# Registro público: STJ — 2004661

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15567/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15567.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f69e9fe6af513cb77fd1aa48ed48cdad1c689d48c4d47ed7ab92a9c70b10eb0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL TRÁFICO INTERNACIONAL  DE
DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. SENTENÇA CONFIRMADA
EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. 7/STJ. PERDIMENTOS
DE BENS - CELULARES E CHIPS ANTIGOS, ALÉM DE VALORES ÍNFIMOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acordo de não persecução penal, consoante dispõe o art. 28-A do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, é
cabível, dentre outros requisitos, quando o   investigado confessa
formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem
violência ou grave ameaça, cuja pena mínima cominada seja inferior a
4 (quatro) anos.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em apreço, é inaplicável o aludido instituto
despenalizador porque a denúncia imputou ao ora Paciente o crime do
art. 33 c/c 40, I, da Lei n. 11.343/2006, o que deixa evidente o
desatendimento do requisito objetivo da lei, notadamente em razão da
superveniência de sentença condenatória que julgou procedente a
acusação, afastando a incidência da pretendida minorante do § 4º do
mesmo artigo.
- **Item 3 (texto oficial):** O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 permite que as penas do
crime de tráfico de drogas sejam reduzidas de um sexto a dois
terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde
que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** Entendendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente, se dedica a
atividades criminosas, concluir de forma diversa implica em exame
aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso
especial, a teor da Súm.  7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou que os instrumentos foram usados
para a prática criminosa, já que toda a ação delitiva indica que a
comunicação do réu com outros membros do tráfico se dava por meio
dos referidos aparelhos de comunicação. Ademais, não houve até o
presente momento demonstração clara a respeito da sua aquisição
lícita. Concluir de forma diversa, esbarra, mais uma vez, na Súm.
7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL TRÁFICO INTERNACIONAL  DE
DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. SENTENÇA CONFIRMADA
EM SEDE DE APELAÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. 7/STJ. PERDIMENTOS
DE BENS - CELULARES E CHIPS ANTIGOS, ALÉM DE VALORES ÍNFIMOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acordo de não persecução penal, consoante dispõe o art. 28-A do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, é
cabível, dentre outros requisitos, quando o   investigado confessa
formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem
violência ou grave ameaça, cuja pena mínima cominada seja inferior a
4 (quatro) anos.
2. No caso em apreço, é inaplicável o aludido instituto
despenalizador porque a denúncia imputou ao ora Paciente o crime do
art. 33 c/c 40, I, da Lei n. 11.343/2006, o que deixa evidente o
desatendimento do requisito objetivo da lei, notadamente em razão da
superveniência de sentença condenatória que julgou procedente a
acusação, afastando a incidência da pretendida minorante do § 4º do
mesmo artigo.
3. O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 permite que as penas do
crime de tráfico de drogas sejam reduzidas de um sexto a dois
terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde
que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às
atividades criminosas nem integre organização criminosa.
4. Entendendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das
circunstâncias fáticas da causa, que o recorrente, se dedica a
atividades criminosas, concluir de forma diversa implica em exame
aprofundado do material fático-probatório, inviável em recurso
especial, a teor da Súm.  7/STJ.
5. O acórdão recorrido consignou que os instrumentos foram usados
para a prática criminosa, já que toda a ação delitiva indica que a
comunicação do réu com outros membros do tráfico se dava por meio
dos referidos aparelhos de comunicação. Ademais, não houve até o
presente momento demonstração clara a respeito da sua aquisição
lícita. Concluir de forma diversa, esbarra, mais uma vez, na Súm.
7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
