# Registro público: STJ — 216025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155662/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155662.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fada0529f64b586e8ad14cc9e223d3796cbdc110c47cc90de26e18d90c5a996

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448074
- **Número de registro na fonte:** 202501725520
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário constitucional. O Agravante é
 investigado por crimes de calúnia, difamação e injúria (artigos 138,
 139 e 140 do Código Penal), supostamente praticados por meio de
 perfil na rede social Instagram. A medida cautelar de quebra de
 sigilo telemático e busca e apreensão domiciliar foi deferida com
 base em indícios colhidos em diligências preliminares, que
 vincularam o perfil ofensivo à linha telefônica da empresa do
 recorrente. Durante a análise dos dispositivos, foram encontradas
 provas de novos crimes de falsidade ideológica e venda de
 certificados fraudulentos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acesso a
 dados armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos exige o
 requisito da pena de reclusão previsto na Lei nº 9.296/1996; (ii) a
 ausência de delimitação temporal na ordem de extração de dados
 telemáticos configura nulidade por fishing expedition; (iii) o
 encontro fortuito de provas de crimes diversos (serendipidade) é
 válido diante de suposta desproporcionalidade da medida originária;
 e (iv) a ausência de demonstração de prejuízo impede o
 reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de
 Processo Penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece
 distinção clara entre a interceptação telemática (captação de fluxo
 em tempo real), regida pela Lei nº 9.296/1996, e o acesso a dados
 armazenados (dados estáticos), submetido ao regime da busca e
 apreensão (artigo 240 do CPP) e do Marco Civil da Internet (Lei nº
 12.965/2014).
 4. O requisito de que a infração seja punida com pena de reclusão
 (artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.296/1996) aplica-se
 exclusivamente à interceptação de comunicações em curso, não
 incidindo sobre a extração de dados pretéritos depositados na
 memória de aparelhos celulares ou em nuvem, conforme entendimento
 consolidado nesta Corte Superior.
 5. A ordem judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados
 armazenados não necessita conter limitação temporal da diligência,
 diferentemente do que ocorre na interceptação de fluxo, desde que o
 objeto da investigação esteja devidamente delimitado por indícios de
 autoria e materialidade, o que afasta a alegação de fishing
 expedition (pescaria probatória).
 6. É legítima a colheita de provas relativas a delitos diversos dos
 inicialmente investigados quando descobertas casualmente no curso de
 medida invasiva regularmente autorizada, caracterizando o fenômeno
 da serendipidade, o qual não constitui abuso de autoridade ou desvio
 de finalidade quando presente a justa causa originária.
 7. No processo penal, a declaração de nulidade absoluta ou relativa
 depende da efetiva demonstração de prejuízo para a parte que a
 suscita, em observância ao postulado pas de nullité sans grief
 (artigo 563 do CPP e Tema Repetitivo 1114/STJ). No caso, a defesa
 não demonstrou de que forma a amplitude da medida comprometeu o
 contraditório ou a ampla defesa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. O acesso a dados estáticos armazenados em
 dispositivos eletrônicos apreendidos não se submete às restrições da
 Lei nº 9.296/1996, sendo lícito o afastamento do sigilo em crimes
 punidos com pena de detenção mediante ordem judicial fundamentada.
 2. A ausência de delimitação temporal na ordem de quebra de sigilo
 telemático sobre dados armazenados não induz nulidade automática,
 devendo ser demonstrado o prejuízo concreto à defesa para a anulação
 do ato."

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS EM AMBIENTE VIRTUAL.
 QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS. DISTINÇÃO
 ENTRE INTERCEPTAÇÃO DE FLUXO E BUSCA DE DADOS ESTÁTICOS.
 DESNECESSIDADE DE PENA DE RECLUSÃO E DE DELIMITAÇÃO TEMPORAL
 ESTRITA. FENÔMENO DA SERENDIPIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário constitucional. O Agravante é
 investigado por crimes de calúnia, difamação e injúria (artigos 138,
 139 e 140 do Código Penal), supostamente praticados por meio de
 perfil na rede social Instagram. A medida cautelar de quebra de
 sigilo telemático e busca e apreensão domiciliar foi deferida com
 base em indícios colhidos em diligências preliminares, que
 vincularam o perfil ofensivo à linha telefônica da empresa do
 recorrente. Durante a análise dos dispositivos, foram encontradas
 provas de novos crimes de falsidade ideológica e venda de
 certificados fraudulentos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acesso a
 dados armazenados em dispositivos eletrônicos apreendidos exige o
 requisito da pena de reclusão previsto na Lei nº 9.296/1996; (ii) a
 ausência de delimitação temporal na ordem de extração de dados
 telemáticos configura nulidade por fishing expedition; (iii) o
 encontro fortuito de provas de crimes diversos (serendipidade) é
 válido diante de suposta desproporcionalidade da medida originária;
 e (iv) a ausência de demonstração de prejuízo impede o
 reconhecimento da nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de
 Processo Penal.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça estabelece
 distinção clara entre a interceptação telemática (captação de fluxo
 em tempo real), regida pela Lei nº 9.296/1996, e o acesso a dados
 armazenados (dados estáticos), submetido ao regime da busca e
 apreensão (artigo 240 do CPP) e do Marco Civil da Internet (Lei nº
 12.965/2014).
 4. O requisito de que a infração seja punida com pena de reclusão
 (artigo 2º, inciso III, da Lei nº 9.296/1996) aplica-se
 exclusivamente à interceptação de comunicações em curso, não
 incidindo sobre a extração de dados pretéritos depositados na
 memória de aparelhos celulares ou em nuvem, conforme entendimento
 consolidado nesta Corte Superior.
 5. A ordem judicial que autoriza a quebra do sigilo de dados
 armazenados não necessita conter limitação temporal da diligência,
 diferentemente do que ocorre na interceptação de fluxo, desde que o
 objeto da investigação esteja devidamente delimitado por indícios de
 autoria e materialidade, o que afasta a alegação de fishing
 expedition (pescaria probatória).
 6. É legítima a colheita de provas relativas a delitos diversos dos
 inicialmente investigados quando descobertas casualmente no curso de
 medida invasiva regularmente autorizada, caracterizando o fenômeno
 da serendipidade, o qual não constitui abuso de autoridade ou desvio
 de finalidade quando presente a justa causa originária.
 7. No processo penal, a declaração de nulidade absoluta ou relativa
 depende da efetiva demonstração de prejuízo para a parte que a
 suscita, em observância ao postulado pas de nullité sans grief
 (artigo 563 do CPP e Tema Repetitivo 1114/STJ). No caso, a defesa
 não demonstrou de que forma a amplitude da medida comprometeu o
 contraditório ou a ampla defesa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Recurso conhecido e desprovido.
 Tese de julgamento: "1. O acesso a dados estáticos armazenados em
 dispositivos eletrônicos apreendidos não se submete às restrições da
 Lei nº 9.296/1996, sendo lícito o afastamento do sigilo em crimes
 punidos com pena de detenção mediante ordem judicial fundamentada.
 2. A ausência de delimitação temporal na ordem de quebra de sigilo
 telemático sobre dados armazenados não induz nulidade automática,
 devendo ser demonstrado o prejuízo concreto à defesa para a anulação
 do ato."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 216025 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5fada0529f64b586e8ad14cc9e223d3796cbdc110c47cc90de26e18d90c5a996
- **SHA-256 do comentário:** 6c5af2864e3b848f713b6eb0acd19c247720dc91137c6254904cc6cbde0c2c22
