# Registro público: STJ — 1081296

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45bd490802fc13ea72157c7f61ec685c12e3751e40721849eb8f70cde36d2d48

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas
 corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, voltado
 contra acórdão de Tribunal estadual que, ao negar provimento à
 apelação defensiva, readequou a capitulação dos fatos para o art.
 217-A, caput e § 1º, do Código Penal, decisão esta transitada em
 julgado em 2018.
 2. Fato relevante. Na impetração originária, alegou-se
 constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime inicial
 fechado para pena de 8 anos de reclusão, sustentando inexistirem
 circunstâncias judiciais desfavoráveis, com pedido de fixação de
 regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena.
 3. A decisão agravada. A decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus, por considerá-lo impetração substitutiva de revisão
 criminal, manejada considerável tempo após o trânsito em julgado do
 acórdão estadual, ressaltando a incidência de preclusão temporal sui
 generis, em observância aos princípios da segurança jurídica e da
 lealdade processual, e afastando a existência de ilegalidade
 flagrante.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o manejo
 de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em
 julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual,
 como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir o regime inicial
 de cumprimento da pena; e (ii) saber se o agravo regimental, ao
 apenas sustentar a possibilidade de concessão de ordem de ofício,
 impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão
 que não conheceu do writ, à luz do princípio da dialeticidade
 recursal.

