# Registro público: STJ — 1037174

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1663ec5ca3b79a1a20bcc596ef5279fa82d55798282948fb5118e0f50d407793

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o
 habeas corpus, com recomendação de reexame da necessidade da prisão
 preventiva à luz do art. 316, parágrafo único, do CPP.
 2. Fato relevante. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de
 prazo na formação da culpa, com custódia desde 13/07/2022 e
 ausência de data para o terceiro julgamento pelo Tribunal do Júri,
 além de antagonismo de decisões nas sessões plenárias anteriores e
 pleito de aplicação de medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de
 prazo na formação da culpa, em ação penal do Tribunal do Júri com
 anulações pretéritas e complexidade própria, configura
 constrangimento ilegal a justificar a revogação da prisão
 preventiva.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão
 preventiva está lastreada em fundamentação idônea, nos termos do
 art. 312 do CPP, em especial pela garantia da ordem pública
 evidenciada pelo modus operandi do crime.
 5. Também se discute se medidas cautelares diversas da prisão são
 suficientes para acautelar a ordem pública e se condições pessoais
 favoráveis obstam a manutenção da custódia.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A oposição ao julgamento virtual não merece ser acolhida, pois as
 sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio
 eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do   RISTJ, garantindo o
 contraditório e a ampla defesa.
 7. O excesso de prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade e da
 proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, atuação
 das partes e condução do feito; não se identifica desídia do Poder
 Judiciário, tratando-se de processo do Júri com anulação de
 julgamento, mas com trâmite regular, motivo pelo qual não se
 configura constrangimento ilegal.
 8. A custódia preventiva permanece necessária e está motivada em
 elementos concretos: homicídio duplamente qualificado, por motivo
 torpe ligado à disputa por ponto de agiotagem e mediante recurso que
 dificultou a defesa, com disparos de arma de fogo contra vítima que
 se encontrava em seu veículo em via pública, revelando
 periculosidade e necessidade de garantia da ordem pública.
 9. Medidas cautelares diversas se mostram insuficientes diante da
 gravidade concreta e do periculum libertatis, não sendo aptas a
 resguardar a ordem pública.
 10. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão
 preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando
 garantidos o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico 2. O
 excesso de prazo na formação da culpa somente configura
 constrangimento ilegal quando demonstrada desídia da acusação ou do
 Judiciário, não se aferindo por mera soma aritmética de prazos. 3. A
 prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na garantia
 da ordem pública evidenciada pelo modus operandi do delito. 4.
 Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a
 gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam
 risco à ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem
 a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
 art. 312 do CPP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; RISTJ, art. 184-B, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 991.386/SP, Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/5/2025; STJ, AgRg no RHC
 183.855/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023;
 STJ, AgRg no HC 666.324/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 07.12.2021; STJ, AgRg no RHC 142.736/MT, Min. Olindo Menezes (Des.
 Conv.), Sexta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no RHC
 174.386/TO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 27.03.2023; STJ,  AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.  4.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR,
 Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS
 CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICÊNCIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO
 VIRTUAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que não conheceu o
 habeas corpus, com recomendação de reexame da necessidade da prisão
 preventiva à luz do art. 316, parágrafo único, do CPP.
 2. Fato relevante. Alegação de constrangimento ilegal por excesso de
 prazo na formação da culpa, com custódia desde 13/07/2022 e
 ausência de data para o terceiro julgamento pelo Tribunal do Júri,
 além de antagonismo de decisões nas sessões plenárias anteriores e
 pleito de aplicação de medidas cautelares diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de
 prazo na formação da culpa, em ação penal do Tribunal do Júri com
 anulações pretéritas e complexidade própria, configura
 constrangimento ilegal a justificar a revogação da prisão
 preventiva.
 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a prisão
 preventiva está lastreada em fundamentação idônea, nos termos do
 art. 312 do CPP, em especial pela garantia da ordem pública
 evidenciada pelo modus operandi do crime.
 5. Também se discute se medidas cautelares diversas da prisão são
 suficientes para acautelar a ordem pública e se condições pessoais
 favoráveis obstam a manutenção da custódia.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. A oposição ao julgamento virtual não merece ser acolhida, pois as
 sustentações orais e os memoriais podem ser encaminhados por meio
 eletrônico, nos termos do art. 184-B, § 1º, do   RISTJ, garantindo o
 contraditório e a ampla defesa.
 7. O excesso de prazo deve ser aferido à luz da razoabilidade e da
 proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso, atuação
 das partes e condução do feito; não se identifica desídia do Poder
 Judiciário, tratando-se de processo do Júri com anulação de
 julgamento, mas com trâmite regular, motivo pelo qual não se
 configura constrangimento ilegal.
 8. A custódia preventiva permanece necessária e está motivada em
 elementos concretos: homicídio duplamente qualificado, por motivo
 torpe ligado à disputa por ponto de agiotagem e mediante recurso que
 dificultou a defesa, com disparos de arma de fogo contra vítima que
 se encontrava em seu veículo em via pública, revelando
 periculosidade e necessidade de garantia da ordem pública.
 9. Medidas cautelares diversas se mostram insuficientes diante da
 gravidade concreta e do periculum libertatis, não sendo aptas a
 resguardar a ordem pública.
 10. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a prisão
 preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. A oposição ao julgamento virtual não se justifica quando
 garantidos o contraditório e a ampla defesa por meio eletrônico 2. O
 excesso de prazo na formação da culpa somente configura
 constrangimento ilegal quando demonstrada desídia da acusação ou do
 Judiciário, não se aferindo por mera soma aritmética de prazos. 3. A
 prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na garantia
 da ordem pública evidenciada pelo modus operandi do delito. 4.
 Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a
 gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam
 risco à ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não impedem
 a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
 art. 312 do CPP.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 312; RISTJ, art. 184-B, § 1º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 991.386/SP, Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/5/2025; STJ, AgRg no RHC
 183.855/CE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023;
 STJ, AgRg no HC 666.324/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
 07.12.2021; STJ, AgRg no RHC 142.736/MT, Min. Olindo Menezes (Des.
 Conv.), Sexta Turma, j. 17.08.2021; STJ, AgRg no HC 811.826/MG, Min.
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.06.2023; STJ, AgRg no RHC
 174.386/TO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 27.03.2023; STJ,  AgRg no RHC 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel
 Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.  4.11.2024; STJ, RHC 201.725/PR,
 Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
