estabilidade do vínculo
 associativo e dolo em crimes patrimoniais, não configuram
 ilegalidade flagrante apta a superar o óbice processual ao
 conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
 3. Provas robustas de estabilidade, permanência, habitualidade e
 divisão de tarefas entre integrantes de grupo criminoso autorizam a
 manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico e
 afastam a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
 4. O dolo nos crimes de receptação e de adulteração de sinal
 identificador de veículo automotor pode ser inferido das
 circunstâncias objetivas da conduta, notadamente quando o agente
 utiliza veículo furtado e clonado, recebido em condições
 manifestamente suspeitas, como instrumento de transporte de drogas
 em contexto de tráfico interestadual.
 5. É idônea a valoração negativa da culpabilidade quando o tráfico
 de drogas é praticado em região de fronteira, com utilização de rota
 típica de escoamento de entorpecentes oriundos de organizações
 criminosas transnacionais, circunstância que evidencia maior
 reprovabilidade da conduta.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ,
 art. 240; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, V;
 Código Penal, arts. 180, caput, e 311, § 2º, III.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes
 indicados fora de trechos de citação a serem considerados para fins
 desta ementa.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
 DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
 corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão condenatório
 proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul,
 configurando sucedâneo de revisão criminal.
 2. O agravante foi condenado às penas de 17 anos, 7 meses e 10 dias
 de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes
 previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c art. 40, V, da Lei
 n. 11.343/2006, e arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código
 Penal, tendo o Tribunal de origem mantido integralmente a sentença
 condenatória.
 3. Na insurgência, o agravante alega ilegalidade manifesta apta a
 justificar o processamento do habeas corpus, sustentando: (i)
 ausência de provas de estabilidade do vínculo associativo para o
 crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006; (ii) ausência de dolo nos
 delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de
 veículo automotor; e (iii) ilegalidade na valoração negativa da
 culpabilidade na dosimetria da pena.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus impetrado em Tribunal Superior após o
 trânsito em julgado do acórdão condenatório proferido por Tribunal
 de Justiça, quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, à
 luz da competência constitucional e da vedação à supressão de
 instância.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as teses
 referentes: (i) à ausência de estabilidade e permanência para o
 crime de associação para o tráfico; (ii) à inexistência de dolo nos
 crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de
 veículo; e (iii) à valoração negativa da culpabilidade na dosimetria
 da pena, evidenciam ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de
 poder aptos a superar o óbice processual e autorizar o exame do
 mérito na via estreita do habeas corpus.
 III. Razões de decidir
 6. O Tribunal Superior afirma que sua competência, nos termos do
 art. 105, I, "e", da Constituição Federal, alcança apenas as
 revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados,
 bem como, nos termos do art. 240 do RISTJ, a revisão de processos em
 que a condenação tenha sido proferida ou mantida em recurso
 especial, não lhe cabendo processar habeas corpus voltado a
 desconstituir acórdão condenatório transitado em julgado proferido
 por Tribunal de origem.
 7. O colegiado ressalta que o habeas corpus ajuizado após o trânsito
 em julgado do acórdão condenatório, com finalidade de revisar o
 juízo de condenação, possui feição de revisão criminal, devendo ser
 manejado perante o Tribunal de origem, sob pena de violação da
 competência constitucional e de supressão de instância.
 8. O Tribunal destaca que somente a demonstração de flagrante
 ilegalidade, teratologia ou abuso de poder poderia mitigar o óbice
 processual, o que não se verifica, uma vez que as teses defensivas
 demandam reexame aprofundado do acervo fático-probatório,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus,
 sobretudo quando manejado como sucedâneo de revisão criminal.
 9. Quanto ao crime de associação para o tráfico, a decisão assinala
 que o acórdão recorrido, com base na análise de dados telemáticos
 regularmente obtidos, descreve de forma minuciosa conversas mantidas
 entre o agravante e o indivíduo identificado como "Tio" ou
 "Jogado", revelando atuação conjunta reiterada, divisão de tarefas,
 comando logístico e financeiro daquele e atuação operacional deste,
 evidenciando vínculo associativo estável e permanente para a prática
 de crimes indeterminados, e não mero transporte eventual de drogas.
