# Registro público: STJ — 1077551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155651/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155651.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9777ff269b69152ad8bc08e475bd59665246d04c0389eecb1a22fede373b0547

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448036
- **Número de registro na fonte:** 202600748677
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta
 relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
 paciente, condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A,
 caput, do Código Penal.
 2. A defesa alega a existência de constrangimento ilegal
 consubstanciado em nulidades processuais decorrentes da inversão da
 ordem de inquirição de testemunhas (violação do art. 212 do CPP),
 deficiência da defesa técnica anterior e aplicação indevida de
 agravante genérica não descrita na denúncia.
 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
 do writ ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do
 habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é admissível e se
 as alegadas nulidades (protagonismo judicial na instrução,
 deficiência de defesa e ofensa ao princípio da correlação)
 configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da
 ordem de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
 Justiça, é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição
 a recurso próprio (recurso ordinário ou especial), salvo em casos de
 flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
 6. A inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do
 CPP constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de
 arguição oportuna, sob pena de preclusão, e da demonstração de
 efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso, a defesa
 deixou de se insurgir na própria audiência ou em sede de apelação.
 7. Nos termos da Súmula n. 523 do STF, no processo penal, a falta de
 defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
 anulará se houver prova de prejuízo para o réu. A mera discordância
 com a estratégia adotada pelo defensor anterior não caracteriza
 deficiência técnica.
 8. O reconhecimento de agravante genérica (art. 61, II, "f", do CP)
 não descrita explicitamente na denúncia, mas cujos fatos foram
 narrados na exordial acusatória, configura legítima aplicação da
 emendatio libelli (art. 383 do CPP) e não viola o princípio da
 correlação.
 9. A pretensão de afastar a incidência da agravante relacionada ao
 contexto de violência doméstica demandaria o revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
 corpus, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
 IV. RESULTADO E TESE
 10. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, e a violação do art. 212 do CPP gera nulidade
 meramente relativa, sujeita à preclusão se não arguida
 oportunamente.
 2. A deficiência da defesa técnica exige prova de prejuízo concreto
 (Súmula n. 523 do STF), e a aplicação de agravantes faticamente
 narradas na denúncia é admitida via emendatio libelli.
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
 212, 383, 385 e 563; Código Penal, art. 61, II, "f"; Súmula n. 523
 do STF; Súmula n. 7 do STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 214.341/SP,
 relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
 TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025. STJ,
 AgRg no REsp n. 2.137.855/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025. STJ, AgRg no
 HC n. 1.054.836/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA
 NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE
 INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA.
 PRECLUSÃO TEMPORAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGADA DEFICIÊNCIA DA
 DEFESA TÉCNICA ANTERIOR. SÚMULA N. 523 DO STF. DANO PROCESSUAL NÃO
 COMPROVADO. AGRAVANTE GENÉRICA. ART. 61, II, "F", DO CP. DESCRIÇÃO
 FÁTICA CONTIDA NA DENÚNCIA. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE.
 RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta
 relatoria que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
 paciente, condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A,
 caput, do Código Penal.
 2. A defesa alega a existência de constrangimento ilegal
 consubstanciado em nulidades processuais decorrentes da inversão da
 ordem de inquirição de testemunhas (violação do art. 212 do CPP),
 deficiência da defesa técnica anterior e aplicação indevida de
 agravante genérica não descrita na denúncia.
 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento
 do writ ou, subsidiariamente, pela denegação da ordem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se a utilização do
 habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é admissível e se
 as alegadas nulidades (protagonismo judicial na instrução,
 deficiência de defesa e ofensa ao princípio da correlação)
 configuram flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da
 ordem de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Conforme a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de
 Justiça, é inadequada a impetração de habeas corpus em substituição
 a recurso próprio (recurso ordinário ou especial), salvo em casos de
 flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
 6. A inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do
 CPP constitui nulidade relativa, cujo reconhecimento depende de
 arguição oportuna, sob pena de preclusão, e da demonstração de
 efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief). No caso, a defesa
 deixou de se insurgir na própria audiência ou em sede de apelação.
 7. Nos termos da Súmula n. 523 do STF, no processo penal, a falta de
 defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o
 anulará se houver prova de prejuízo para o réu. A mera discordância
 com a estratégia adotada pelo defensor anterior não caracteriza
 deficiência técnica.
 8. O reconhecimento de agravante genérica (art. 61, II, "f", do CP)
 não descrita explicitamente na denúncia, mas cujos fatos foram
 narrados na exordial acusatória, configura legítima aplicação da
 emendatio libelli (art. 383 do CPP) e não viola o princípio da
 correlação.
 9. A pretensão de afastar a incidência da agravante relacionada ao
 contexto de violência doméstica demandaria o revolvimento do acervo
 fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas
 corpus, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
 IV. RESULTADO E TESE
 10. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso próprio, e a violação do art. 212 do CPP gera nulidade
 meramente relativa, sujeita à preclusão se não arguida
 oportunamente.
 2. A deficiência da defesa técnica exige prova de prejuízo concreto
 (Súmula n. 523 do STF), e a aplicação de agravantes faticamente
 narradas na denúncia é admitida via emendatio libelli.
 Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts.
 212, 383, 385 e 563; Código Penal, art. 61, II, "f"; Súmula n. 523
 do STF; Súmula n. 7 do STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 214.341/SP,
 relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
 TJRS), Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 18/6/2025. STJ,
 AgRg no REsp n. 2.137.855/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas,
 Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025. STJ, AgRg no
 HC n. 1.054.836/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 9777ff269b69152ad8bc08e475bd59665246d04c0389eecb1a22fede373b0547
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9777ff269b69152ad8bc08e475bd59665246d04c0389eecb1a22fede373b0547
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

