{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15566,"origem":"stj","sha256_origem":"f1be3402e68741962469c05b4f3d0e25b94958ca4760dca82bb5883894c3cf15","registro_original":{"id_fonte":"000828060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"747387","numero_registro":"202201722702","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E HOMICÍDIO\nTENTADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO\nPREENCHIDO. MAIORES CONSIDERAÇÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO DOMICILIAR. REGIME\nFECHADO ESTABELECIDO PELO QUANTUM DE PENA E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS DESABONADORAS. TEMPO DE CUSTÓDIA QUE NÃO SERIA BASTANTE\nPARA A ALTERAÇÃO DO MEIO PRISIONAL. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS NA\nVIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de\ncrimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os\ncrimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação\nda pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput,\ndo Código Penal exige, concomitantemente, os seguintes requisitos\nobjetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da\nmesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira\nde execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal\ne ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva\nou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da\nnorma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em\ncontinuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os\ncrimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos\nsubsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares\ndevem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.\n2. No caso, o Tribunal a quo não constatou a existência do requisito\nsubjetivo da unidade de desígnios entre os crimes de homicídio e\nhomicídio tentado. Pretender conclusão diversa se mostra inviável\nnesta estreita via do habeas corpus, considerando o óbice ao\nrevolvimento fático-probatório.\n3. O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela\nLei n. 12.736/2012, dispõe que o tempo de prisão cautelar deve ser\nconsiderado para a determinação do regime inicial de cumprimento de\npena. Destarte, forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do CPP não\nversa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da\nexecução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer\nregime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo\nde prisão cautelar do acusado.\n4. No presente caso, o regime prisional fechado foi imposto ao ora\nagravante, condenado ao cumprimento de pena superior a 8 anos de\nreclusão, não apenas em decorrência do quantum da pena aplicada,\nmas, também, pelo grau elevado de culpabilidade do agente, a qual\nevidencia a gravidade concreta da conduta, o que implicou elevação\nda básica, restando claro que a detração penal não importaria\nalteração do meio prisional.\n5. As instâncias ordinárias reconheceram que o tempo de custódia\npreventiva não seria bastante para alterar o meio prisional, sendo\ncerto que para rever tal entendimento seria necessário, de igual\nmodo, revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência\nque não se coaduna com a via do mandamus.\n6. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge\nMussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO (P/AGRVT)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00002\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)","LEG:FED LEI:012736 ANO:2012"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)\n   STJ - <<HC 474866>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3c9ab4e754e158534d2dcefb00112bd9966480131fed8b4463b6153c76f182ef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
