# Registro público: STJ — 1062688

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155658/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155658.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0bbdccc79082e2f36a5ceb74fea6cf387e82440c5050026083e50c24506a1d7

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa
 preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas,
 em razão da apreensão de aproximadamente 270,660 kg de substância
 análoga à maconha. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi
 decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, em
 virtude da apreensão de expressiva quantidade de droga, fracionada
 em fardos contendo diversos tabletes, circunstância que evidenciaria
 a envergadura da atividade ilícita, o potencial lesivo da conduta e
 a alta probabilidade de participação de outras pessoas na
 empreitada criminosa. 3. As alegações do agravante. O agravante
 sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, por
 se basear exclusivamente na quantidade de droga apreendida; afirma a
 relevância de sua condição de "mula" e pleiteia a revogação da
 custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da
 prisão, em razão de condições pessoais favoráveis (primariedade,
 residência fixa e vínculos familiares). 4. Decisão agravada. A
 decisão impugnada não conheceu do habeas corpus, por utilizá-lo como
 sucedâneo de recurso próprio, e afastou a concessão da ordem de
 ofício, ao reconhecer a fundamentação concreta da prisão preventiva
 e a inexistência de flagrante ilegalidade.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser manejado como sucedâneo de recurso próprio para reexame de
 matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem a demonstração
 de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; (ii) saber
 se a prisão preventiva, decretada com fundamento na garantia da
 ordem pública em razão da expressiva quantidade de entorpecentes
 apreendida (aproximadamente 270,660 kg de maconha), está devidamente
 motivada e atende aos requisitos do art. 312 do CPP, inclusive à
 luz do § 3º, III, introduzido pela Lei n. 15.272/2025; (iii) saber
 se a condição de "mula", as condições pessoais favoráveis do
 agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
 diversas da prisão (art. 319 do CPP) afastam a necessidade da
 custódia cautelar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário
 ou especial, sendo incabível quando utilizado para simples reexame
 de questões já analisadas pelas instâncias ordinárias, admitindo-se,
 contudo, a concessão de ofício apenas nas hipóteses de flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654,
 § 2º, do CPP, circunstância não configurada no caso concreto. 4. A
 prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea,
 alicerçada em elementos concretos relativos à garantia da ordem
 pública, notadamente a apreensão de aproximadamente 270,660 kg de
 substância análoga à maconha, fracionada em fardos e tabletes
 prontos para distribuição, o que evidencia a gravidade concreta da
 conduta, a envergadura da atividade ilícita e a periculosidade do
 agente. 5. A elevada quantidade de droga apreendida constitui fator
 objetivo apto a demonstrar o periculum libertatis e a justificar a
 segregação cautelar para acautelar a ordem pública, em consonância
 com a jurisprudência consolidada e com o art. 312, § 3º, III, do
 CPP, que expressamente contempla a quantidade de drogas como vetor
 relevante para aferição da periculosidade do agente. 6. A condição
 de "mula" não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual
 não pode ser analisada diretamente pela instância superior, sob
 pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de
 jurisdição e ao devido processo legal; ademais, ainda que examinada,
 tal condição, por si só, não afasta a legalidade da prisão
 preventiva. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante
 (primariedade, residência fixa e vínculos familiares) não obstam a
 decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os
 requisitos do art. 312 do CPP, tampouco autorizam, por si sós, a
 substituição da custódia por medidas cautelares diversas, que se
 mostram insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do
 risco à ordem pública. 8. Inexistindo ilegalidade manifesta ou abuso
 de poder na decisão que manteve a prisão preventiva, não se
 justifica a concessão de habeas corpus de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em
 hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
 devidamente demonstradas.
 2. A apreensão de expressiva quantidade de drogas, especialmente
 quando acondicionadas de modo a evidenciar estrutura organizada para
 o tráfico, configura fundamento concreto suficiente para a
 decretação e manutenção da prisão preventiva, com base na garantia
 da ordem pública.
 3. A quantidade de drogas apreendida constitui vetor legítimo para
 aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, nos
 termos do art. 312, § 3º, III, do CPP.
 4. A condição de "mula" e a existência de condições pessoais
 favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
 preventiva nem autorizam a substituição da custódia por medidas
 cautelares diversas, quando presentes fundamentos concretos de risco
 à ordem pública.
 5. É vedado ao Tribunal superior apreciar originariamente questões
 não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III;
 CPP, art. 312, caput; CPP, art. 312, § 3º, III; CPP, art. 319; CPP,
 art. 654, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 787.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
 da Fonseca, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no HC
 957.245/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.
 12.2.2025, DJe 18.2.2025; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Quinta Turma,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.4.2025, DJe 30.4.2025;
 STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
 da Fonseca, j. 5.3.2025, DJe 10.3.2025; STJ, HC 1.021.432/MG, Sexta
 Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.12.2025, DJe
 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 998.041/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
 Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), j.
