# Registro público: STJ — 1076071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155673/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40f2f686fde391be292d7b6b10dc9edfa2b92d9af968960cf51f60bf616ad6fd

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual visava
 à revogação de medida cautelar de suspensão parcial do exercício de
 atividade de natureza econômica consubstanciada na proibição de
 realizar festas, shows e eventos, assim como de executar música em
 determinado estabelecimento comercial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
 utilização da via do habeas corpus para analisar a legalidade de
 medida cautelar de suspensão parcial do exercício de atividade de
 natureza econômica.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Para requerer a concessão de habeas corpus, garantia
 constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição da
 República, deve-se demonstrar de modo objetivo e concreto a
 existência de risco iminente à liberdade de locomoção do paciente.
 4. No caso, impetrou-se habeas corpus visando à revogação de medida
 cautelar - de suspensão parcial do exercício de atividade de
 natureza econômica - a qual não implica risco concreto à liberdade
 de ir e vir do ora agravante.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É incabível habeas corpus para impugnar medida cautelar que não
 impõe ameaça ou lesão direta à liberdade de locomoção.
 Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.012/RJ,
 Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgRg no HC n. 989.130/DF, Relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025,
 DJEN de 28/4/2025; e AgRg no HC n. 926.880/RJ, Relator Ministro
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de
 25/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS
 E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO PARCIAL DO
 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE NATUREZA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA
 DIRETA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. UTILIZAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS.
 INVIABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual visava
 à revogação de medida cautelar de suspensão parcial do exercício de
 atividade de natureza econômica consubstanciada na proibição de
 realizar festas, shows e eventos, assim como de executar música em
 determinado estabelecimento comercial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
 utilização da via do habeas corpus para analisar a legalidade de
 medida cautelar de suspensão parcial do exercício de atividade de
 natureza econômica.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Para requerer a concessão de habeas corpus, garantia
 constitucional prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição da
 República, deve-se demonstrar de modo objetivo e concreto a
 existência de risco iminente à liberdade de locomoção do paciente.
 4. No caso, impetrou-se habeas corpus visando à revogação de medida
 cautelar - de suspensão parcial do exercício de atividade de
 natureza econômica - a qual não implica risco concreto à liberdade
 de ir e vir do ora agravante.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo improvido.
 Tese de julgamento:
 1. É incabível habeas corpus para impugnar medida cautelar que não
 impõe ameaça ou lesão direta à liberdade de locomoção.
 Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.012/RJ,
 Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgRg no HC n. 989.130/DF, Relator
 Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025,
 DJEN de 28/4/2025; e AgRg no HC n. 926.880/RJ, Relator Ministro
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de
 25/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
