# Registro público: STJ — 1070396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e002842cddabbe98e5da1a95612788d117346447485eaf26c7a53ed957615f0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448069
- **Número de registro na fonte:** 202600323094
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus,
 com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta
 constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão
 preventiva, alegando excesso de prazo para o oferecimento da
 denúncia, ausência de periculum libertatis concreto, superveniência
 de novo contexto fático-probatório relativo à destinação pessoal dos
 medicamentos apreendidos e atipicidade da conduta referente aos
 cigarros eletrônicos. Requer o juízo de retratação para a concessão
 da ordem, com revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente,
 aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do
 CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n.
 691/STF para concessão de habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra
 decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no
 tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
 4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
 em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade,
 teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
 5. O indeferimento da liminar foi devidamente justificado pelo
 Tribunal de origem, que reconheceu a ausência dos requisitos
 autorizativos da medida urgente, consignando tratar-se de reiteração
 de pedido já apreciado colegiadamente, sem alteração superveniente
 do panorama processual, e que o exame das teses defensivas -
 atinentes à destinação pessoal dos medicamentos e à atipicidade do
 contrabando - demandaria revolvimento fático-probatório incompatível
 com a via do habeas corpus, não se verificando, assim, ilegalidade
 flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n.
 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria
 meritória.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. CONTRABANDO E FALSIFICAÇÃO DE MEDICAMENTOS. SÚMULA N.
 691/STF. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Tribunal que indeferiu liminarmente habeas corpus,
 com fundamento na Súmula n. 691 do STF. O agravante sustenta
 constrangimento ilegal decorrente da manutenção de sua prisão
 preventiva, alegando excesso de prazo para o oferecimento da
 denúncia, ausência de periculum libertatis concreto, superveniência
 de novo contexto fático-probatório relativo à destinação pessoal dos
 medicamentos apreendidos e atipicidade da conduta referente aos
 cigarros eletrônicos. Requer o juízo de retratação para a concessão
 da ordem, com revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente,
 aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do
 CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n.
 691/STF para concessão de habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra
 decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no
 tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
 4. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
 em hipóteses excepcionais, quando constata flagrante ilegalidade,
 teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
 5. O indeferimento da liminar foi devidamente justificado pelo
 Tribunal de origem, que reconheceu a ausência dos requisitos
 autorizativos da medida urgente, consignando tratar-se de reiteração
 de pedido já apreciado colegiadamente, sem alteração superveniente
 do panorama processual, e que o exame das teses defensivas -
 atinentes à destinação pessoal dos medicamentos e à atipicidade do
 contrabando - demandaria revolvimento fático-probatório incompatível
 com a via do habeas corpus, não se verificando, assim, ilegalidade
 flagrante ou teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n.
 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria
 meritória.
 IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 0e002842cddabbe98e5da1a95612788d117346447485eaf26c7a53ed957615f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0e002842cddabbe98e5da1a95612788d117346447485eaf26c7a53ed957615f0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070396 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0e002842cddabbe98e5da1a95612788d117346447485eaf26c7a53ed957615f0
- **SHA-256 do comentário:** 54fc0aaf80ad7ade2cf91597b0dbf59bcad5fd9ae2cc8610e555f20ba6cda966