 18.6.2025, DJe 26.6.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.163/SP, Quinta
 Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.10.2025, DJe 22.10.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA EM EXPRESSIVA
 QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa presa
 preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas,
 em razão da apreensão de aproximadamente 270,660 kg de substância
 análoga à maconha. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi
 decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, em
 virtude da apreensão de expressiva quantidade de droga, fracionada
 em fardos contendo diversos tabletes, circunstância que evidenciaria
 a envergadura da atividade ilícita, o potencial lesivo da conduta e
 a alta probabilidade de participação de outras pessoas na
 empreitada criminosa. 3. As alegações do agravante. O agravante
 sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, por
 se basear exclusivamente na quantidade de droga apreendida; afirma a
 relevância de sua condição de "mula" e pleiteia a revogação da
 custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da
 prisão, em razão de condições pessoais favoráveis (primariedade,
 residência fixa e vínculos familiares). 4. Decisão agravada. A
 decisão impugnada não conheceu do habeas corpus, por utilizá-lo como
 sucedâneo de recurso próprio, e afastou a concessão da ordem de
 ofício, ao reconhecer a fundamentação concreta da prisão preventiva
 e a inexistência de flagrante ilegalidade.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
 ser manejado como sucedâneo de recurso próprio para reexame de
 matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, sem a demonstração
 de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia; (ii) saber
 se a prisão preventiva, decretada com fundamento na garantia da
 ordem pública em razão da expressiva quantidade de entorpecentes
 apreendida (aproximadamente 270,660 kg de maconha), está devidamente
 motivada e atende aos requisitos do art. 312 do CPP, inclusive à
 luz do § 3º, III, introduzido pela Lei n. 15.272/2025; (iii) saber
 se a condição de "mula", as condições pessoais favoráveis do
 agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares
 diversas da prisão (art. 319 do CPP) afastam a necessidade da
 custódia cautelar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário
 ou especial, sendo incabível quando utilizado para simples reexame
 de questões já analisadas pelas instâncias ordinárias, admitindo-se,
 contudo, a concessão de ofício apenas nas hipóteses de flagrante
 ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654,
 § 2º, do CPP, circunstância não configurada no caso concreto. 4. A
 prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea,
 alicerçada em elementos concretos relativos à garantia da ordem
 pública, notadamente a apreensão de aproximadamente 270,660 kg de
 substância análoga à maconha, fracionada em fardos e tabletes
 prontos para distribuição, o que evidencia a gravidade concreta da
 conduta, a envergadura da atividade ilícita e a periculosidade do
 agente. 5. A elevada quantidade de droga apreendida constitui fator
 objetivo apto a demonstrar o periculum libertatis e a justificar a
 segregação cautelar para acautelar a ordem pública, em consonância
 com a jurisprudência consolidada e com o art. 312, § 3º, III, do
 CPP, que expressamente contempla a quantidade de drogas como vetor
 relevante para aferição da periculosidade do agente. 6. A condição
 de "mula" não foi apreciada pelo Tribunal de origem, razão pela qual
 não pode ser analisada diretamente pela instância superior, sob
 pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de
 jurisdição e ao devido processo legal; ademais, ainda que examinada,
 tal condição, por si só, não afasta a legalidade da prisão
 preventiva. 7. As condições pessoais favoráveis do agravante
 (primariedade, residência fixa e vínculos familiares) não obstam a
 decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os
 requisitos do art. 312 do CPP, tampouco autorizam, por si sós, a
 substituição da custódia por medidas cautelares diversas, que se
 mostram insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do
 risco à ordem pública. 8. Inexistindo ilegalidade manifesta ou abuso
 de poder na decisão que manteve a prisão preventiva, não se
 justifica a concessão de habeas corpus de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em
 hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
 devidamente demonstradas.
 2. A apreensão de expressiva quantidade de drogas, especialmente
 quando acondicionadas de modo a evidenciar estrutura organizada para
 o tráfico, configura fundamento concreto suficiente para a
 decretação e manutenção da prisão preventiva, com base na garantia
 da ordem pública.
 3. A quantidade de drogas apreendida constitui vetor legítimo para
 aferição da periculosidade do agente e do risco à ordem pública, nos
 termos do art. 312, § 3º, III, do CPP.
 4. A condição de "mula" e a existência de condições pessoais
 favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da prisão
 preventiva nem autorizam a substituição da custódia por medidas
 cautelares diversas, quando presentes fundamentos concretos de risco
 à ordem pública.
 5. É vedado ao Tribunal superior apreciar originariamente questões
 não enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
 supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III;
 CPP, art. 312, caput; CPP, art. 312, § 3º, III; CPP, art. 319; CPP,
 art. 654, § 2º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 787.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
 da Fonseca, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no HC
 957.245/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.
 12.2.2025, DJe 18.2.2025; STJ, AgRg no HC 990.311/SP, Quinta Turma,
 Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 22.4.2025, DJe 30.4.2025;
 STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares
 da Fonseca, j. 5.3.2025, DJe 10.3.2025; STJ, HC 1.021.432/MG, Sexta
 Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.12.2025, DJe
 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 998.041/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
 Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), j.
 18.6.2025, DJe 26.6.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.163/SP, Quinta
 Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.10.2025, DJe 22.10.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
