{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15567,"origem":"stj","sha256_origem":"4f69e9fe6af513cb77fd1aa48ed48cdad1c689d48c4d47ed7ab92a9c70b10eb0","registro_original":{"id_fonte":"000828061","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004661","numero_registro":"202201615929","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL TRÁFICO INTERNACIONAL  DE\nDROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. SENTENÇA CONFIRMADA\nEM SEDE DE APELAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO.\nNECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. 7/STJ. PERDIMENTOS\nDE BENS - CELULARES E CHIPS ANTIGOS, ALÉM DE VALORES ÍNFIMOS. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O acordo de não persecução penal, consoante dispõe o art. 28-A do\nCódigo de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, é\ncabível, dentre outros requisitos, quando o   investigado confessa\nformal e circunstancialmente a prática de infração penal sem\nviolência ou grave ameaça, cuja pena mínima cominada seja inferior a\n4 (quatro) anos.\n2. No caso em apreço, é inaplicável o aludido instituto\ndespenalizador porque a denúncia imputou ao ora Paciente o crime do\nart. 33 c/c 40, I, da Lei n. 11.343/2006, o que deixa evidente o\ndesatendimento do requisito objetivo da lei, notadamente em razão da\nsuperveniência de sentença condenatória que julgou procedente a\nacusação, afastando a incidência da pretendida minorante do § 4º do\nmesmo artigo.\n3. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 permite que as penas do\ncrime de tráfico de drogas sejam reduzidas de um sexto a dois\nterços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde\nque o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às\natividades criminosas nem integre organização criminosa.\n4. Entendendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das\ncircunstâncias fáticas da causa, que o recorrente, se dedica a\natividades criminosas, concluir de forma diversa implica em exame\naprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso\nespecial, a teor da Súm.  7/STJ.\n5. O acórdão recorrido consignou que os instrumentos foram usados\npara a prática criminosa, já que toda a ação delitiva indica que a\ncomunicação do réu com outros membros do tráfico se dava por meio\ndos referidos aparelhos de comunicação. Ademais, não houve até o\npresente momento demonstração clara a respeito da sua aquisição\nlícita. Concluir de forma diversa, esbarra, mais uma vez, na Súm.\n7/STJ.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"670046b804625176963bd647fdf1857448bb4a690e4dc628f096968478962a4b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
