# Registro público: STJ — 2251859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155652/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 032704d5ded7c98194868df6f55d58c51526e8806f958a68f417456d4adb8e66

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
 que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula
 7/STJ, diante da imprescindibilidade de reexame do conjunto
 fático-probatório para afastar o concurso material e reconhecer a
 continuidade delitiva (art. 71 do CP). 2. Fato relevante. O
 agravante sustenta que o agravo não busca reabrir provas, mas
 demonstrar violação ao art. 71 do Código Penal, afirmando que três
 extorsões decorreram de uma mesma sequência de ameaças, nas mesmas
 condições de tempo, lugar e modo de execução, com cronologia
 concentrada em lapso não superior a 24 dias e prisão em flagrante em
 08/02/2023 até 13/07/2023, o que imporia reconhecer continuidade
 delitiva em substituição ao art. 69 do CP. 3. O Ministério Público
 Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo
 desprovimento do agravo regimental, reiterando a incidência da
 Súmula 7/STJ e registrando que o Tribunal de origem fixou premissas
 de autonomia das condutas, com lapsos temporais relevantes e
 desígnios independentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
 de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que
 não conheceu do recurso especial, a afastar a incidência da Súmula
 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em verificar se a análise da
 continuidade delitiva, com aplicação do art. 71 do CP em
 substituição ao concurso material, pode ser realizada sem reexame do
 conjunto fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula
 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade
 de reexame de provas e à mera reiteração das teses do recurso
 especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ,
 em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A superação
 do óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração de que a controvérsia
 jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas
 pelas instâncias ordinárias; no caso, seria necessário reavaliar
 período, local e modo de execução das condutas, porquanto o acórdão
 recorrido fixou três extorsões praticadas entre janeiro de 2022 e
 fevereiro de 2023, em circunstâncias diversas, o que demanda
 revolvimento fático-probatório. 8. As premissas fáticas
 estabelecidas pelo Tribunal de origem não permitem concluir pela
 incidência do art. 71 do CP sem reexame das provas, motivo pelo qual
 se mantém o concurso material. 9. A orientação jurisprudencial é
 pacífica quanto à insuficiência de alegações genéricas para afastar
 a Súmula 7/STJ, sem cotejo analítico com as premissas fáticas do
 acórdão recorrido.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada os
 fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por
 analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ
 demanda demonstrar que a questão jurídica pode ser decidida com
 base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem
 reexame de provas. 3. É inviável, em recurso especial, reconhecer
 continuidade delitiva quando a pretensão depende da reavaliação de
 intervalo temporal, local e modo de execução das condutas.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
 CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO
 (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ).
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
 que não conheceu do recurso especial, por incidência da Súmula
 7/STJ, diante da imprescindibilidade de reexame do conjunto
 fático-probatório para afastar o concurso material e reconhecer a
 continuidade delitiva (art. 71 do CP). 2. Fato relevante. O
 agravante sustenta que o agravo não busca reabrir provas, mas
 demonstrar violação ao art. 71 do Código Penal, afirmando que três
 extorsões decorreram de uma mesma sequência de ameaças, nas mesmas
 condições de tempo, lugar e modo de execução, com cronologia
 concentrada em lapso não superior a 24 dias e prisão em flagrante em
 08/02/2023 até 13/07/2023, o que imporia reconhecer continuidade
 delitiva em substituição ao art. 69 do CP. 3. O Ministério Público
 Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, se conhecido, pelo
 desprovimento do agravo regimental, reiterando a incidência da
 Súmula 7/STJ e registrando que o Tribunal de origem fixou premissas
 de autonomia das condutas, com lapsos temporais relevantes e
 desígnios independentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou,
 de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que
 não conheceu do recurso especial, a afastar a incidência da Súmula
 182/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em verificar se a análise da
 continuidade delitiva, com aplicação do art. 71 do CP em
 substituição ao concurso material, pode ser realizada sem reexame do
 conjunto fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula
 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. O agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade
 de reexame de provas e à mera reiteração das teses do recurso
 especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ,
 em respeito ao princípio da dialeticidade recursal. 7. A superação
 do óbice da Súmula 7/STJ exige a demonstração de que a controvérsia
 jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas
 pelas instâncias ordinárias; no caso, seria necessário reavaliar
 período, local e modo de execução das condutas, porquanto o acórdão
 recorrido fixou três extorsões praticadas entre janeiro de 2022 e
 fevereiro de 2023, em circunstâncias diversas, o que demanda
 revolvimento fático-probatório. 8. As premissas fáticas
 estabelecidas pelo Tribunal de origem não permitem concluir pela
 incidência do art. 71 do CP sem reexame das provas, motivo pelo qual
 se mantém o concurso material. 9. A orientação jurisprudencial é
 pacífica quanto à insuficiência de alegações genéricas para afastar
 a Súmula 7/STJ, sem cotejo analítico com as premissas fáticas do
 acórdão recorrido.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravante deve impugnar de forma específica e pormenorizada os
 fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por
 analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula 7/STJ
 demanda demonstrar que a questão jurídica pode ser decidida com
 base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem
 reexame de provas. 3. É inviável, em recurso especial, reconhecer
 continuidade delitiva quando a pretensão depende da reavaliação de
 intervalo temporal, local e modo de execução das condutas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
