# Registro público: STJ — 231826

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155653/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155653.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0383ab7da7451c7e97c0240061cd073d8ba761d2711f653596cf74362428744c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso e manteve a prisão preventiva do agravante.
 2. Fato relevante. Investigação pela prática dos delitos dos arts.
 312 e 313-A do Código Penal, com alegado desvio de recursos públicos
 estimado em mais de R$ 5.000.000,00 mediante manipulação de
 sistemas financeiros e pagamentos direcionados a contas vinculadas
 ao investigado e à sua consorte.
 3. As decisões anteriores. Custódia cautelar fundamentada na
 garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal,
 diante da gravidade concreta das condutas imputadas, do vultoso
 valor supostamente desviado, da insuficiência de medidas cautelares
 diversas da prisão e da irrelevância, por si sós, das condições
 pessoais favoráveis.
 4. Pretensão. Defesa sustenta ausência dos requisitos autorizadores
 da prisão preventiva, notadamente contemporaneidade e periculum
 libertatis, e requer substituição por medidas do art. 319 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a
 manutenção da prisão preventiva, à vista da gravidade concreta das
 condutas e do risco à instrução criminal.
 6. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares
 diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo
 Penal, mostram-se suficientes e adequadas no caso concreto.
 7. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de
 contemporaneidade da prisão preventiva, prevista no art. 312, § 2º,
 do Código de Processo Penal, está atendida por fatos recentes que
 evidenciam persistência do risco processual.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas não há
 elementos para modificar a decisão agravada, que se mantém por seus
 próprios fundamentos.
 9. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
 pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas,
 caracterizadas por modus operandi sofisticado e desvio vultoso de
 recursos públicos, além da presença de prova da existência dos
 crimes e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti).
 10. O periculum libertatis se evidencia pela manutenção de acesso
 indevido aos sistemas financeiros da municipalidade mesmo após
 exoneração, com risco de destruição, ocultação ou manipulação de
 provas, justificando a medida para conveniência da instrução
 criminal.
 11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons
 antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão preventiva
 quando presentes fundamentos concretos idôneos do art. 312 do Código
 de Processo Penal.
 12. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 Código de Processo Penal se mostram inadequadas e insuficientes
 diante da possibilidade de interferência remota em sistemas e
 movimentações financeiras, conforme art. 282, § 6º, do Código de
 Processo Penal.
 13. A contemporaneidade está caracterizada por indicativos recentes,
 no ano de 2025, de continuidade do acesso irregular a sistemas e
 contas bancárias, evidenciando a persistência do risco.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A gravidade concreta das condutas e o modus operandi sofisticado
 justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos
 termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 2. A manutenção de acesso indevido a sistemas, com risco de
 interferência na colheita de provas, autoriza a prisão preventiva
 por conveniência da instrução criminal, conforme art. 312 do Código
 de Processo Penal.
 3. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva se satisfaz
 com fatos recentes que indiquem persistência do risco processual,
 nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos
 concretos idôneos.
 5. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 Código de Processo Penal são inadequadas quando o risco pode se
 concretizar por atuação remota, aplicando-se o art. 282, § 6º, do
 Código de Processo Penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 282,
 § 6º; CPP, art. 318; CPP, art. 319; CP, art. 312; CP, art. 313-A
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no RHC 198.810/ES, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg
 no HC 990.311/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no HC
 965.960/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
 PECULATO E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
 MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que negou
 provimento ao recurso e manteve a prisão preventiva do agravante.
 2. Fato relevante. Investigação pela prática dos delitos dos arts.
 312 e 313-A do Código Penal, com alegado desvio de recursos públicos
 estimado em mais de R$ 5.000.000,00 mediante manipulação de
 sistemas financeiros e pagamentos direcionados a contas vinculadas
 ao investigado e à sua consorte.
 3. As decisões anteriores. Custódia cautelar fundamentada na
 garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal,
 diante da gravidade concreta das condutas imputadas, do vultoso
 valor supostamente desviado, da insuficiência de medidas cautelares
 diversas da prisão e da irrelevância, por si sós, das condições
 pessoais favoráveis.
 4. Pretensão. Defesa sustenta ausência dos requisitos autorizadores
 da prisão preventiva, notadamente contemporaneidade e periculum
 libertatis, e requer substituição por medidas do art. 319 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal para a
 manutenção da prisão preventiva, à vista da gravidade concreta das
 condutas e do risco à instrução criminal.
 6. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares
 diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo
 Penal, mostram-se suficientes e adequadas no caso concreto.
 7. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de
 contemporaneidade da prisão preventiva, prevista no art. 312, § 2º,
 do Código de Processo Penal, está atendida por fatos recentes que
 evidenciam persistência do risco processual.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 8. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas não há
 elementos para modificar a decisão agravada, que se mantém por seus
 próprios fundamentos.
 9. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem
 pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas,
 caracterizadas por modus operandi sofisticado e desvio vultoso de
 recursos públicos, além da presença de prova da existência dos
 crimes e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti).
 10. O periculum libertatis se evidencia pela manutenção de acesso
 indevido aos sistemas financeiros da municipalidade mesmo após
 exoneração, com risco de destruição, ocultação ou manipulação de
 provas, justificando a medida para conveniência da instrução
 criminal.
 11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons
 antecedentes e residência fixa, não afastam a prisão preventiva
 quando presentes fundamentos concretos idôneos do art. 312 do Código
 de Processo Penal.
 12. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 Código de Processo Penal se mostram inadequadas e insuficientes
 diante da possibilidade de interferência remota em sistemas e
 movimentações financeiras, conforme art. 282, § 6º, do Código de
 Processo Penal.
 13. A contemporaneidade está caracterizada por indicativos recentes,
 no ano de 2025, de continuidade do acesso irregular a sistemas e
 contas bancárias, evidenciando a persistência do risco.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 14. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A gravidade concreta das condutas e o modus operandi sofisticado
 justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos
 termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
 2. A manutenção de acesso indevido a sistemas, com risco de
 interferência na colheita de provas, autoriza a prisão preventiva
 por conveniência da instrução criminal, conforme art. 312 do Código
 de Processo Penal.
 3. A exigência de contemporaneidade da prisão preventiva se satisfaz
 com fatos recentes que indiquem persistência do risco processual,
 nos termos do art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal.
 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou
 manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos
 concretos idôneos.
 5. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
 Código de Processo Penal são inadequadas quando o risco pode se
 concretizar por atuação remota, aplicando-se o art. 282, § 6º, do
 Código de Processo Penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; CPP, art. 313, I; CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 282,
 § 6º; CPP, art. 318; CPP, art. 319; CP, art. 312; CP, art. 313-A
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no RHC 198.810/ES, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg
 no HC 990.311/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgRg no HC
 965.960/SP, Quinta Turma, j. 05.03.2025

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
