{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155672,"origem":"stj","sha256_origem":"e21d86c2ec91b095a7c2009f7c1f4a7521732e006c30131604c664cddadbe13a","registro_original":{"id_fonte":"1448100","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1049019","numero_registro":"202504287698","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus impetrado\n após trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Dosimetria\n da pena em crime de tráfico. Inexistência de teratologia. Agravo\n regimental não provido.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão\n monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado perante\n Tribunal Superior após o trânsito em julgado de acórdão\n condenatório, por utilização do writ como substitutivo de revisão\n criminal.\n 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006,\n confirmada em apelação; trânsito em julgado em 23/07/2025. No\n agravo, a defesa sustenta: (i) concessão de ordem de ofício ante\n teratologia (art. 654, § 2º, do CPP); (ii) ilegalidade na\n dosimetria, com exasperação da pena-base pela natureza e diversidade\n das drogas; e (iii) relevância de voto vencido e suposta\n neutralização da atenuante da menoridade relativa.\n 3. Decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas\n corpus, por ser sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante\n ilegalidade e sem incidência das hipóteses do art. 621 do CPP.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o\n conhecimento de habeas corpus, perante Tribunal Superior, contra\n acórdão já transitado em julgado, quando manejado como substitutivo\n de revisão criminal.\n 5. Outra questão consiste em saber se há flagrante ilegalidade,\n abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão de habeas\n corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).\n 6. Também se discute se a dosimetria da pena, com exasperação da\n pena-base à luz da natureza e diversidade das substâncias\n entorpecentes (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), pode ser reexaminada\n na via estreita do habeas corpus após o trânsito em julgado.\n 7. Por fim, discute-se a relevância de voto vencido no julgamento\n colegiado e a alegada neutralização indevida da atenuante da\n menoridade relativa.\n III. Razões de decidir\n 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão\n criminal após o trânsito em julgado, sob pena de desvirtuamento das\n vias impugnativas e de usurpação da competência do Tribunal de\n origem para processar eventual ação revisional (CPP, art. 621;\n CF/1988, art. 105, I, e).\n 9. Não há demonstração de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou\n teratologia que justifique a concessão de ordem de ofício, nos\n termos do art. 654, § 2º, do CPP.\n 10. A reanálise da dosimetria demanda revolvimento\n fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus,\n especialmente após o trânsito em julgado; ademais, a exasperação da\n pena-base motivada pela natureza e diversidade das drogas encontra\n amparo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e na discricionariedade\n motivada do julgador, ausente desproporcionalidade manifesta.\n 11. O voto vencido não possui força normativa para infirmar decisão\n colegiada; a atenuante da menoridade relativa foi reconhecida e\n aplicada, inexistindo contrariedade ao texto legal ou à evidência\n dos autos; não configuradas as hipóteses taxativas do art. 621 do\n CPP, é inviável desconstituir a coisa julgada.\n IV. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"50811c1b5911402ac75e679e6abda00d359192f9542bf8bf41001e0233a5e980","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