### III. Razões de decidir

5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
 processar e julgar habeas corpus voltado contra acórdão de Tribunal
 de origem já transitado em julgado, pois a Constituição delimita a
 competência da Corte para a revisão criminal de seus próprios
 julgados, devendo eventual revisão da condenação ser buscada
 mediante ação revisional perante o Tribunal local (CF/1988, art.
 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º).
 6. A impetração, manejada após o trânsito em julgado, reveste-se de
 feição de revisão criminal e encontra óbice na preclusão temporal
 sui generis, não se verificando teratologia, constrangimento ilegal
 flagrante ou situação excepcional que autorize a mitigação dos
 limites objetivos e temporais da coisa julgada penal.
 7. A definição do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos
 do art. 33, §§ 2º e 3º, combinado com o art. 59, ambos do Código
 Penal, pode considerar, além do quantum da pena, as circunstâncias
 judiciais e a maior reprovabilidade da conduta, de modo que, embora
 a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime mais gravoso
 foi fundamentado em elementos concretos extraídos da instrução
 (alta reprovabilidade e maior periculosidade), afastando a tese de
 gravidade abstrata e de flagrante ilegalidade, em consonância com as
 Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da maior
 reprovabilidade da conduta e da necessidade de regime inicial
 fechado demandaria reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus e, no caso, ainda obstada pela existência de trânsito
 em julgado da condenação.
 9. As razões do agravo regimental não enfrentam, com a necessária
 especificidade, o fundamento central da decisão agravada relativo ao
 trânsito em julgado da condenação e à inadequação do habeas corpus
 como sucedâneo de revisão criminal, limitando-se a reiterar a tese
 de possibilidade de concessão da ordem de ofício, o que caracteriza
 violação ao princípio da dialeticidade recursal.
 10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos
 determinantes do não conhecimento do writ impede o próprio
 conhecimento do agravo regimental, em linha com a orientação
 consolidada desta Corte no sentido de que o recurso não pode ser
 conhecido quando as razões recursais se mostram dissociadas da
 motivação da decisão agravada.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar
 e julgar habeas corpus contra acórdão de Tribunal de origem já
 transitado em julgado, sendo a revisão criminal, perante a Corte de
 origem, o meio adequado para desconstituir a condenação.
 2. A existência de trânsito em julgado e a ausência de teratologia
 ou constrangimento ilegal flagrante impedem o uso do habeas corpus
 como sucedâneo de revisão criminal, ainda que se alegue ilegalidade
 na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
 3. É legítima a imposição de regime inicial mais gravoso, mesmo com
 pena fixada no mínimo legal, quando o Tribunal de origem apresenta
 fundamentação concreta relativa à maior reprovabilidade e
 periculosidade da conduta, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º,
 e o art. 59 do Código Penal, bem como com as Súmulas 440 do STJ e
 718 e 719 do STF.
 4. Configura ausência de dialeticidade recursal, obstando o
 conhecimento do agravo regimental, a apresentação de razões
 recursais que não atacam, de forma específica, os fundamentos
 determinantes da decisão agravada.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e
 3º, e art. 59; STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula
 182.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay
 Neto, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC,
 Sexta Turma, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.10.2024, DJe
 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 878.353/SP, Sexta Turma, rel. Min.
 Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 01.07.2024,
 DJe 06.08.2024; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, rel. Min.
 Carlos Pires Brandão, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no
 AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, j.
 03.02.2026, DJEN 09.02.2026.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Writ
 impetrado após o trânsito em julgado da condenação. Ausência de
 ilegalidade flagrante. Razões recursais que não atacam os
 fundamentos da decisão agravada. Recurso não conhecido.
 I. Caso em exame
 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática do Ministro Presidente que indeferiu liminarmente habeas
 corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, voltado
 contra acórdão de Tribunal estadual que, ao negar provimento à
 apelação defensiva, readequou a capitulação dos fatos para o art.
 217-A, caput e § 1º, do Código Penal, decisão esta transitada em
 julgado em 2018.
 2. Fato relevante. Na impetração originária, alegou-se
 constrangimento ilegal decorrente da fixação de regime inicial
 fechado para pena de 8 anos de reclusão, sustentando inexistirem
 circunstâncias judiciais desfavoráveis, com pedido de fixação de
 regime inicial semiaberto para início do cumprimento da pena.
 3. A decisão agravada. A decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus, por considerá-lo impetração substitutiva de revisão
 criminal, manejada considerável tempo após o trânsito em julgado do
 acórdão estadual, ressaltando a incidência de preclusão temporal sui
 generis, em observância aos princípios da segurança jurídica e da
 lealdade processual, e afastando a existência de ilegalidade
 flagrante.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o manejo
 de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em
 julgado de acórdão condenatório proferido por Tribunal estadual,
 como sucedâneo de revisão criminal, para rediscutir o regime inicial
 de cumprimento da pena; e (ii) saber se o agravo regimental, ao
 apenas sustentar a possibilidade de concessão de ordem de ofício,
 impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão
 que não conheceu do writ, à luz do princípio da dialeticidade
 recursal.
 III. Razões de decidir
 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para
 processar e julgar habeas corpus voltado contra acórdão de Tribunal
 de origem já transitado em julgado, pois a Constituição delimita a
 competência da Corte para a revisão criminal de seus próprios
 julgados, devendo eventual revisão da condenação ser buscada
 mediante ação revisional perante o Tribunal local (CF/1988, art.
 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º).
 6. A impetração, manejada após o trânsito em julgado, reveste-se de
 feição de revisão criminal e encontra óbice na preclusão temporal
 sui generis, não se verificando teratologia, constrangimento ilegal
 flagrante ou situação excepcional que autorize a mitigação dos
 limites objetivos e temporais da coisa julgada penal.
 7. A definição do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos
 do art. 33, §§ 2º e 3º, combinado com o art. 59, ambos do Código
 Penal, pode considerar, além do quantum da pena, as circunstâncias
 judiciais e a maior reprovabilidade da conduta, de modo que, embora
 a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime mais gravoso
 foi fundamentado em elementos concretos extraídos da instrução
 (alta reprovabilidade e maior periculosidade), afastando a tese de
 gravidade abstrata e de flagrante ilegalidade, em consonância com as
 Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF.
 8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da maior
 reprovabilidade da conduta e da necessidade de regime inicial
 fechado demandaria reexame aprofundado do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
 habeas corpus e, no caso, ainda obstada pela existência de trânsito
 em julgado da condenação.
 9. As razões do agravo regimental não enfrentam, com a necessária
 especificidade, o fundamento central da decisão agravada relativo ao
 trânsito em julgado da condenação e à inadequação do habeas corpus
 como sucedâneo de revisão criminal, limitando-se a reiterar a tese
 de possibilidade de concessão da ordem de ofício, o que caracteriza
 violação ao princípio da dialeticidade recursal.
 10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos
 determinantes do não conhecimento do writ impede o próprio
 conhecimento do agravo regimental, em linha com a orientação
 consolidada desta Corte no sentido de que o recurso não pode ser
 conhecido quando as razões recursais se mostram dissociadas da
 motivação da decisão agravada.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar
 e julgar habeas corpus contra acórdão de Tribunal de origem já
 transitado em julgado, sendo a revisão criminal, perante a Corte de
 origem, o meio adequado para desconstituir a condenação.
 2. A existência de trânsito em julgado e a ausência de teratologia
 ou constrangimento ilegal flagrante impedem o uso do habeas corpus
 como sucedâneo de revisão criminal, ainda que se alegue ilegalidade
 na fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
 3. É legítima a imposição de regime inicial mais gravoso, mesmo com
 pena fixada no mínimo legal, quando o Tribunal de origem apresenta
 fundamentação concreta relativa à maior reprovabilidade e
 periculosidade da conduta, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º,
 e o art. 59 do Código Penal, bem como com as Súmulas 440 do STJ e
 718 e 719 do STF.
 4. Configura ausência de dialeticidade recursal, obstando o
 conhecimento do agravo regimental, a apresentação de razões
 recursais que não atacam, de forma específica, os fundamentos
 determinantes da decisão agravada.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, §§ 2º e
 3º, e art. 59; STJ, Súmula 440; STF, Súmulas 718 e 719; STJ, Súmula
 182.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 916.691/MG, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay
 Neto, j. 12.03.2025, DJEN 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 939.672/SC,
 Sexta Turma, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.10.2024, DJe
 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 878.353/SP, Sexta Turma, rel. Min.
 Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 01.07.2024,
 DJe 06.08.2024; STJ, AgRg no RHC 218.223/SP, Sexta Turma, rel. Min.
 Carlos Pires Brandão, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no
 AREsp 3.029.129/MT, Quinta Turma, rel. Min. Messod Azulay Neto, j.
 03.02.2026, DJEN 09.02.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 45bd490802fc13ea72157c7f61ec685c12e3751e40721849eb8f70cde36d2d48
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

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**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 45bd490802fc13ea72157c7f61ec685c12e3751e40721849eb8f70cde36d2d48
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

