# Registro público: STJ — 1053250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7125fafa44623913f0331f4d39f8081ba873ee496de78fa69f81ea6c2e42c271

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
 corpus, mantendo a ação penal e a prisão preventiva do agravante
 pelos delitos de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e
 associação para o tráfico. Pretensão defensiva de: (i) trancamento
 da ação penal por inépcia da inicial e ausência de comprovação da
 materialidade delitiva quanto ao tráfico de drogas; (ii) revogação
 da prisão preventiva por falta de motivação válida; e (iii)
 declaração de nulidade do acórdão impugnado por vício de
 fundamentação.
 2. Fato relevante. Denúncia descreve associação criminosa voltada ao
 tráfico em larga escala, apontando o paciente como fornecedor de
 entorpecentes, com base em interceptação telefônica que revela
 tratativas de venda, inclusive remessa ao exterior; apreensão de
 drogas com corréu; não localização do acusado no endereço informado,
 com citação por edital e suspensão do processo.
 3. Decisões anteriores. A decisão recorrida limitou o exame às teses
 constantes da inicial do habeas corpus referente a um único acórdão
 estadual, rejeitando a análise cumulativa de insurgências dirigidas
 a julgados distintos.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o
 trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, por inépcia da
 denúncia e ausência de materialidade do crime de tráfico, quando a
 denúncia atende ao art. 41 do CPP e há indícios de autoria; (ii) a
 prisão preventiva está fundamentada de forma idônea, à luz de
 elementos concretos que indiquem risco à aplicação da lei penal, não
 se tratando de decretação automática por força do art. 366 do CPP;
 e (iii) há nulidade por vício de motivação no acórdão estadual, por
 suposto enfrentamento de matéria estranha à lide, sem demonstração
 de prejuízo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida
 excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a
 atipicidade, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de
 indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não se
 verifica no caso.
 6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, descrevendo de modo
 suficiente os fatos, circunstâncias e a participação do agravante,
 com base em interceptações que revelam tratativas de venda de drogas
 entre os agentes, inclusive quanto a remessa de drogas ao exterior,
 o que permite o exercício da ampla defesa.
 7. A alegada ausência de apreensão direta de entorpecentes com o
 agravante não impede a persecução penal, sendo suficiente, nesta
 fase, a apreensão com corréu, aliada à possibilidade de eventual
 demonstração de liame subjetivo entre os agentes para justificar o
 prosseguimento da ação e eventual responsabilização, se comprovada a
 vinculação.
 8. A prisão preventiva foi motivada em elementos concretos de risco
 à aplicação da lei penal, notadamente a não localização do acusado
 no endereço informado e o embaraço ao andamento processual, não
 decorrendo automaticamente da citação por edital, conforme
 orientação jurisprudencial.
 9. Inexistência de nulidade por vício de motivação: ainda que o
 acórdão estadual tenha mencionado tema não levantado nas razões do
 writ originário, a fundamentação correlata aos pedidos (justa causa
 e motivação da cautelar) foi suficiente e baseada nos elementos do
 caso, inexistindo demonstração de prejuízo à defesa.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
 excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, extinção
 da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da
 materialidade. 2. A denúncia que cumpre o art. 41 do CPP,
 descrevendo fatos, circunstâncias e indícios de autoria, afasta a
 alegação de inépcia e autoriza a persecução penal. 3. A prisão
 preventiva pode ser decretada para garantir a aplicação da lei penal
 quando presentes elementos concretos de evasão ou obstrução, não
 sendo automática em razão da citação por edital prevista no art. 366
 do CPP. 4. A menção a tema não trazido pela defesa não invalida o
 julgado quando todos os pontos controvertidos foram analisados e com
 fundamentação suficiente, inexistindo prejuízo à defesa.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 41; CPP, art. 366.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC 395.759/SP, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2017, DJe
 18.12.2017; STJ, HC 481.686/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
 j. 26.02.2019, DJe 15.03.2019; STJ, HC 676.357/SP, Rel. Min. Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; STJ,
 AgRg no RHC 162.377/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no REsp
 1.310.582/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j.
