# Registro público: STJ — 1066237

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155659/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155659.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da6f5b4c6207e61332c2010965b3117a487b59506b48e986434ea814b621b9c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448067
- **Número de registro na fonte:** 202600032704
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 Relatoria de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus
 impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33,
 caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de
 que o writ foi manejado após o trânsito em julgado do acórdão
 condenatório do Tribunal estadual, assumindo feição de revisão
 criminal.
 2. Condenado a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em
 regime inicial fechado, e 583 dias-multa, o paciente teve apelação
 desprovida pela Corte de origem, que rejeitou preliminar de nulidade
 por quebra da cadeia de custódia e manteve integralmente a sentença
 condenatória.
 3. No habeas corpus, a defesa alegou nulidades por violação à cadeia
 de custódia da prova (arts. 158-A a 158-F do CPP), inconfiabilidade
 do laudo pericial definitivo quanto à identidade do material
 apreendido e divergências documentais sobre a quantidade de droga,
 requerendo, no mérito, absolvição (CPP, art. 386, II e VII), ou,
 subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006, à luz do Tema 506 do STF, com extinção da punibilidade,
 ou readequação da pena com afastamento da majorante do art. 40,
 III, ou aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
 Drogas.
 4. As instâncias ordinárias certificaram o decurso in albis do prazo
 recursal defensivo e o trânsito em julgado do acórdão condenatório
 em 14/01/2026, já em curso a execução definitiva da pena.
 5. No agravo regimental, o agravante sustentou a mitigação da
 inadequação da via eleita, com concessão de habeas corpus de ofício
 por flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), e o afastamento de
 óbice ao exame de mérito sob o argumento de que a controvérsia
 envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos
 relativos à cadeia de custódia e à quantidade de droga, invocando
 precedente de Tribunal Superior e o Tema 506 do STF.

### II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas
 corpus impetrado diretamente em Tribunal Superior, após o trânsito
 em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual,
 como sucedâneo de revisão criminal.
 7. Outra questão em discussão consiste em saber se haveria
 ilegalidade flagrante, notadamente quanto às alegadas nulidades da
 prova (cadeia de custódia, laudo pericial e divergência de
 quantidade de droga) e quanto aos pedidos subsidiários de
 desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou de
 redimensionamento da pena, apta a justificar a concessão da ordem de
 ofício, não obstante o trânsito em julgado.
 8. Questão adicional consiste em saber se o agravo regimental atende
 ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação
 específica e direta dos fundamentos determinantes da decisão que não
 conheceu do habeas corpus.

### III. Razões de decidir

9. O Tribunal Superior reconhece que, uma vez certificado o trânsito
 em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de origem e iniciada
 a execução definitiva da pena, o habeas corpus passa a ostentar
 natureza de sucedâneo de revisão criminal, esbarrando na vedação de
 supressão de instância e na competência constitucionalmente
 delimitada, pois a revisão criminal deve ser proposta perante o
 próprio Tribunal prolator do acórdão condenatório (CF/1988, art.
 105, I, "e").
 10. A Corte superior afirma não deter competência para processar e
 julgar habeas corpus manejado com a finalidade de desconstituir
 acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal
 estadual, sendo a ação revisional, perante a Corte de origem, o
 instrumento adequado para exame de nulidades e de eventual
 rediscussão da prova.
 11. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a afastar o óbice
 processual, pois as instâncias ordinárias, com base na prova
 judicializada, consideraram hígida a persecução penal e consistente
 o acervo probatório, valorizando o registro visual obtido por
 scanner corporal, as imagens de câmeras de segurança, o laudo
 pericial definitivo que identificou a substância apreendida e os
 depoimentos convergentes dos agentes públicos.
 12. A decisão estadual apreciou especificamente a alegação de quebra
 da cadeia de custódia, concluindo que eventual irregularidade não
 implica nulidade automática, devendo ser aferida em conjunto com as
 demais provas, e que não houve demonstração de manipulação ou
 adulteração de vestígios nem prejuízo concreto, em consonância com o
 art. 563 do CPP; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento
 do substrato fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado.
 13. Os pedidos subsidiários de desclassificação da conduta para o
 art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz do Tema 506 do STF, e de
 reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006) não foram objeto de apreciação no acórdão impugnado, o
 que impede sua análise direta pelo Tribunal Superior, sob pena de
 supressão de instância.
 14. A majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006
 possui caráter objetivo, bastando a localização geográfica do delito
 para sua incidência, de modo que o afastamento da causa de aumento,
 na hipótese, também exigiria reexame de elementos fáticos,
 incabível no âmbito do habeas corpus.
