# Registro público: STJ — 1041741

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155657/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155657.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0097dad9d709abf216cf11cf0b93e35d2b8b7c40b4a90bf99011274413f6c664

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus ante a incidência da Súmula 691/STF. O
 agravante reitera os fundamentos da inicial, requerendo a superação
 do óbice, ante a presença de ilegalidade na decretação da prisão
 preventiva.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do
 julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de
 justiça estadual prejudica o conhecimento do agravo regimental
 interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o
 writ, impetrado contra decisão do relator que indeferiu a liminar na
 origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus
 originário pelo tribunal de origem prejudica a análise do agravo
 regimental interposto no STJ, pois esvazia o objeto da insurgência
 recursal.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA
 691/STF. IMPETRAÇÃO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM.
 SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO PREJUDICADO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente o habeas corpus ante a incidência da Súmula 691/STF. O
 agravante reitera os fundamentos da inicial, requerendo a superação
 do óbice, ante a presença de ilegalidade na decretação da prisão
 preventiva.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do
 julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal de
 justiça estadual prejudica o conhecimento do agravo regimental
 interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o
 writ, impetrado contra decisão do relator que indeferiu a liminar na
 origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A superveniência do julgamento de mérito do habeas corpus
 originário pelo tribunal de origem prejudica a análise do agravo
 regimental interposto no STJ, pois esvazia o objeto da insurgência
 recursal.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da
 Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
