# Registro público: STJ — 1024405

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d8ae2596aba895d7828edbc32f34c339270d9e217517ece4cc6c574079e461e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
 corpus, no qual se pleiteava a revisão da dosimetria das penas,
 alegando constrangimento ilegal na fixação da pena-base e na
 aplicação da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria, em
 violação à Súmula 443 do STJ.
 2. A condenação transitou em julgado em 22 de outubro de 2024, após
 julgamento definitivo de recurso especial, sendo o habeas corpus
 utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que configura
 usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts.
 105, I, "e" e 108, I, "b", da Constituição da República.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir
 decisões transitadas em julgado, especialmente em razão de alegações
 de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado da condenação, conforme
 entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
 5. A preclusão temporal impede a análise de nulidades ou falhas
 processuais que não foram arguidas em momento oportuno, mesmo que
 sejam denominadas absolutas.
 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar
 revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, não sendo
 possível a apreciação de matéria relativa a decisões proferidas por
 tribunais estaduais.
 7. A ausência de exame prévio das teses defensivas pelas instâncias
 ordinárias impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de
 Justiça, sob pena de supressão de instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado da condenação.
 2. O decurso excessivo de tempo desde o trânsito em julgado e o
 julgamento da revisão criminal inviabiliza o conhecimento do habeas
 corpus por preclusão temporal.
 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar
 revisão criminal de julgados proferidos por tribunais estaduais.
 4. Não se admite a análise de teses não submetidas às instâncias
 ordinárias, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e" e 108,
 I, "b"; Súmula 443 do STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.657/DF, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 974.693/MS, Rel. Min. Carlos Cini
 Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
 em 11.06.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
 CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
 Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas
 corpus, no qual se pleiteava a revisão da dosimetria das penas,
 alegando constrangimento ilegal na fixação da pena-base e na
 aplicação da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria, em
 violação à Súmula 443 do STJ.
 2. A condenação transitou em julgado em 22 de outubro de 2024, após
 julgamento definitivo de recurso especial, sendo o habeas corpus
 utilizado como sucedâneo de revisão criminal, o que configura
 usurpação da competência do Tribunal de origem, conforme os arts.
 105, I, "e" e 108, I, "b", da Constituição da República.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir
 decisões transitadas em julgado, especialmente em razão de alegações
 de constrangimento ilegal na dosimetria da pena.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado da condenação, conforme
 entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
 5. A preclusão temporal impede a análise de nulidades ou falhas
 processuais que não foram arguidas em momento oportuno, mesmo que
 sejam denominadas absolutas.
 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar
 revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, não sendo
 possível a apreciação de matéria relativa a decisões proferidas por
 tribunais estaduais.
 7. A ausência de exame prévio das teses defensivas pelas instâncias
 ordinárias impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de
 Justiça, sob pena de supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus não é admissível como sucedâneo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado da condenação.
 2. O decurso excessivo de tempo desde o trânsito em julgado e o
 julgamento da revisão criminal inviabiliza o conhecimento do habeas
 corpus por preclusão temporal.
 3. O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar
 revisão criminal de julgados proferidos por tribunais estaduais.
 4. Não se admite a análise de teses não submetidas às instâncias
 ordinárias, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, I, "e" e 108,
 I, "b"; Súmula 443 do STJ.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 825.657/DF, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
 11.12.2023; STJ, AgRg no HC 974.693/MS, Rel. Min. Carlos Cini
 Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado
 em 11.06.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