 15. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar alegações
 de nulidade da prova e de "ilegalidade flagrante", sem enfrentar,
 com precisão e especificidade, o fundamento central da decisão
 agravada - a inviabilidade do habeas corpus impetrado após o
 trânsito em julgado e a necessidade de utilização da revisão
 criminal perante o Tribunal de origem -, configurando ofensa ao
 princípio da dialeticidade recursal.
 16. A ausência de impugnação específica aos fundamentos
 determinantes do não conhecimento do writ impede o próprio
 conhecimento do agravo regimental, uma vez que o recurso não
 demonstra erro, omissão ou desacerto da decisão monocrática quanto
 ao óbice processual identificado.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão
 condenatório de Tribunal de origem configura sucedâneo de revisão
 criminal e não pode ser conhecido pelo Tribunal Superior, cabendo à
 defesa manejar ação revisional perante a própria Corte prolatora do
 acórdão.
 2. A constatação de eventual irregularidade na cadeia de custódia da
 prova, sem demonstração de manipulação ou adulteração do vestígio e
 de efetivo prejuízo, não autoriza, por si só, o reconhecimento de
 nulidade em habeas corpus, sobretudo quando a revisão da conclusão
 das instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório.
 3. Não compete ao Tribunal Superior apreciar, em habeas corpus,
 teses defensivas não examinadas pela Corte de origem, sob pena de
 supressão de instância.
 4. Configura violação ao princípio da dialeticidade recursal o
 agravo regimental cujas razões se limitam a repetir alegações de
 mérito, sem impugnar de forma específica e direta os fundamentos
 determinantes da decisão agravada, hipótese em que o recurso não
 deve ser conhecido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
 arts. 158-A a 158-F, 386, II e VII, 563, 654, § 2º; Lei n.
 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 40, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta
 Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12.03.2025, DJe 19.03.2025;
 STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti
 Cruz, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP,
 Sexta Turma, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 11.02.2026, DJe
 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, j. 03.02.2026, DJe 09.02.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS NA
 ORIGEM. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS
 DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO
 CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
 Relatoria de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus
 impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33,
 caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, sob o fundamento de
 que o writ foi manejado após o trânsito em julgado do acórdão
 condenatório do Tribunal estadual, assumindo feição de revisão
 criminal.
 2. Condenado a pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em
 regime inicial fechado, e 583 dias-multa, o paciente teve apelação
 desprovida pela Corte de origem, que rejeitou preliminar de nulidade
 por quebra da cadeia de custódia e manteve integralmente a sentença
 condenatória.
 3. No habeas corpus, a defesa alegou nulidades por violação à cadeia
 de custódia da prova (arts. 158-A a 158-F do CPP), inconfiabilidade
 do laudo pericial definitivo quanto à identidade do material
 apreendido e divergências documentais sobre a quantidade de droga,
 requerendo, no mérito, absolvição (CPP, art. 386, II e VII), ou,
 subsidiariamente, desclassificação para o art. 28 da Lei n.
 11.343/2006, à luz do Tema 506 do STF, com extinção da punibilidade,
 ou readequação da pena com afastamento da majorante do art. 40,
 III, ou aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
 Drogas.
 4. As instâncias ordinárias certificaram o decurso in albis do prazo
 recursal defensivo e o trânsito em julgado do acórdão condenatório
 em 14/01/2026, já em curso a execução definitiva da pena.
 5. No agravo regimental, o agravante sustentou a mitigação da
 inadequação da via eleita, com concessão de habeas corpus de ofício
 por flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), e o afastamento de
 óbice ao exame de mérito sob o argumento de que a controvérsia
 envolveria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos
 relativos à cadeia de custódia e à quantidade de droga, invocando
 precedente de Tribunal Superior e o Tema 506 do STF.
 II. Questão em discussão
 6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível habeas
 corpus impetrado diretamente em Tribunal Superior, após o trânsito
 em julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual,
 como sucedâneo de revisão criminal.
 7. Outra questão em discussão consiste em saber se haveria
 ilegalidade flagrante, notadamente quanto às alegadas nulidades da
 prova (cadeia de custódia, laudo pericial e divergência de
 quantidade de droga) e quanto aos pedidos subsidiários de
 desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou de
 redimensionamento da pena, apta a justificar a concessão da ordem de
 ofício, não obstante o trânsito em julgado.
 8. Questão adicional consiste em saber se o agravo regimental atende
 ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação
 específica e direta dos fundamentos determinantes da decisão que não
 conheceu do habeas corpus.
