# Registro público: STJ — 1023006

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155665/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7385ce9da328031c242c695e9d4a13bcd7f38b5cf7e4cac3ddd03960f6215b2b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus. A defesa apontou ilegalidades e reiterou o pedido de
 reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência,
 argumentando que as vítimas não ofereceram queixa ou representação
 dentro do prazo legal. Alegou, ainda, ocorrência de reformatio in
 pejus pelo juízo singular no julgamento dos aclaratórios, ao trazer
 fundamentos não aduzidos pela acusação para rejeitar a tese de
 decadência. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base por
 ausência de fundamentação adequada.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise
 originária das teses defensivas nesta instância superior,
 considerando a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre
 os pontos levantados pela defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A análise originária das teses defensivas nesta instância
 superior é inviável, pois configuraria indevida supressão de
 instância, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem
 sobre os pontos levantados.
 4. A defesa não opôs embargos de declaração para instigar ou
 aprofundar a discussão sobre os temas no Tribunal de origem, o que
 impede a apreciação das alegações nesta instância.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que questões não examinadas pela Corte de origem não
 podem ser analisadas em instância superior, sob pena de supressão de
 instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A análise originária de teses defensivas em instância superior é
 inviável quando não há manifestação do Tribunal de origem sobre os
 pontos levantados, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência
 de oposição de embargos de declaração para instigar ou aprofundar a
 discussão sobre os temas no Tribunal de origem impede a apreciação
 das alegações em instância superior. Dispositivos relevantes
 citados:
 Não há dispositivos legais específicos mencionados.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC
 111.394/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
 10.10.2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
 DECADÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus. A defesa apontou ilegalidades e reiterou o pedido de
 reconhecimento da extinção da punibilidade pela decadência,
 argumentando que as vítimas não ofereceram queixa ou representação
 dentro do prazo legal. Alegou, ainda, ocorrência de reformatio in
 pejus pelo juízo singular no julgamento dos aclaratórios, ao trazer
 fundamentos não aduzidos pela acusação para rejeitar a tese de
 decadência. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base por
 ausência de fundamentação adequada.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise
 originária das teses defensivas nesta instância superior,
 considerando a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre
 os pontos levantados pela defesa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A análise originária das teses defensivas nesta instância
 superior é inviável, pois configuraria indevida supressão de
 instância, diante da ausência de manifestação do Tribunal de origem
 sobre os pontos levantados.
 4. A defesa não opôs embargos de declaração para instigar ou
 aprofundar a discussão sobre os temas no Tribunal de origem, o que
 impede a apreciação das alegações nesta instância.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que questões não examinadas pela Corte de origem não
 podem ser analisadas em instância superior, sob pena de supressão de
 instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A análise originária de teses defensivas em instância superior é
 inviável quando não há manifestação do Tribunal de origem sobre os
 pontos levantados, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência
 de oposição de embargos de declaração para instigar ou aprofundar a
 discussão sobre os temas no Tribunal de origem impede a apreciação
 das alegações em instância superior. Dispositivos relevantes
 citados:
 Não há dispositivos legais específicos mencionados.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC
 111.394/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
 10.10.2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
