# Registro público: STJ — 747721

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15565/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7508cc71d3d8795aadd8c00e5e326246bcc2948c2876bc64a75d69988cb8e29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO VÁLIDA E
PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se mostra manifestamente ilegal, a autorizar a autuação
excepcional desta Corte na dosimetria penal, a elevação da
pena-base, pelo delito de associação para o tráfico de drogas,
fundada na atuação expressiva da ré no grupo criminoso, uma vez que
prestava auxílio direto ao seu companheiro um dos líderes e
coordenadores das atividades ilícitas, tanto na venda de
entorpecentes, como em outras tratativas para a comercialização
ilícita.
- **Item 2 (texto oficial):** A  aferição  de  circunstâncias  judicial  negativa,  autoriza  a
 imposição  do regime inicial fechado para o cumprimento da pena
reclusiva, nos termos do art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO VÁLIDA E
PROPORCIONALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não se mostra manifestamente ilegal, a autorizar a autuação
excepcional desta Corte na dosimetria penal, a elevação da
pena-base, pelo delito de associação para o tráfico de drogas,
fundada na atuação expressiva da ré no grupo criminoso, uma vez que
prestava auxílio direto ao seu companheiro um dos líderes e
coordenadores das atividades ilícitas, tanto na venda de
entorpecentes, como em outras tratativas para a comercialização
ilícita.
2. A  aferição  de  circunstâncias  judicial  negativa,  autoriza  a
 imposição  do regime inicial fechado para o cumprimento da pena
reclusiva, nos termos do art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR.  BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO
(P/AGRAVT)

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
