{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155678,"origem":"stj","sha256_origem":"f36edb3d17673f70750357350da9e8b147eeeaed45cb1602f1196077a2c31692","registro_original":{"id_fonte":"1448113","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1074289","numero_registro":"202600542501","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS\n CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRESCRIÇÃO PENAL. CAUSA SUSPENSIVA\n DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 9º DA LEI 10.684/2003). NECESSIDADE DE\n ANÁLISE FÁTICO-ADMINISTRATIVA.  AGRAVO IMPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não\n conheceu de habeas corpus destinado a reconhecer a ocorrência de\n prescrição da pretensão punitiva retroativa.\n 2. Fato relevante. Condenação por delito do art. 1º, inciso I, da\n Lei nº 8.137/1990, mantida em grau recursal. Na impetração\n originária, a defesa alegou inexistência de causa válida de\n suspensão do prazo prescricional por ausência de efetiva adesão a\n parcelamento tributário apto a ensejar a incidência do art. 9º da\n Lei nº 10.684/2003.\n 3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas\n corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante\n ilegalidade, ao fundamento de que a tese demandaria reavaliação do\n contexto fático-administrativo da suspensão do feito, incompatível\n com a via mandamental. Nas razões, a defesa afirmou posterior\n interposição de agravo em recurso especial e sustentou que a matéria\n seria exclusivamente jurídica, requerendo o reconhecimento da\n prescrição.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode\n ser conhecido como via adequada, não obstante a orientação que veda\n seu uso como sucedâneo recursal, e apesar da existência de recurso\n próprio interposto.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante\n ilegalidade decorrente da manutenção da persecução penal apesar da\n alegada prescrição, à vista da controvérsia sobre a incidência da\n causa suspensiva do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 diante da\n inexistência de parcelamento efetivo.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se a solução da\n controvérsia demanda incursão em elementos fático-administrativos e\n probatórios incompatível com os estreitos limites cognitivos do\n habeas corpus.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. A Corte, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal\n Federal, não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso\n próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante\n ilegalidade; a simultaneidade com recurso cabível recomenda\n contenção procedimental para evitar duplicidade de apreciação da\n mesma controvérsia.\n 8. A decisão agravada não se limitou ao reconhecimento da\n inadequação da via eleita, tendo examinado a existência de eventual\n constrangimento ilegal manifesto e concluído pela sua inexistência.\n 9. A suspensão do feito foi decretada com base em informações\n administrativas então constantes dos autos e acolhidas\n judicialmente; a posterior informação fazendária sobre inexistência\n de parcelamento não autoriza, de forma automática, concluir que a\n suspensão era inválida desde a origem.\n 10. A solução demanda análise do contexto administrativo que ensejou\n a suspensão, da natureza e dos efeitos das tratativas existentes e\n da extensão jurídica dos atos praticados na persecução penal,\n providência que ultrapassa os limites cognitivos do habeas corpus\n por envolver revolvimento fático-probatório.\n 11. Inexistência de teratologia nas decisões das instâncias\n ordinárias, que examinaram cronologia dos fatos, marcos\n interruptivos e incidência da causa suspensiva, concluindo\n fundamentadamente pela não ocorrência de prescrição.\n 12. Os argumentos recursais evidenciam inconformismo, sem elementos\n aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio,\n admitindo-se seu conhecimento apenas em hipóteses de flagrante\n ilegalidade. 2. A discussão sobre prescrição fundada na incidência\n da causa suspensiva do art. 9º da Lei nº 10.684/2003 exige análise\n fático-administrativa incompatível com a via estreita do habeas\n corpus. 3. A ausência de teratologia e a fundamentação das\n instâncias ordinárias quanto à inexistência de prescrição afastam a\n intervenção pela via mandamental. Dispositivos relevantes citados:\n Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I; Lei nº 10.684/2003, art. 9º\n Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos\n citados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria\n Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\n Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c3d566dc775872c882f83d24b23c9aa332a0b7878420f1644c3ff816cda10898","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
