# Registro público: STJ — 1064615

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155656/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155656.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eb140a9f8738c566538110fb34f7c5178c4620e50554c497d9828741306c9d2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes.
 2. A defesa sustenta nulidade absoluta do acórdão de apelação, por
 suposta ausência de enfrentamento das teses deduzidas, afirmando
 tratar-se de flagrante ilegalidade apta a justificar o manejo
 excepcional do writ, ainda que substitutivo.

### II. Questão em discussão

3. Discute-se se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de
 Minas Gerais incorreu em negativa de prestação jurisdicional, bem
 como se a ausência de oposição de embargos de declaração impede o
 exame direto das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem apreciou as questões centrais devolvidas em
 sede de apelação, enfrentando, de modo suficiente, as teses
 relativas à configuração do delito de organização criminosa, à
 participação dos apelantes e ao redimensionamento das reprimendas,
 não se verificando ausência absoluta de fundamentação.
 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
 órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente motivação
 suficiente para embasar a conclusão adotada e enfrente as questões
 capazes de alterar o resultado do julgamento.
 6. Eventuais omissões pontuais deveriam ter sido objeto de embargos
 de declaração, inexistentes nos autos, sendo inviável o exame
 originário por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 7. A ausência de demonstração de prejuízo concreto, aliada ao exame
 substancial das teses essenciais pelo Tribunal de origem, afasta a
 alegação de cerceamento de defesa.
 8. Não configurada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
 teratologia, hipóteses que autorizariam a concessão da ordem de
 ofício.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DAS QUESTÕES CENTRAIS PELO
 TRIBUNAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO PONTO A PONTO.
 OMISSÕES PARCIAIS. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO DE
 INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus impetrado em favor dos agravantes.
 2. A defesa sustenta nulidade absoluta do acórdão de apelação, por
 suposta ausência de enfrentamento das teses deduzidas, afirmando
 tratar-se de flagrante ilegalidade apta a justificar o manejo
 excepcional do writ, ainda que substitutivo.
 II. Questão em discussão
 3. Discute-se se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de
 Minas Gerais incorreu em negativa de prestação jurisdicional, bem
 como se a ausência de oposição de embargos de declaração impede o
 exame direto das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça.
 III. Razões de decidir
 4. O Tribunal de origem apreciou as questões centrais devolvidas em
 sede de apelação, enfrentando, de modo suficiente, as teses
 relativas à configuração do delito de organização criminosa, à
 participação dos apelantes e ao redimensionamento das reprimendas,
 não se verificando ausência absoluta de fundamentação.
 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
 órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente motivação
 suficiente para embasar a conclusão adotada e enfrente as questões
 capazes de alterar o resultado do julgamento.
 6. Eventuais omissões pontuais deveriam ter sido objeto de embargos
 de declaração, inexistentes nos autos, sendo inviável o exame
 originário por esta Corte, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 7. A ausência de demonstração de prejuízo concreto, aliada ao exame
 substancial das teses essenciais pelo Tribunal de origem, afasta a
 alegação de cerceamento de defesa.
 8. Não configurada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
 teratologia, hipóteses que autorizariam a concessão da ordem de
 ofício.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
