# Registro público: STJ — 1094717

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155666/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd4aff9e2736a7642d7a304aa9d89d7c958ba966e1e0f32eb8e8508d46e46f4a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi manejado
 como substitutivo de revisão criminal, em hipótese sem competência
 originária do Superior Tribunal de Justiça.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
 impetrado após o trânsito em julgado, pode ser conhecido como
 substitutivo de revisão criminal e, em caráter excepcional, se
 haveria flagrante ilegalidade na dosimetria e na fixação do regime
 inicial fechado a justificar a concessão de ofício.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio nem como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se
 conhecimento apenas em hipóteses excepcionais de flagrante
 ilegalidade, conforme orientação consolidada do STF e do STJ.
 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
 julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, o
 que impede o conhecimento do writ com caráter revisional após o
 trânsito em julgado das decisões das instâncias ordinárias.
 5. Inexiste flagrante ilegalidade na dosimetria: a valoração
 negativa dos maus antecedentes é legítima, ainda que o trânsito em
 julgado da condenação anterior seja posterior ao fato, segundo a
 jurisprudência desta Corte, e não configura bis in idem quando
 utilizada para exasperar a pena-base e para afastar o redutor do
 art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
 6. Fixada a pena em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8
 anos, presente circunstância judicial desfavorável, é adequado o
 regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
 Penal.
 7. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade,
 não verificada no caso, pois os fundamentos das instâncias
 ordinárias foram concretos e alinham-se à jurisprudência dominante.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão
 criminal, admitindo-se excepcionalmente apenas diante de flagrante
 ilegalidade.
 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão
 criminal restringe-se aos seus próprios julgados.
 3. A valoração negativa dos maus antecedentes autoriza a exasperação
 da pena-base e o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº
 11.343/2006, sem configurar bis in idem.
 4. Aplicada pena superior a 4 e até 8 anos e presente circunstância
 judicial desfavorável, é adequado o regime inicial fechado, conforme
 art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
 5. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige
 demonstração de flagrante ilegalidade.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº
 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j.
 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Rel. Min. André
 Mendonça, Segunda Turma, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC
 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.
 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025;
 STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.565.957/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 09.09.2024, DJe 11.09.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS UTILIZADO
 COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
 TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME INICIAL
 FECHADO E DOSIMETRIA MANTIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, ao fundamento de que o writ foi manejado
 como substitutivo de revisão criminal, em hipótese sem competência
 originária do Superior Tribunal de Justiça.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
 impetrado após o trânsito em julgado, pode ser conhecido como
 substitutivo de revisão criminal e, em caráter excepcional, se
 haveria flagrante ilegalidade na dosimetria e na fixação do regime
 inicial fechado a justificar a concessão de ofício.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio nem como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se
 conhecimento apenas em hipóteses excepcionais de flagrante
 ilegalidade, conforme orientação consolidada do STF e do STJ.
 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
 julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, o
 que impede o conhecimento do writ com caráter revisional após o
 trânsito em julgado das decisões das instâncias ordinárias.
 5. Inexiste flagrante ilegalidade na dosimetria: a valoração
 negativa dos maus antecedentes é legítima, ainda que o trânsito em
 julgado da condenação anterior seja posterior ao fato, segundo a
 jurisprudência desta Corte, e não configura bis in idem quando
 utilizada para exasperar a pena-base e para afastar o redutor do
 art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
 6. Fixada a pena em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8
 anos, presente circunstância judicial desfavorável, é adequado o
 regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código
 Penal.
 7. A concessão de ordem de ofício pressupõe flagrante ilegalidade,
 não verificada no caso, pois os fundamentos das instâncias
 ordinárias foram concretos e alinham-se à jurisprudência dominante.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão
 criminal, admitindo-se excepcionalmente apenas diante de flagrante
 ilegalidade.
 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para revisão
 criminal restringe-se aos seus próprios julgados.
 3. A valoração negativa dos maus antecedentes autoriza a exasperação
 da pena-base e o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº
 11.343/2006, sem configurar bis in idem.
 4. Aplicada pena superior a 4 e até 8 anos e presente circunstância
 judicial desfavorável, é adequado o regime inicial fechado, conforme
 art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
 5. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige
 demonstração de flagrante ilegalidade.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei nº
 11.343/2006, art. 33, § 4º.
 Jurisprudência relevante citada:
 STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j.
 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Rel. Min. André
 Mendonça, Segunda Turma, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC
 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j.
 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min.
 Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025;
 STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
 Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025; STJ, AgRg no AREsp
 2.565.957/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 09.09.2024, DJe 11.09.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fd4aff9e2736a7642d7a304aa9d89d7c958ba966e1e0f32eb8e8508d46e46f4a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

