{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155667,"origem":"stj","sha256_origem":"45bd490802fc13ea72157c7f61ec685c12e3751e40721849eb8f70cde36d2d48","registro_original":{"id_fonte":"1448091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1081296","numero_registro":"202600976110","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Writ\n impetrado após o trânsito em julgado da condenação. Ausência de\n ilegalidade flagrante. Razões recursais que não atacam os\n fundamentos da decisão agravada. Recurso não conhecido.\n I. Caso em exame\n 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas\n corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, voltado\n contra acórdão de Tribunal estadual que, ao negar provimento à\n apelação defensiva, readequou a capitulação dos fatos para o art.\n 217-A, caput e § 1º, do Código Penal, decisão esta transitada em\n julgado em 2018.\n 2. Fato relevante. Na impetração originária, alegou-se\n constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime inicial\n fechado para pena de 8 anos de reclusão, sustentando inexistirem\n circunstâncias judiciais desfavoráveis, com pedido de fixação de\n regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena.\n 3. A decisão agravada. A decisão agravada não conheceu do habeas\n corpus, por considerá-lo impetração substitutiva de revisão\n criminal, manejada considerável tempo após o trânsito em julgado do\n acórdão estadual, ressaltando a incidência de preclusão temporal sui\n generis, em observância aos princípios da segurança jurídica e da\n lealdade processual, e afastando a existência de ilegalidade\n flagrante.\n II. Questão em discussão\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o manejo\n de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em\n julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual,\n como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir o regime inicial\n de cumprimento da pena; e (ii) saber se o agravo regimental, ao\n apenas sustentar a possibilidade de concessão de ordem de ofício,\n impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão\n que não conheceu do writ, à luz do princípio da dialeticidade\n recursal.\n III. Razões de decidir\n 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para\n processar e julgar habeas corpus voltado contra acórdão de Tribunal\n de origem já transitado em julgado, pois a Constituição delimita a\n competência da Corte para a revisão criminal de seus próprios\n julgados, devendo eventual revisão da condenação ser buscada\n mediante ação revisional perante o Tribunal local (CF/1988, art.\n 105, I, \"e\"; CPP, art. 654, § 2º).\n 6. A impetração, manejada após o trânsito em julgado, reveste-se de\n feição de revisão criminal e encontra óbice na preclusão temporal\n sui generis, não se verificando teratologia, constrangimento ilegal\n flagrante ou situação excepcional que autorize a mitigação dos\n limites objetivos e temporais da coisa julgada penal.\n 7. A definição do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos\n do art. 33, §§ 2º e 3º, combinado com o art. 59, ambos do Código\n Penal, pode considerar, além do quantum da pena, as circunstâncias\n judiciais e a maior reprovabilidade da conduta, de modo que, embora\n a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime mais gravoso\n foi fundamentado em elementos concretos extraídos da instrução\n (alta reprovabilidade e maior periculosidade), afastando a tese de\n gravidade abstrata e de flagrante ilegalidade, em consonância com as\n Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.\n 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da maior\n reprovabilidade da conduta e da necessidade de regime inicial\n fechado demandaria reexame aprofundado do conjunto\n fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do\n habeas corpus e, no caso, ainda obstada pela existência de trânsito\n em julgado da condenação.\n 9. As razões do agravo regimental não enfrentam, com a necessária\n especificidade, o fundamento central da decisão agravada relativo ao\n trânsito em julgado da condenação e à inadequação do habeas corpus\n como sucedâneo de revisão criminal, limitando-se a reiterar a tese\n de possibilidade de concessão da ordem de ofício, o que caracteriza\n violação ao princípio da dialeticidade recursal.\n 10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos\n determinantes do não conhecimento do writ impede o próprio\n conhecimento do agravo regimental, em linha com a orientação\n consolidada desta Corte no sentido de que o recurso não pode ser\n conhecido quando as razões recursais se mostram dissociadas da\n motivação da decisão agravada.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.\n Tese de julgamento:\n 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar\n e julgar habeas corpus contra acórdão de Tribunal de origem já\n transitado em julgado, sendo a revisão criminal, perante a Corte de\n origem, o meio adequado para desconstituir a condenação.\n 2. A existência de trânsito em julgado e a ausência de teratologia\n ou constrangimento ilegal flagrante impedem o uso do habeas corpus\n como sucedâneo de revisão criminal, ainda que se alegue ilegalidade\n na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.\n 3. É legítima a imposição de regime inicial mais gravoso, mesmo com\n pena fixada no mínimo legal, quando o Tribunal de origem apresenta\n fundamentação concreta relativa à maior reprovabilidade e\n periculosidade da conduta, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º,\n e o art. 59 do Código Penal, bem como com as Súmulas 440 do STJ e\n 718 e 719 do STF.\n 4. Configura ausência de dialeticidade recursal, obstando o\n conhecimento do agravo regimental, a apresentação de razões\n recursais que não atacam, de forma específica, os fundamentos\n determinantes da decisão agravada.\n Dispositivos relevantes citados:\n CF/1988, art. 105, I, \"e\"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e\n 3º, e art. 59; STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula\n 182.\n Jurisprudência relevante citada:\n STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay\n Neto, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC,\n Sexta Turma, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.10.2024, DJe\n 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 878.353/SP, Sexta Turma, rel. Min.\n Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 01.07.2024,\n DJe 06.08.2024; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, rel. Min.\n Carlos Pires Brandão, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no\n AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, j.\n 03.02.2026, DJEN 09.02.2026.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9475fd1d555643a86f7347346ce0863f7edfc368ade89f292c40c755c8bd5d80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
