{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155662,"origem":"stj","sha256_origem":"5fada0529f64b586e8ad14cc9e223d3796cbdc110c47cc90de26e18d90c5a996","registro_original":{"id_fonte":"1448074","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"216025","numero_registro":"202501725520","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM\n HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS EM AMBIENTE VIRTUAL.\n QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. DISTINÇÃO\n ENTRE INTERCEPTAÇÃO DE FLUXO E BUSCA DE DADOS ESTÁTICOS.\n DESNECESSIDADE DE PENA DE RECLUSÃO E DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL\n ESTRITA. FENÔMENO DA SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.\n AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou\n provimento a recurso ordinário constitucional. O Agravante é\n investigado por crimes de calúnia, difamação e injúria (artigos 138,\n 139 e 140 do Código Penal), supostamente praticados por meio de\n perfil na rede social Instagram. A medida cautelar de quebra de\n sigilo telemático e busca e apreensão domiciliar foi deferida com\n base em indícios colhidos em diligências preliminares, que\n vincularam o perfil ofensivo à linha telefônica da empresa do\n recorrente. Durante a análise dos dispositivos, foram encontradas\n provas de novos crimes de falsidade ideológica e venda de\n certificados fraudulentos.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acesso a\n dados armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos exige o\n requisito da pena de reclusão previsto na Lei nº 9.296/1996; (ii) a\n ausência de delimitação temporal na ordem de extração de dados\n telemáticos configura nulidade por fishing expedition; (iii) o\n encontro fortuito de provas de crimes diversos (serendipidade) é\n válido diante de suposta desproporcionalidade da medida originária;\n e (iv) a ausência de demonstração de prejuízo impede o\n reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de\n Processo Penal.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece\n distinção clara entre a interceptação telemática (captação de fluxo\n em tempo real), regida pela Lei nº 9.296/1996, e o acesso a dados\n armazenados (dados estáticos), submetido ao regime da busca e\n apreensão (artigo 240 do CPP) e do Marco Civil da Internet (Lei nº\n 12.965/2014).\n 4. O requisito de que a infração seja punida com pena de reclusão\n (artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.296/1996) aplica-se\n exclusivamente à interceptação de comunicações em curso, não\n incidindo sobre a extração de dados pretéritos depositados na\n memória de aparelhos celulares ou em nuvem, conforme entendimento\n consolidado nesta Corte Superior.\n 5. A ordem judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados\n armazenados não necessita conter limitação temporal da diligência,\n diferentemente do que ocorre na interceptação de fluxo, desde que o\n objeto da investigação esteja devidamente delimitado por indícios de\n autoria e materialidade, o que afasta a alegação de fishing\n expedition (pescaria probatória).\n 6. É legítima a colheita de provas relativas a delitos diversos dos\n inicialmente investigados quando descobertas casualmente no curso de\n medida invasiva regularmente autorizada, caracterizando o fenômeno\n da serendipidade, o qual não constitui abuso de autoridade ou desvio\n de finalidade quando presente a justa causa originária.\n 7. No processo penal, a declaração de nulidade absoluta ou relativa\n depende da efetiva demonstração de prejuízo para a parte que a\n suscita, em observância ao postulado pas de nullité sans grief\n (artigo 563 do CPP e Tema Repetitivo 1114/STJ). No caso, a defesa\n não demonstrou de que forma a amplitude da medida comprometeu o\n contraditório ou a ampla defesa.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Recurso conhecido e desprovido.\n Tese de julgamento: \"1. O acesso a dados estáticos armazenados em\n dispositivos eletrônicos apreendidos não se submete às restrições da\n Lei nº 9.296/1996, sendo lícito o afastamento do sigilo em crimes\n punidos com pena de detenção mediante ordem judicial fundamentada.\n 2. A ausência de delimitação temporal na ordem de quebra de sigilo\n telemático sobre dados armazenados não induz nulidade automática,\n devendo ser demonstrado o prejuízo concreto à defesa para a anulação\n do ato.\"","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fe8bac82bb5c18789f66e973d030e268f7ace66e53ae5253699b6f0f2f31c117","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5fada0529f64b586e8ad14cc9e223d3796cbdc110c47cc90de26e18d90c5a996","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