 10.03.2026, DJEN 18.03.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
 AO TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA
 E MATERIALIDADE DO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS
 CONCRETOS. NULIDADE POR VÍCIO DE MOTIVAÇÃO AFASTADA. AGRAVO
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
 corpus, mantendo a ação penal e a prisão preventiva do agravante
 pelos delitos de integrar organização criminosa, tráfico de drogas e
 associação para o tráfico. Pretensão defensiva de: (i) trancamento
 da ação penal por inépcia da inicial e ausência de comprovação da
 materialidade delitiva quanto ao tráfico de drogas; (ii) revogação
 da prisão preventiva por falta de motivação válida; e (iii)
 declaração de nulidade do acórdão impugnado por vício de
 fundamentação.
 2. Fato relevante. Denúncia descreve associação criminosa voltada ao
 tráfico em larga escala, apontando o paciente como fornecedor de
 entorpecentes, com base em interceptação telefônica que revela
 tratativas de venda, inclusive remessa ao exterior; apreensão de
 drogas com corréu; não localização do acusado no endereço informado,
 com citação por edital e suspensão do processo.
 3. Decisões anteriores. A decisão recorrida limitou o exame às teses
 constantes da inicial do habeas corpus referente a um único acórdão
 estadual, rejeitando a análise cumulativa de insurgências dirigidas
 a julgados distintos.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o
 trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, por inépcia da
 denúncia e ausência de materialidade do crime de tráfico, quando a
 denúncia atende ao art. 41 do CPP e há indícios de autoria; (ii) a
 prisão preventiva está fundamentada de forma idônea, à luz de
 elementos concretos que indiquem risco à aplicação da lei penal, não
 se tratando de decretação automática por força do art. 366 do CPP;
 e (iii) há nulidade por vício de motivação no acórdão estadual, por
 suposto enfrentamento de matéria estranha à lide, sem demonstração
 de prejuízo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida
 excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a
 atipicidade, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de
 indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não se
 verifica no caso.
 6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, descrevendo de modo
 suficiente os fatos, circunstâncias e a participação do agravante,
 com base em interceptações que revelam tratativas de venda de drogas
 entre os agentes, inclusive quanto a remessa de drogas ao exterior,
 o que permite o exercício da ampla defesa.
 7. A alegada ausência de apreensão direta de entorpecentes com o
 agravante não impede a persecução penal, sendo suficiente, nesta
 fase, a apreensão com corréu, aliada à possibilidade de eventual
 demonstração de liame subjetivo entre os agentes para justificar o
 prosseguimento da ação e eventual responsabilização, se comprovada a
 vinculação.
 8. A prisão preventiva foi motivada em elementos concretos de risco
 à aplicação da lei penal, notadamente a não localização do acusado
 no endereço informado e o embaraço ao andamento processual, não
 decorrendo automaticamente da citação por edital, conforme
 orientação jurisprudencial.
 9. Inexistência de nulidade por vício de motivação: ainda que o
 acórdão estadual tenha mencionado tema não levantado nas razões do
 writ originário, a fundamentação correlata aos pedidos (justa causa
 e motivação da cautelar) foi suficiente e baseada nos elementos do
 caso, inexistindo demonstração de prejuízo à defesa.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
 excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, extinção
 da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou prova da
 materialidade. 2. A denúncia que cumpre o art. 41 do CPP,
 descrevendo fatos, circunstâncias e indícios de autoria, afasta a
 alegação de inépcia e autoriza a persecução penal. 3. A prisão
 preventiva pode ser decretada para garantir a aplicação da lei penal
 quando presentes elementos concretos de evasão ou obstrução, não
 sendo automática em razão da citação por edital prevista no art. 366
 do CPP. 4. A menção a tema não trazido pela defesa não invalida o
 julgado quando todos os pontos controvertidos foram analisados e com
 fundamentação suficiente, inexistindo prejuízo à defesa.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 41; CPP, art. 366.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no HC 395.759/SP, Rel.
 Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.12.2017, DJe
 18.12.2017; STJ, HC 481.686/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
 j. 26.02.2019, DJe 15.03.2019; STJ, HC 676.357/SP, Rel. Min. Antonio
 Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.11.2021, DJe 12.11.2021; STJ,
 AgRg no RHC 162.377/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, AgInt no REsp
 1.310.582/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j.
 10.03.2026, DJEN 18.03.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
