# Registro público: STJ — 1049019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155672/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155672.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e21d86c2ec91b095a7c2009f7c1f4a7521732e006c30131604c664cddadbe13a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado perante
 Tribunal Superior após o trânsito em julgado de acórdão
 condenatório, por utilização do writ como substitutivo de revisão
 criminal.
 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006,
 confirmada em apelação; trânsito em julgado em 23/07/2025. No
 agravo, a defesa sustenta: (i) concessão de ordem de ofício ante
 teratologia (art. 654, § 2º, do CPP); (ii) ilegalidade na
 dosimetria, com exasperação da pena-base pela natureza e diversidade
 das drogas; e (iii) relevância de voto vencido e suposta
 neutralização da atenuante da menoridade relativa.
 3. Decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus, por ser sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante
 ilegalidade e sem incidência das hipóteses do art. 621 do CPP.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus, perante Tribunal Superior, contra
 acórdão já transitado em julgado, quando manejado como substitutivo
 de revisão criminal.
 5. Outra questão consiste em saber se há flagrante ilegalidade,
 abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão de habeas
 corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
 6. Também se discute se a dosimetria da pena, com exasperação da
 pena-base à luz da natureza e diversidade das substâncias
 entorpecentes (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), pode ser reexaminada
 na via estreita do habeas corpus após o trânsito em julgado.
 7. Por fim, discute-se a relevância de voto vencido no julgamento
 colegiado e a alegada neutralização indevida da atenuante da
 menoridade relativa.

### III. Razões de decidir

8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado, sob pena de desvirtuamento das
 vias impugnativas e de usurpação da competência do Tribunal de
 origem para processar eventual ação revisional (CPP, art. 621;
 CF/1988, art. 105, I, e).
 9. Não há demonstração de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
 teratologia que justifique a concessão de ordem de ofício, nos
 termos do art. 654, § 2º, do CPP.
 10. A reanálise da dosimetria demanda revolvimento
 fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus,
 especialmente após o trânsito em julgado; ademais, a exasperação da
 pena-base motivada pela natureza e diversidade das drogas encontra
 amparo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e na discricionariedade
 motivada do julgador, ausente desproporcionalidade manifesta.
 11. O voto vencido não possui força normativa para infirmar decisão
 colegiada; a atenuante da menoridade relativa foi reconhecida e
 aplicada, inexistindo contrariedade ao texto legal ou à evidência
 dos autos; não configuradas as hipóteses taxativas do art. 621 do
 CPP, é inviável desconstituir a coisa julgada.
 IV. Agravo regimental não provido.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus impetrado
 após trânsito em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Dosimetria
 da pena em crime de tráfico. Inexistência de teratologia. Agravo
 regimental não provido.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado perante
 Tribunal Superior após o trânsito em julgado de acórdão
 condenatório, por utilização do writ como substitutivo de revisão
 criminal.
 2. Fato relevante. Condenação pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006,
 confirmada em apelação; trânsito em julgado em 23/07/2025. No
 agravo, a defesa sustenta: (i) concessão de ordem de ofício ante
 teratologia (art. 654, § 2º, do CPP); (ii) ilegalidade na
 dosimetria, com exasperação da pena-base pela natureza e diversidade
 das drogas; e (iii) relevância de voto vencido e suposta
 neutralização da atenuante da menoridade relativa.
 3. Decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas
 corpus, por ser sucedâneo de revisão criminal, ausente flagrante
 ilegalidade e sem incidência das hipóteses do art. 621 do CPP.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 conhecimento de habeas corpus, perante Tribunal Superior, contra
 acórdão já transitado em julgado, quando manejado como substitutivo
 de revisão criminal.
 5. Outra questão consiste em saber se há flagrante ilegalidade,
 abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão de habeas
 corpus de ofício (art. 654, § 2º, do CPP).
 6. Também se discute se a dosimetria da pena, com exasperação da
 pena-base à luz da natureza e diversidade das substâncias
 entorpecentes (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), pode ser reexaminada
 na via estreita do habeas corpus após o trânsito em julgado.
 7. Por fim, discute-se a relevância de voto vencido no julgamento
 colegiado e a alegada neutralização indevida da atenuante da
 menoridade relativa.
 III. Razões de decidir
 8. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
 criminal após o trânsito em julgado, sob pena de desvirtuamento das
 vias impugnativas e de usurpação da competência do Tribunal de
 origem para processar eventual ação revisional (CPP, art. 621;
 CF/1988, art. 105, I, e).
 9. Não há demonstração de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
 teratologia que justifique a concessão de ordem de ofício, nos
 termos do art. 654, § 2º, do CPP.
 10. A reanálise da dosimetria demanda revolvimento
 fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus,
 especialmente após o trânsito em julgado; ademais, a exasperação da
 pena-base motivada pela natureza e diversidade das drogas encontra
 amparo no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e na discricionariedade
 motivada do julgador, ausente desproporcionalidade manifesta.
 11. O voto vencido não possui força normativa para infirmar decisão
 colegiada; a atenuante da menoridade relativa foi reconhecida e
 aplicada, inexistindo contrariedade ao texto legal ou à evidência
 dos autos; não configuradas as hipóteses taxativas do art. 621 do
 CPP, é inviável desconstituir a coisa julgada.
 IV. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e21d86c2ec91b095a7c2009f7c1f4a7521732e006c30131604c664cddadbe13a
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

