# Registro público: STJ — 2080968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155676/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa52c304a10333d6e52885e641d00dd73c65ebb0eb58b2d803bafae797f04667

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448110
- **Número de registro na fonte:** 202302026735
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que acolheu apenas
 em parte embargos de declaração, para declarar a extinção da
 punibilidade de corréus, afastando, por outro lado, a alegação de
 prescrição quanto aos agravantes, assim como o pedido de
 reconhecimento de nulidade por ofensa ao art. 403 do CPP.
 2. Agravantes postulam: (i) reconhecimento da prescrição da
 pretensão punitiva, sob o argumento de inaplicabilidade do acórdão
 confirmatório como marco interruptivo para delitos anteriores à Lei
 11.596/2007; (ii) incidência do prazo prescricional de 4 anos em
 relação aos delitos cujas penas-base foram fixadas em 2 anos; (iii)
 aplicação do redutor do art. 115 do CP por suposta menoridade
 relativa ao tempo dos fatos; e (iv) nulidade por violação ao art.
 403 do CPP.
 3. Marcos processuais relevantes: recebimento da denúncia em
 17/7/2007; publicação da sentença em 13/7/2015; e publicação do
 acórdão confirmatório da condenação em 7/11/2022.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
 condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, constitui
 marco interruptivo da prescrição, inclusive para fatos ocorridos
 antes da vigência da Lei 11.596/2007; (ii) saber se transcorreu o
 prazo prescricional entre os marcos interruptivos do art. 117 do CP;
 (iii) saber se incide o redutor do art. 115 do CP em relação à
 agravante FRANCIELE; e (iv) saber se há nulidade por violação ao
 art. 403 do CPP quando as alegações finais são apresentadas por
 defensor dativo nomeado após inércia da defesa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório da sentença,
 interrompe o curso da prescrição, inclusive para fatos anteriores à
 Lei 11.596/2007, conforme orientação firmada pelo STF, e seguida por
 este STJ.
 6. As penas aplicadas aos agravantes, desconsiderada apenas a
 exasperação decorrente de continuidade delitiva (que não influencia
 o cálculo do prazo prescricional), superam o patamar de 2 anos,
 atraindo o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109,
 IV, do Código Penal.
 7. O redutor do art. 115 do CP exige a demonstração de que o agente
 tinha menos de 21 anos ao tempo do fato, o que não se verificou na
 espécie no caso dos autos.
 8. A violação ao art. 403 do CPP não foi demonstrada, considerando
 que a designação de defensor dativo decorreu de omissão imputável à
 própria defesa que, intimada na pessoa do advogado constituído nos
 autos, não ofereceu, em tempo, alegações finais.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório,
 interrompe a prescrição, inclusive para fatos anteriores à vigência
 da Lei 11.596/2007.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, arts. 109, IV; 115; 117, IV; CPP, arts. 403; 563; 565; CF/1988,
 art. 5º, XL; Lei 11.596/2007
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1472487 ED-AgR, Rel. Min.
 Luiz Fux, Primeira Turma; STJ, AgRg no PExt no AREsp 2.079.747/MS,
 Quinta Turma; STJ, AgRg nos EDcl no HC 828.071/SP, Quinta Turma;
 STJ, AgRg na PET no AREsp 2.249.181/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC
 910.142/GO, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 687.010/CE, Quinta Turma.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
 ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO COMO MARCO INTERRUPTIVO. PRESCRIÇÃO NÃO
 CARACTERIZADA. ART. 403 DO CPP. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
 OMISSÃO IMPUTÁVEL À DEFESA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que acolheu apenas
 em parte embargos de declaração, para declarar a extinção da
 punibilidade de corréus, afastando, por outro lado, a alegação de
 prescrição quanto aos agravantes, assim como o pedido de
 reconhecimento de nulidade por ofensa ao art. 403 do CPP.
 2. Agravantes postulam: (i) reconhecimento da prescrição da
 pretensão punitiva, sob o argumento de inaplicabilidade do acórdão
 confirmatório como marco interruptivo para delitos anteriores à Lei
 11.596/2007; (ii) incidência do prazo prescricional de 4 anos em
 relação aos delitos cujas penas-base foram fixadas em 2 anos; (iii)
 aplicação do redutor do art. 115 do CP por suposta menoridade
 relativa ao tempo dos fatos; e (iv) nulidade por violação ao art.
 403 do CPP.
 3. Marcos processuais relevantes: recebimento da denúncia em
 17/7/2007; publicação da sentença em 13/7/2015; e publicação do
 acórdão confirmatório da condenação em 7/11/2022.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão
 condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório, constitui
 marco interruptivo da prescrição, inclusive para fatos ocorridos
 antes da vigência da Lei 11.596/2007; (ii) saber se transcorreu o
 prazo prescricional entre os marcos interruptivos do art. 117 do CP;
 (iii) saber se incide o redutor do art. 115 do CP em relação à
 agravante FRANCIELE; e (iv) saber se há nulidade por violação ao
 art. 403 do CPP quando as alegações finais são apresentadas por
 defensor dativo nomeado após inércia da defesa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O acórdão condenatório, ainda que confirmatório da sentença,
 interrompe o curso da prescrição, inclusive para fatos anteriores à
 Lei 11.596/2007, conforme orientação firmada pelo STF, e seguida por
 este STJ.
 6. As penas aplicadas aos agravantes, desconsiderada apenas a
 exasperação decorrente de continuidade delitiva (que não influencia
 o cálculo do prazo prescricional), superam o patamar de 2 anos,
 atraindo o prazo prescricional de 8 anos, nos termos do art. 109,
 IV, do Código Penal.
 7. O redutor do art. 115 do CP exige a demonstração de que o agente
 tinha menos de 21 anos ao tempo do fato, o que não se verificou na
 espécie no caso dos autos.
 8. A violação ao art. 403 do CPP não foi demonstrada, considerando
 que a designação de defensor dativo decorreu de omissão imputável à
 própria defesa que, intimada na pessoa do advogado constituído nos
 autos, não ofereceu, em tempo, alegações finais.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. O acórdão condenatório de segundo grau, ainda que confirmatório,
 interrompe a prescrição, inclusive para fatos anteriores à vigência
 da Lei 11.596/2007.
 Dispositivos relevantes citados:
 CP, arts. 109, IV; 115; 117, IV; CPP, arts. 403; 563; 565; CF/1988,
 art. 5º, XL; Lei 11.596/2007
 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1472487 ED-AgR, Rel. Min.
 Luiz Fux, Primeira Turma; STJ, AgRg no PExt no AREsp 2.079.747/MS,
 Quinta Turma; STJ, AgRg nos EDcl no HC 828.071/SP, Quinta Turma;
 STJ, AgRg na PET no AREsp 2.249.181/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC
 910.142/GO, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 687.010/CE, Quinta Turma.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Alegações finais: a última palavra antes da sentença](https://wikijuridica.com.br/glossario/alegacoes-finais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alegacoes, finais
- **SHA-256 do HTML autoral:** a2739c1347de01d6f72ee27f919eff6a57390d5e6773f6cedad5fc73785bfc0c
- **SHA-256 do registro documental:** aa52c304a10333d6e52885e641d00dd73c65ebb0eb58b2d803bafae797f04667
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Falegacoes-finais%2F)

