# Registro público: STJ — 1076514

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155669/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155669.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 486c92fe54379b6e3542d0be58a7ef741d6e5e630d1d2e2f3b15fd8f2dbbba54

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, por sua utilização como substitutivo de recurso
 próprio, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva
 decretada pela suposta prática de homicídio qualificado, ou sua
 substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de
 ausência de contemporaneidade e inexistência de periculum
 libertatis.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
 corpus como substitutivo de recurso próprio na hipótese; (ii)
 estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em
 elementos concretos; (iii) determinar se o decurso do tempo entre o
 fato e a decretação da prisão afasta a contemporaneidade da medida
 cautelar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
 abuso de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto.
 4. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na gravidade
 concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, consistente no
 desferimento de golpes de faca em região vital da vítima, resultando
 em morte.
 5. A periculosidade do agente se evidencia pelas circunstâncias do
 crime e pela alta reprovabilidade da conduta, justificando a
 custódia para garantia da ordem pública.
 6. A fuga do local dos fatos e a permanência do acusado em local
 incerto por longo período demonstram intenção de se furtar à
 aplicação da lei penal, legitimando a prisão preventiva.
 7. A contemporaneidade da medida cautelar é aferida pela
 persistência do risco atual à ordem pública e à aplicação da lei
 penal, e não pelo tempo decorrido desde a prática do delito.
 8. A condição de foragido por longo período reforça a atualidade do
 periculum libertatis e afasta a alegação de ausência de
 contemporaneidade.
 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante da fundamentação concreta que evidencia a necessidade da
 segregação cautelar.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO
 PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
 GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
 CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES.
 MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus, por sua utilização como substitutivo de recurso
 próprio, no qual se pleiteia a revogação da prisão preventiva
 decretada pela suposta prática de homicídio qualificado, ou sua
 substituição por medidas cautelares diversas, sob alegação de
 ausência de contemporaneidade e inexistência de periculum
 libertatis.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas
 corpus como substitutivo de recurso próprio na hipótese; (ii)
 estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em
 elementos concretos; (iii) determinar se o decurso do tempo entre o
 fato e a decretação da prisão afasta a contemporaneidade da medida
 cautelar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
 próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
 abuso de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto.
 4. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo na gravidade
 concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi, consistente no
 desferimento de golpes de faca em região vital da vítima, resultando
 em morte.
 5. A periculosidade do agente se evidencia pelas circunstâncias do
 crime e pela alta reprovabilidade da conduta, justificando a
 custódia para garantia da ordem pública.
 6. A fuga do local dos fatos e a permanência do acusado em local
 incerto por longo período demonstram intenção de se furtar à
 aplicação da lei penal, legitimando a prisão preventiva.
 7. A contemporaneidade da medida cautelar é aferida pela
 persistência do risco atual à ordem pública e à aplicação da lei
 penal, e não pelo tempo decorrido desde a prática do delito.
 8. A condição de foragido por longo período reforça a atualidade do
 periculum libertatis e afasta a alegação de ausência de
 contemporaneidade.
 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante da fundamentação concreta que evidencia a necessidade da
 segregação cautelar.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