 10. O Tribunal conclui que, ante a demonstração de estabilidade,
 permanência, habitualidade e divisão de tarefas entre os membros do
 grupo, não há como reconhecer, de plano, a atipicidade da conduta ou
 a fragilidade da prova quanto ao delito de associação para o
 tráfico, tampouco há como aplicar a minorante do tráfico
 privilegiado.
 11. No tocante ao crime de receptação, a decisão ressalta que as
 instâncias ordinárias demonstraram, a partir de elementos como:
 posse de veículo furtado com sinais identificadores adulterados,
 recebimento do automóvel de terceiros desconhecidos, documentação
 apenas digital, entrega em local ignorado, uso do veículo como
 instrumento do tráfico interestadual e histórico de envolvimento com
 outros veículos em situação irregular, que o agravante tinha plena
 ciência ou, ao menos, o dever objetivo de saber acerca da origem
 ilícita do bem, evidenciando o dolo exigido pelo tipo penal.
 12. Relativamente à adulteração de sinal identificador de veículo
 automotor, o Tribunal relembra que o acórdão condenatório extraiu o
 dolo das mesmas circunstâncias fáticas: recebimento de veículo em
 condições manifestamente suspeitas, ausência de documentação idônea,
 ocultação de drogas em compartimentos do automóvel e participação
 do agravante em contexto organizado de tráfico, o que torna
 inviável, em sede de habeas corpus, infirmar a conclusão de que o
 agente assumiu o risco de conduzir veículo com sinais
 identificadores adulterados.
 13. No que se refere à valoração negativa da culpabilidade, o
 colegiado reconhece a suficiência da fundamentação adotada na
 sentença, mantida pelo Tribunal de origem, que destacou a prática do
 tráfico em região de fronteira entre Brasil e Paraguai, com
 utilização de rota típica de escoamento de drogas oriundas de
 organizações criminosas transnacionais, circunstância concreta que
 potencializa o alcance e o lucro da atividade ilícita e revela maior
 reprovabilidade da conduta.
 14. Diante da inexistência de vício evidente, ilegalidade flagrante
 ou abuso de poder na decisão que não conheceu do habeas corpus, o
 Tribunal mantém o entendimento de que o meio adequado para
 rediscutir a condenação é a revisão criminal perante o Tribunal de
 origem, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O Tribunal Superior não possui competência para processar e
 julgar habeas corpus impetrado contra acórdão condenatório
 transitado em julgado proferido por Tribunal de origem, quando
 utilizado como sucedâneo de revisão criminal, cabendo à defesa
 manejar ação revisional perante o órgão competente, salvo hipótese
 de flagrante ilegalidade.
 2. Alegações que demandam revolvimento aprofundado do acervo
 fático-probatório, como discussão sobre estabilidade do vínculo
 associativo e dolo em crimes patrimoniais, não configuram
 ilegalidade flagrante apta a superar o óbice processual ao
 conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
 3. Provas robustas de estabilidade, permanência, habitualidade e
 divisão de tarefas entre integrantes de grupo criminoso autorizam a
 manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico e
 afastam a incidência da minorante do tráfico privilegiado.
 4. O dolo nos crimes de receptação e de adulteração de sinal
 identificador de veículo automotor pode ser inferido das
 circunstâncias objetivas da conduta, notadamente quando o agente
 utiliza veículo furtado e clonado, recebido em condições
 manifestamente suspeitas, como instrumento de transporte de drogas
 em contexto de tráfico interestadual.
 5. É idônea a valoração negativa da culpabilidade quando o tráfico
 de drogas é praticado em região de fronteira, com utilização de rota
 típica de escoamento de entorpecentes oriundos de organizações
 criminosas transnacionais, circunstância que evidencia maior
 reprovabilidade da conduta.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ,
 art. 240; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, V;
 Código Penal, arts. 180, caput, e 311, § 2º, III.
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes
 indicados fora de trechos de citação a serem considerados para fins
 desta ementa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 732e70c7b7a48d27aa6a3b1a72d27c7b3f7dcfbeb19bbaba3b30988d8c58a28e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

