# Registro público: STJ — 747387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-27
- **Publicação:** 2022-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15566/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15566.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f1be3402e68741962469c05b4f3d0e25b94958ca4760dca82bb5883894c3cf15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E HOMICÍDIO
TENTADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. MAIORES CONSIDERAÇÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO DOMICILIAR. REGIME
FECHADO ESTABELECIDO PELO QUANTUM DE PENA E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESABONADORAS. TEMPO DE CUSTÓDIA QUE NÃO SERIA BASTANTE
PARA A ALTERAÇÃO DO MEIO PRISIONAL. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS NA
VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os
crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação
da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput,
do Código Penal exige, concomitantemente, os seguintes requisitos
objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da
mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira
de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal
e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva
ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da
norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em
continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os
crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos
subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares
devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Tribunal a quo não constatou a existência do requisito
subjetivo da unidade de desígnios entre os crimes de homicídio e
homicídio tentado. Pretender conclusão diversa se mostra inviável
nesta estreita via do habeas corpus, considerando o óbice ao
revolvimento fático-probatório.
- **Item 3 (texto oficial):** O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela
Lei n. 12.736/2012, dispõe que o tempo de prisão cautelar deve ser
considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de
pena. Destarte, forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do CPP não
versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da
execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer
regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo
de prisão cautelar do acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, o regime prisional fechado foi imposto ao ora
agravante, condenado ao cumprimento de pena superior a 8 anos de
reclusão, não apenas em decorrência do quantum da pena aplicada,
mas, também, pelo grau elevado de culpabilidade do agente, a qual
evidencia a gravidade concreta da conduta, o que implicou elevação
da básica, restando claro que a detração penal não importaria
alteração do meio prisional.
- **Item 5 (texto oficial):** As instâncias ordinárias reconheceram que o tempo de custódia
preventiva não seria bastante para alterar o meio prisional, sendo
certo que para rever tal entendimento seria necessário, de igual
modo, revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência
que não se coaduna com a via do mandamus.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E HOMICÍDIO
TENTADO. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO
PREENCHIDO. MAIORES CONSIDERAÇÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO DOMICILIAR. REGIME
FECHADO ESTABELECIDO PELO QUANTUM DE PENA E PELAS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESABONADORAS. TEMPO DE CUSTÓDIA QUE NÃO SERIA BASTANTE
PARA A ALTERAÇÃO DO MEIO PRISIONAL. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS NA
VIA DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os
crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação
da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput,
do Código Penal exige, concomitantemente, os seguintes requisitos
objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da
mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira
de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal
e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva
ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da
norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em
continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os
crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos
subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares
devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente.
2. No caso, o Tribunal a quo não constatou a existência do requisito
subjetivo da unidade de desígnios entre os crimes de homicídio e
homicídio tentado. Pretender conclusão diversa se mostra inviável
nesta estreita via do habeas corpus, considerando o óbice ao
revolvimento fático-probatório.
3. O § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, acrescentado pela
Lei n. 12.736/2012, dispõe que o tempo de prisão cautelar deve ser
considerado para a determinação do regime inicial de cumprimento de
pena. Destarte, forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do CPP não
versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da
execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer
regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo
de prisão cautelar do acusado.
4. No presente caso, o regime prisional fechado foi imposto ao ora
agravante, condenado ao cumprimento de pena superior a 8 anos de
reclusão, não apenas em decorrência do quantum da pena aplicada,
mas, também, pelo grau elevado de culpabilidade do agente, a qual
evidencia a gravidade concreta da conduta, o que implicou elevação
da básica, restando claro que a detração penal não importaria
alteração do meio prisional.
5. As instâncias ordinárias reconheceram que o tempo de custódia
preventiva não seria bastante para alterar o meio prisional, sendo
certo que para rever tal entendimento seria necessário, de igual
modo, revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência
que não se coaduna com a via do mandamus.
6. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ROMUALDO SANCHES CALVO FILHO (P/AGRVT)

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL)
   STJ - <<HC 474866>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00387 PAR:00002
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)
- LEG:FED LEI:012736 ANO:2012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art387_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 857705](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56910/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- [STJ — 2012673](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66392/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 871969](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56586/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Concurso de crimes: como as penas são combinadas](https://wikijuridica.com.br/criminal/concurso-de-crimes/) — Citação da mesma norma
- [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/) — Citação da mesma norma
- [Tema 1202 do STJ: Possibilidade de aplicação da fração máxima](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1202/) — Citação da mesma norma
- [Súmula 711 do STF: lei penal no crime permanente](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stf-711/) — Citação da mesma norma