 III. Razões de decidir
 9. O Tribunal Superior reconhece que, uma vez certificado o trânsito
 em julgado do acórdão condenatório do Tribunal de origem e iniciada
 a execução definitiva da pena, o habeas corpus passa a ostentar
 natureza de sucedâneo de revisão criminal, esbarrando na vedação de
 supressão de instância e na competência constitucionalmente
 delimitada, pois a revisão criminal deve ser proposta perante o
 próprio Tribunal prolator do acórdão condenatório (CF/1988, art.
 105, I, "e").
 10. A Corte superior afirma não deter competência para processar e
 julgar habeas corpus manejado com a finalidade de desconstituir
 acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal
 estadual, sendo a ação revisional, perante a Corte de origem, o
 instrumento adequado para exame de nulidades e de eventual
 rediscussão da prova.
 11. Não se verifica ilegalidade flagrante apta a afastar o óbice
 processual, pois as instâncias ordinárias, com base na prova
 judicializada, consideraram hígida a persecução penal e consistente
 o acervo probatório, valorizando o registro visual obtido por
 scanner corporal, as imagens de câmeras de segurança, o laudo
 pericial definitivo que identificou a substância apreendida e os
 depoimentos convergentes dos agentes públicos.
 12. A decisão estadual apreciou especificamente a alegação de quebra
 da cadeia de custódia, concluindo que eventual irregularidade não
 implica nulidade automática, devendo ser aferida em conjunto com as
 demais provas, e que não houve demonstração de manipulação ou
 adulteração de vestígios nem prejuízo concreto, em consonância com o
 art. 563 do CPP; a revisão dessa conclusão demandaria revolvimento
 do substrato fático-probatório, providência incompatível com a via
 estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado.
 13. Os pedidos subsidiários de desclassificação da conduta para o
 art. 28 da Lei n. 11.343/2006, à luz do Tema 506 do STF, e de
 reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n.
 11.343/2006) não foram objeto de apreciação no acórdão impugnado, o
 que impede sua análise direta pelo Tribunal Superior, sob pena de
 supressão de instância.
 14. A majorante prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006
 possui caráter objetivo, bastando a localização geográfica do delito
 para sua incidência, de modo que o afastamento da causa de aumento,
 na hipótese, também exigiria reexame de elementos fáticos,
 incabível no âmbito do habeas corpus.
 15. As razões do agravo regimental limitam-se a reiterar alegações
 de nulidade da prova e de "ilegalidade flagrante", sem enfrentar,
 com precisão e especificidade, o fundamento central da decisão
 agravada - a inviabilidade do habeas corpus impetrado após o
 trânsito em julgado e a necessidade de utilização da revisão
 criminal perante o Tribunal de origem -, configurando ofensa ao
 princípio da dialeticidade recursal.
 16. A ausência de impugnação específica aos fundamentos
 determinantes do não conhecimento do writ impede o próprio
 conhecimento do agravo regimental, uma vez que o recurso não
 demonstra erro, omissão ou desacerto da decisão monocrática quanto
 ao óbice processual identificado.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão
 condenatório de Tribunal de origem configura sucedâneo de revisão
 criminal e não pode ser conhecido pelo Tribunal Superior, cabendo à
 defesa manejar ação revisional perante a própria Corte prolatora do
 acórdão.
 2. A constatação de eventual irregularidade na cadeia de custódia da
 prova, sem demonstração de manipulação ou adulteração do vestígio e
 de efetivo prejuízo, não autoriza, por si só, o reconhecimento de
 nulidade em habeas corpus, sobretudo quando a revisão da conclusão
 das instâncias ordinárias demanda revolvimento fático-probatório.
 3. Não compete ao Tribunal Superior apreciar, em habeas corpus,
 teses defensivas não examinadas pela Corte de origem, sob pena de
 supressão de instância.
 4. Configura violação ao princípio da dialeticidade recursal o
 agravo regimental cujas razões se limitam a repetir alegações de
 mérito, sem impugnar de forma específica e direta os fundamentos
 determinantes da decisão agravada, hipótese em que o recurso não
 deve ser conhecido.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
 arts. 158-A a 158-F, 386, II e VII, 563, 654, § 2º; Lei n.
 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 40, III.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta
 Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12.03.2025, DJe 19.03.2025;
 STJ, AgRg no HC 939.672/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti
 Cruz, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP,
 Sexta Turma, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 11.02.2026, DJe
 20.02.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, j. 03.02.2026, DJe 09.02.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** da6f5b4c6207e61332c2010965b3117a487b59506b48e986434ea814b621b9c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

