{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155659,"origem":"stj","sha256_origem":"da6f5b4c6207e61332c2010965b3117a487b59506b48e986434ea814b621b9c1","registro_original":{"id_fonte":"1448067","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1066237","numero_registro":"202600032704","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS\n SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS NA\n ORIGEM. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS\n DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO\n CONHECIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de\n Relatoria de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus\n impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33,\n caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de\n que o writ foi manejado após o trânsito em julgado do acórdão\n condenatório do Tribunal estadual, assumindo feição de revisão\n criminal.\n 2. Condenado a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em\n regime inicial fechado, e 583 dias-multa, o paciente teve apelação\n desprovida pela Corte de origem, que rejeitou preliminar de nulidade\n por quebra da cadeia de custódia e manteve integralmente a sentença\n condenatória.\n 3. No habeas corpus, a defesa alegou nulidades por violação à cadeia\n de custódia da prova (arts. 158-A a 158-F do CPP), inconfiabilidade\n do laudo pericial definitivo quanto à identidade do material\n apreendido e divergências documentais sobre a quantidade de droga,\n requerendo, no mérito, absolvição (CPP, art. 386, II e VII), ou,\n subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n.\n 11.343/2006, à luz do Tema 506 do STF, com extinção da punibilidade,\n ou readequação da pena com afastamento da majorante do art. 40,\n III, ou aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de\n Drogas.\n 4. As instâncias ordinárias certificaram o decurso in albis do prazo\n recursal defensivo e o trânsito em julgado do acórdão condenatório\n em 14/01/2026, já em curso a execução definitiva da pena.\n 5. No agravo regimental, o agravante sustentou a mitigação da\n inadequação da via eleita, com concessão de habeas corpus de ofício\n por flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), e o afastamento de\n óbice ao exame de mérito sob o argumento de que a controvérsia\n envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos\n relativos à cadeia de custódia e à quantidade de droga, invocando\n precedente de Tribunal Superior e o Tema 506 do STF.\n II. Questão em discussão\n 6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas\n corpus impetrado diretamente em Tribunal Superior, após o trânsito\n em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual,\n como sucedâneo de revisão criminal.\n 7. Outra questão em discussão consiste em saber se haveria\n ilegalidade flagrante, notadamente quanto às alegadas nulidades da\n prova (cadeia de custódia, laudo pericial e divergência de\n quantidade de droga) e quanto aos pedidos subsidiários de\n desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou de\n redimensionamento da pena, apta a justificar a concessão da ordem de\n ofício, não obstante o trânsito em julgado.\n 8. Questão adicional consiste em saber se o agravo regimental atende\n ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação\n específica e direta dos fundamentos determinantes da decisão que não\n conheceu do habeas corpus.\n III. Razões de decidir\n 9. O Tribunal Superior reconhece que, uma vez certificado o trânsito\n em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de origem e iniciada\n a execução definitiva da pena, o habeas corpus passa a ostentar\n natureza de sucedâneo de revisão criminal, esbarrando na vedação de\n supressão de instância e na competência constitucionalmente\n delimitada, pois a revisão criminal deve ser proposta perante o\n próprio Tribunal prolator do acórdão condenatório (CF/1988, art.\n 105, I, \"e\").\n 10. A Corte superior afirma não deter competência para processar e\n julgar habeas corpus manejado com a finalidade de desconstituir\n acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal\n estadual, sendo a ação revisional, perante a Corte de origem, o\n instrumento adequado para exame de nulidades e de eventual\n rediscussão da prova.\n 11. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a afastar o óbice\n processual, pois as instâncias ordinárias, com base na prova\n judicializada, consideraram hígida a persecução penal e consistente\n o acervo probatório, valorizando o registro visual obtido por\n scanner corporal, as imagens de câmeras de segurança, o laudo\n pericial definitivo que identificou a substância apreendida e os\n depoimentos convergentes dos agentes públicos.\n 12. A decisão estadual apreciou especificamente a alegação de quebra\n da cadeia de custódia, concluindo que eventual irregularidade não\n implica nulidade automática, devendo ser aferida em conjunto com as\n demais provas, e que não houve demonstração de manipulação ou\n adulteração de vestígios nem prejuízo concreto, em consonância com o\n art. 563 do CPP; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento\n do substrato fático-probatório, providência incompatível com a via\n estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado.\n 13. Os pedidos subsidiários de desclassificação da conduta para o\n art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz do Tema 506 do STF, e de\n reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.\n 11.343/2006) não foram objeto de apreciação no acórdão impugnado, o\n que impede sua análise direta pelo Tribunal Superior, sob pena de\n supressão de instância.\n 14. A majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006\n possui caráter objetivo, bastando a localização geográfica do delito\n para sua incidência, de modo que o afastamento da causa de aumento,\n na hipótese, também exigiria reexame de elementos fáticos,\n incabível no âmbito do habeas corpus.\n 15. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar alegações\n de nulidade da prova e de \"ilegalidade flagrante\", sem enfrentar,\n com precisão e especificidade, o fundamento central da decisão\n agravada - a inviabilidade do habeas corpus impetrado após o\n trânsito em julgado e a necessidade de utilização da revisão\n criminal perante o Tribunal de origem -, configurando ofensa ao\n princípio da dialeticidade recursal.\n 16. A ausência de impugnação específica aos fundamentos\n determinantes do não conhecimento do writ impede o próprio\n conhecimento do agravo regimental, uma vez que o recurso não\n demonstra erro, omissão ou desacerto da decisão monocrática quanto\n ao óbice processual identificado.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.\n Tese de julgamento:\n 1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão\n condenatório de Tribunal de origem configura sucedâneo de revisão\n criminal e não pode ser conhecido pelo Tribunal Superior, cabendo à\n defesa manejar ação revisional perante a própria Corte prolatora do\n acórdão.\n 2. A constatação de eventual irregularidade na cadeia de custódia da\n prova, sem demonstração de manipulação ou adulteração do vestígio e\n de efetivo prejuízo, não autoriza, por si só, o reconhecimento de\n nulidade em habeas corpus, sobretudo quando a revisão da conclusão\n das instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório.\n 3. Não compete ao Tribunal Superior apreciar, em habeas corpus,\n teses defensivas não examinadas pela Corte de origem, sob pena de\n supressão de instância.\n 4. Configura violação ao princípio da dialeticidade recursal o\n agravo regimental cujas razões se limitam a repetir alegações de\n mérito, sem impugnar de forma específica e direta os fundamentos\n determinantes da decisão agravada, hipótese em que o recurso não\n deve ser conhecido.\n Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, \"e\"; CPP,\n arts. 158-A a 158-F, 386, II e VII, 563, 654, § 2º; Lei n.\n 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 40, III.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta\n Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12.03.2025, DJe 19.03.2025;\n STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti\n Cruz, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP,\n Sexta Turma, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 11.02.2026, DJe\n 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, Rel. Min.\n Messod Azulay Neto, j. 03.02.2026, DJe 09.02.2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a071094a03064cefd17e7de29e918204314bb329976bb8be090845f66137c404","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
